TJPA - 0105454-38.2015.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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08/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:35
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0105454-38.2015.8.14.0014 [] REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE SOUZA Nome: MARIA SOCORRO DE SOUZA Endereço: VILA DE SANTA LUZIA DO INDUA, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de “Alvará Judicial” proposto por MARIA SOCORRO DE SOUZA, no bojo da qual pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento de valores porventura existentes em conta bancária de titularidade do falecido JOSÉ DO CARMO SOUZA, fundamentando o pleito na Lei 6858/80 e no Decreto 85.845/81.
Documentos de ID 59769296 - Pág. 6 e 59769299 que comprovam que não há quantia existente em nome do falecido.
Instado a se manifestar, o autor permaneceu inerte (certidão de ID 59769301 - Pág. 2).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame de mérito por ausência de interesse de agir.
Explico. É cediço que a Ação de Alvará Judicial é ação de jurisdição voluntária e procedimento especial com finalidade única e exclusiva para a liberação de quantias de pequena monta (até 500 OTNS) que porventura estejam depositadas em conta bancária em nome do falecido, sem maiores complicações e desde que não haja bens de outra natureza a inventariar.
No caso concreto, o Banco do Brasil respondeu ao juízo que o falecido não possuía saldo em conta bancária na referida instituição financeira.
Em suma, o banco respondeu satisfatoriamente que não há nenhuma quantia depositada naquela Instituição em nome do falecido.
Prosseguindo, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do NCPC.
O exercício do direito de ação, materializado quando da apresentação da inicial, exige o preenchimento daquilo que a melhor doutrina resolveu chamar condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse de agir, em que pese haja grande divergência na doutrina processualista acerca da permanência ou não das condições da ação diante da entrada em vigor do Novo CPC.
In casu, importa a análise de apenas uma delas: o interesse de agir.
Diz-se que o interesse de agir está pautado no binômio necessidade-adequação e, para alguns doutrinadores, inclui-se também a utilidade, querendo isso significar que somente é dada ao jurisdicionado a possibilidade de instaurar uma demanda judicial se restar demonstrado que, além de o provimento judicial ser a única forma de se ter o direito material observado, ele (o jurisdicionado) utilizar o meio processual adequado.
No caso concreto, verifica-se que houve perda superveniente do interesse de agir, na medida em que os autores pleiteiam a expedição de alvará judicial para levantamento de valores porventura existentes em conta bancária de titularidade do falecido, todavia, através dos documentos acostados aos autos, o juízo constatou que não existe nenhuma quantia em dinheiro lá depositada, ou seja, não há que se falar em interesse de agir, na medida em que está ausente o trinômio utilidade, vez que o presente processo se tornou inútil à obtenção da tutela jurisdicional vindicada.
Quando não há dinheiro na conta, a presente demanda perde toda sua razão de ser, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito por carência superveniente do interesse de agir.
Vejamos o que diz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E VI DO CPC. 1.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RECORRENTE QUE É IRMÃ POR PARTE DE MÃE DA FALECIDA.
HERDEIRA COLATERAL.
EXISTÊNCIA DE MAIS UM IRMÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO OU DE AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA DA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO (grifo nosso). 2.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 15/2019 DA SEFA-PGE.
VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA MÉDIA ESTABELECIDA.
QUANTIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO. 3.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001931-21.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00019312120198160141 PR 0001931-21.2019.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 23/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Reforço que a Ação de Alvará Judicial serve tão somente para a liberação de quantia já existente em conta bancária do falecido sem maiores digressões jurídicas.
Desta feita, não havendo interesse de agir, falta uma das condições da ação, ou seja, condições que devem existir para a válida condução do processo, razão pela qual o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Por fim, não há que se falar em nulidade da sentença por violação aos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa, na medida em que o autor fora previamente instado a se manifestar sobre a carência superveniente do interesse de agir.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de interesse processual, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por força do Princípio da Causalidade, vez que os autores não deram causa à extinção do feito.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a autora via DJEN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 10 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/05/2022 12:26
Processo migrado do sistema Libra
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02/05/2022 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01054543820158140014: - Classe Antiga: 1295, Classe Nova: 7. - O asssunto 7687 foi removido. - O asssunto 4960 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7687 para 4960. - Jus
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14/03/2022 11:36
REMESSA INTERNA
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14/03/2022 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2022 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/12/2021 13:14
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2021 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/12/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2021 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2021 13:25
A SECRETARIA
-
05/02/2021 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/01/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2021 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/11/2020 16:43
CONCLUSOS
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03/11/2020 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/09/2020 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2018 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2018 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8287-37
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04/09/2018 10:17
Remessa
-
04/09/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2018 18:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/08/2018 18:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/08/2018 18:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/08/2018 18:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 14:17
AGUARDANDO PRAZO
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21/08/2018 14:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : TULIO VIEIRA CESAR
-
21/08/2018 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2018 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 08:57
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/08/2018 08:57
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
15/06/2018 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2017 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/08/2016 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2016 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/04/2016 17:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2016 17:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/04/2016 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2016 09:19
Mero expediente - Mero expediente
-
14/04/2016 11:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/04/2016 12:37
CONCLUSOS
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11/02/2016 13:11
VISTAS AO ADVOGADO
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03/02/2016 09:36
A SECRETARIA
-
03/02/2016 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2016 09:35
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2016 09:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2016 13:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/02/2016 13:41
CONCLUSOS
-
27/01/2016 11:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/12/2015 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2015 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/12/2015 11:54
Remessa
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09/12/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/12/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/12/2015 08:37
AGUARDANDO A PARTE
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02/12/2015 12:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/12/2015 12:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/12/2015 12:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/11/2015 15:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - MANDADO CUMPRIDO E CERTIFICADO
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27/11/2015 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2015 12:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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27/11/2015 12:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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18/11/2015 17:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA DO SOCORRO OLIVEIRA DE JESUS para : JUAREZ DE SOUZA SILVA
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18/11/2015 17:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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18/11/2015 17:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : ANA DO SOCORRO OLIVEIRA DE JESUS
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18/11/2015 17:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/11/2015 14:14
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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10/11/2015 14:12
MANDADO(S) A CENTRAL
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10/11/2015 14:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/11/2015 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2015 14:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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09/10/2015 12:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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08/10/2015 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2015 13:24
Mero expediente - Mero expediente
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08/10/2015 13:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/10/2015 13:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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07/10/2015 09:16
A SECRETARIA
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07/10/2015 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2015 08:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/09/2015 11:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/09/2015 10:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/09/2015 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ TITULAR: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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