TJPA - 0841764-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:30
Decorrido prazo de THAYANA CORREA MAMORE em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:37
Decorrido prazo de ANA DEBORA DO CARMO CONTENTE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ANA DEBORA DO CARMO CONTENTE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de GISELE JOICY DA SILVA GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de GISELE JOICY DA SILVA GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:14
Decorrido prazo de GISELE JOICY DA SILVA GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:42
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0841764-67.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA DEBORA DO CARMO CONTENTE, THAYANA CORREA MAMORE Nome: ANA DEBORA DO CARMO CONTENTE Endereço: Alameda Abetel, 51, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-440 Nome: THAYANA CORREA MAMORE Endereço: Alameda Abetel, 51, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-440 REU: TRIANGULO ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA, MARIO PANTOJA BARRETO NETO, GISELE JOICY DA SILVA GUIMARAES Nome: TRIANGULO ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA Endereço: Travessa We 45, 152, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-805 Nome: MARIO PANTOJA BARRETO NETO Endereço: Rodovia do Mário Covas, apto 103 bl 01, fit coqueiro II, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: GISELE JOICY DA SILVA GUIMARAES Endereço: Rua Santa Maria, 38, Residencial Sky Ville, Bloco 07, Apartamento 101, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 DESPACHO R.H.
Considerando o retorno da diligência, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Belém-PA, 18 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - 
                                            
19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 12:30
Decorrido prazo de GISELE JOICY DA SILVA GUIMARAES em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIO PANTOJA BARRETO NETO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:30
Decorrido prazo de TRIANGULO ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0841764-67.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA DEBORA DO CARMO CONTENTE, THAYANA CORREA MAMORE RÉ: TRIANGULO ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA Endereço: Travessa We 45, 152, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-805 RÉU: MÁRIO PANTOJA BARRETO NETO Endereço: Rodovia Mário Covas, s/n, Condomínio Fit Coqueiro II, bloco 01, Apt 103, Coqueiro, Ananindeua-PA, CEP 67.115-000.
RÉ: GISELE JOICY DA SILVA GUIMARÃES.
Endereço: Rua Santa Maria, 38, Residencial Sky Ville, Bloco 07, Apt 101, Atalaia, Ananindeua-PA, CEP 67013-680.
DECISÃO ANA DÉBORA DO CARMO CONTENTE e THAYANA CORREA MAMORE, já qualificados, propuseram AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor da ré TRIANGULO ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA, igualmente qualificada.
Alegaram as autoras que firmaram com a ré um contrato de prestação de serviços de engenharia para reforma de um apartamento localizado Ed.
Guaruba, pelo valor de R$ 54.206,68 (cinquenta e quatro mil duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos).
Informaram que, no ajuste, ficou definido que os serviços seriam concluídos em 60 (sessenta) dias corridos, a contar de 15 de fevereiro de 2022, data do início das obras.
Acrescentaram que, decorridos 71 (setenta e um) dias do marco inicial, a reforma permanecia inconclusa.
Assim, afirmaram que se deslocaram até o imóvel e tomaram conhecimento de que, para além da obra estar atrasada, foram multadas pelo condomínio em razão dos transtornos e danos causados na execução do serviço pela ré.
Assim, ante a impossibilidade de alcançarem uma solução diretamente com a ré, requereram a intervenção do Poder Judiciário para obterem a declaração de rescisão do contrato e o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo ato ilícito.
Outrossim, pugnaram como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade das parcelas pendentes e a determinação para impedir o requerido de lançar o nome das autoras junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em decisão de Id. 69693219, este Juízo indeferiu o pleito provisório, sob o argumento de que não existiam provas mínimas da existência da relação negocial entre as partes.
Ato contínuo, os demandantes aditaram a inicial, asseverando que a reforma do imóvel se iniciou com a contratação da arquiteta GISELE JOICY DA SILVA GUIMARÃES, através da pessoa jurídica Guimarães & Oliveira Projetos e Obras Ltda, e que a referida profissional indicou a ré para executar a obra, em virtude da parceria entre as empresas e por conhecer o seu titular, MÁRIO PANTOJA BARRETO NETO.
Apontaram também que GISELE JOICY GUIMARÃES não emitiu o Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) de execução de obra – documento indispensável para a expedição do alvará pela Secretaria de Urbanismo de Belém.
Assinalaram ainda que a ré TRIÂNGULO LTDA não lhe entregou o contrato assinado, o que impossibilitou a sua juntada aos autos; todavia, tomaram conhecimento de que MÁRIO BARRETO NETO sofrera bloqueio judicial em sua conta bancária e requereu a liberação dos valores mediante a apresentação do referido contrato, provando a relação jurídica.
Ao final, requereram a majoração do valor atribuído à indenização por danos materiais, a inclusão de MÁRIO BARRETO NETO e GISELE JOICY GUIMARÃES no polo passivo e a concessão de tutela de urgência para que lhe seja autorizada a retomada das obras.
Pleitearam também a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o sucinto relatório.
Decido.
I – Do pedido de ampliação subjetiva e objetiva da lide.
Segundo prescreve o art. 329, I do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou modificar seu pedido e sua causa de pedir livremente, desde que o faça antes da citação da parte contrária.
E, a despeito do dispositivo não trazer previsão expressa neste sentido, o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça é a de que a regra se estende aos casos de modificação no polo processual (AgInt no AgREsp nº 1974249/SE).
Assim, considerando que ainda não ocorreu a triangularização processual, de rigor acolher o pedido de ampliação objetiva e subjetiva da lide.
Proceda-se a necessária alteração na autuação do processo, incluindo GISELE JOICY DA SILVA GUIMARÃES e MÁRIO PANTOJA BARRETO NETO no polo passivo da demanda.
II – Da tutela de urgência de natureza antecipada. 2.1 – Da reconsideração da decisão de Id. 69693219.
Não obstante o pedido de reconsideração não esteja previsto em nosso Código de Processo Civil, igualmente não há nenhuma vedação expressa para a sua apresentação.
Deste modo, é possível a sua apreciação pelo Poder Judiciário, devendo apenas o julgador diferenciar os pedidos de reexame cujo escopo seja, verdadeiramente, acrescentar fatos novos que poderiam influenciar na decisão reanalisada, daqueles que tem por objetivo cardeal apenas diminuir a marcha processual ou repetir os mesmos argumentos enfrentados na decisão que se busca o reexame.
No caso em exposição, observa-se que o pleito de reconsideração se amolda à primeira hipótese, vez que fornece uma versão mais completa dos fatos narrados na inicial, bem como disponibiliza um maior arcabouço probatório.
Posto isto, o pedido deve ser conhecido e examinado.
Pois bem.
Ao indeferir a antecipação da tutela, este Juízo o fez lastreado na ausência de prova da relação jurídica entre os autores e o réu, especialmente em razão do contrato carreado à inicial não se encontrava desprovido de assinatura.
Contudo, em sua peça de aditamento, os demandantes trouxeram o instrumento negocial devidamente assinado pelo réu MÁRIO BARRETO NETO, na qualidade de representante da ré TRIÂNGULO LTDA (Id. 81562564 - Pág. 1).
Este documento, acrescido do laudo emitido pela Secretaria de Urbanismo de Belém, são suficientes para demonstrar o vínculo jurídico entre as partes e a não conclusão da obrigação.
Com efeito, em uma cognição sumária, o direito das autoras de não serem cobradas – direta ou indiretamente – pelo pagamento das parcelas remanescentes decorrem da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.
O perigo de dano de difícil reparação,
por outro lado, se encontra presente no fato de que a manutenção das cobranças prejudicará severamente as autoras, uma vez que, para além de estarem suportando os custos de uma moradia temporária por período acima do que fora programado, serão obrigadas a contratar outra empresa para realizar os serviços pendentes.
Por conseguinte, impõe-se a reconsideração da decisão de Id. 69693219, com a consequente concessão da tutela provisória indeferida. 2.2 – Da tutela de urgência para autorizar a reforma do imóvel.
Com relação ao pedido de autorização para que as autoras executem as obras perante terceiros, entendo que a permissão não se faz necessária.
Explico.
Ao examinar o contrato de prestação de serviço, depara-se com a existência de cláusula resolutiva (cláusula oitava).
Diante dessa constatação, extrai-se que a resolução do vínculo jurídico se deu pela mera comunicação das demandantes ao demandado MÁRIO BARRETO NETO, sendo dispensável a concessão de tutela de urgência declaratória ou a interpelação judicial (art. 474 do Código Civil).
Logo, estando rescindido o contrato, inexiste óbice legal para que as autoras retomem a execução da reforma do imóvel em comento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido de aditamento, para incluir GISELE JOICY DA SILVA GUIMARÃES e MÁRIO PANTOJA BARRETO NETO no polo passivo.
Outrossim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, determinando que os réus não realizem a cobrança das parcelas remanescentes dos contratos controvertidos, bem como se abstenham de incluir os nomes das autoras em órgãos de restrição ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo.
Citem-se e intimem-se os réus desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a revelia e a pena de confissão sobre os fatos alegados na inicial.
Belém, 10 de março de 2023.
Assinado digitalmente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050420554054500000057209212 PETIÇÃO INICIAL Petição 22050420554073200000057209225 PROCURAÇÃO Procuração 22050420554139900000057210080 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 22050420554189400000057210087 COMPROVANTE ENTRADA Documento de Comprovação 22050420554238800000057211287 CONVERSA INICIO DA OBRA Documento de Comprovação 22050420554287100000057211305 CONVERSA SOBRE A COLOCAÇÃO DO FORRO Documento de Comprovação 22050420554327700000057211306 CONVERSA DE ENCERRAMENTO Documento de Comprovação 22050420554405300000057211307 NOTIFICAÇÃO MULTA Documento de Comprovação 22050420554460200000057211309 VIDEO-2022-05-02-14-06-19 (1) Documento de Comprovação 22050420554503800000057211311 VIDEO-2022-05-02-14-06-19 Documento de Comprovação 22050420554669600000057211312 ATESTADO ANA DEBORA Documento de Comprovação 22050420554773900000057211314 FOTOS LOCAL Documento de Comprovação 22050420554823900000057211316 VIDEO-2022-04-30-23-38-55 Documento de Comprovação 22050420554888400000057211321 PROJETO ARQUITETONICO Documento de Comprovação 22050420555118200000057211322 CONVERSA WHATSAPP MARIO Documento de Comprovação 22050420555156400000057211323 CONVERSA SOBRE A FILHA Documento de Comprovação 22050420555201100000057211324 COMUNICADO DO ESTADO DE SAUDE DA MÃE DA AUTORA Documento de Comprovação 22050420555254800000057211326 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 22050420555299000000057211328 CNH-AnaDebora Documento de Identificação 22050420555341700000057215530 RG-Thayana Documento de Identificação 22050420555399300000057215531 Petição Petição 22062213094040400000063716938 PET.
HABILITACAO - THAYANA CORREA MAMORE Petição 22062213094060100000063716939 DOCUMENTOS PESSOAS - ESCANEADOS Documento de Comprovação 22062213094102700000063716941 termo de rescisão - completo assinado Documento de Comprovação 22062213094196500000063716942 Decisão Decisão 22071308473151800000066446921 Decisão Decisão 22071308473151800000066446921 AR Identificação de AR 22080406213339400000069955395 AR Identificação de AR 22080406213345400000069955396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081110421930800000070712158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081110421930800000070712158 Petição Petição 22081914271351000000071537281 Petição Petição 22081915300721300000071543357 Certidão Certidão 22082210185272700000071666392 Habilitação nos autos Petição 22110600084193100000077156211 Procuração Ana Débora Procuração 22110600084229500000077156212 Procuração Thayana Procuração 22110600084269300000077156213 Aditamento Petição Inicial Petição 22111115483089800000077607375 1-Contrato Arquiteta Gisele Joicy Documento de Comprovação 22111115483113400000077607378 2-Contrato Triangulo Engenharia Documento de Comprovação 22111115483135300000077608729 3-Arquiteta pede autoriz condomínio Documento de Comprovação 22111115483181400000077608730 4-Comunicação da Obra à Sindica Documento de Comprovação 22111115483201300000077608731 5-Consulta CNPJ Empresa Arquiteta Documento de Comprovação 22111115483222100000077608733 6-Consulta Empresa Engenheiro Documento de Comprovação 22111115483242300000077608740 7-Alteração Contrato Social Triângulo Documento de Comprovação 22111115483260300000077608746 8-Doc pessoal Mário Neto Documento de Comprovação 22111115483285000000077608754 9-Comprov endereço Mário Neto Documento de Comprovação 22111115483305200000077608758 10-Mario Neto Solicita desbloqueio de Conta Documento de Comprovação 22111115483323000000077608768 11-Petição Inicial Ação Banco Pan Documento de Comprovação 22111115483343000000077608771 12-Comprov Receb Valor Mario Neto Documento de Comprovação 22111115483373300000077608774 13-Pedido desist ação Banco Pan Documento de Comprovação 22111115483397700000077608778 14-ART CREA Triângulo Engenharia Documento de Comprovação 22111115483415900000077609729 15-Requerimento Vistoria SEURB Documento de Comprovação 22111115483448900000077609735 16-Comprovante Taxa SEURB Documento de Comprovação 22111115483473400000077609736 17-Laudo Vistoria Técnica SEURB Documento de Comprovação 22111115483498900000077609737 18-Recibos Garagem 01 a 08-2022 Documento de Comprovação 22111115483544600000077609740 19-NF Serviços Elevador Ed Guaruba Documento de Comprovação 22111115483592800000077609741 20-Energia Pagto Faturas 01 a 09 de 2022 Documento de Comprovação 22111115483623800000077609745 21-Comprovantes Taxas Condomínio Documento de Comprovação 22111115483661000000077609746 22-Comprovante Pagto IPTU 2022 Documento de Comprovação 22111115483696900000077609750 - 
                                            
14/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2022 02:32
Decorrido prazo de ANA DEBORA DO CARMO CONTENTE em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2022 06:51
Decorrido prazo de ANA DEBORA DO CARMO CONTENTE em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 06:51
Decorrido prazo de THAYANA CORREA MAMORE em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
11/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2022 02:59
Decorrido prazo de ANA DEBORA DO CARMO CONTENTE em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de THAYANA CORREA MAMORE em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
20/07/2022 04:15
Publicado Decisão em 15/07/2022.
 - 
                                            
20/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/07/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2022 20:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2022 20:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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