TJPA - 0816383-03.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/06/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2023 14:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/08/2023 14:53 Transitado em Julgado em 10/08/2023 
- 
                                            13/08/2023 02:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59. 
- 
                                            13/08/2023 02:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0816383-03.2022.8.14.0028 Requerente: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se, na origem, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe.
 
 Em decisão deste juízo, foi determinada a emenda da inicial.
 
 Certificou-se, nos autos, o decurso do prazo in albis. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Decido.
 
 O art. 485 do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do NCPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
 
 Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo (ID 87776044), conforme certidão retro (ID 92287670), ensejando, assim, a extinção do feito.
 
 Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art.
 
 I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade antes deferida, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
 
 Sem verbas honorárias, por não ter havido a triangularização.
 
 Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
 
 P.R.I.C.
 
 Expedientes necessários.
 
 Marabá/PA, data da assinatura digital.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)
- 
                                            19/07/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/07/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/07/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 10:55 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            06/05/2023 22:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/05/2023 22:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/04/2023 01:23 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59. 
- 
                                            23/03/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2023 14:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2023 02:43 Publicado Decisão em 15/03/2023. 
- 
                                            15/03/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
- 
                                            14/03/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0816383-03.2022.8.14.0028 [Revisão do Saldo Devedor] D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 O art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento ( § único ).
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome e o contrato objeto da presente ação.
 
 Intime-se.
 
 Após, conclusos Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
 
 Assinado.
- 
                                            13/03/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2023 12:48 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            06/03/2023 11:17 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            06/02/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2022 11:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/11/2022 16:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            02/11/2022 16:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/11/2022 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105454-38.2015.8.14.0014
Maria Socorro de Souza
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2015 10:27
Processo nº 0802153-84.2022.8.14.0050
Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de ...
Juizo de Direito da Comarca de Santana D...
Advogado: Jessica Assumpcao Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 07:49
Processo nº 0818991-91.2023.8.14.0301
Condominio Residencial Ideal Br
Claudia Nazare Silva Araujo
Advogado: Fabricio Roberto de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2023 11:50
Processo nº 0392485-90.2016.8.14.0301
Gualberto Mario Dedini
Dilma da Silva Reis
Advogado: Andre Silva Tocantins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2016 13:47
Processo nº 0804816-14.2022.8.14.0015
Alana Novaes de Melo
Advogado: Alana Novaes de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2022 11:40