TJPA - 0876103-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 14:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:58
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,6 de julho de 2023.
BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:49
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 01:16
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
RENAN BARBOSA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que julgou extinta a presente ação de mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, anoto que a sentença expressamente destacou que a impetração de Mandado de Segurança não é a via adequada para impugnar ato administrativo proferido pela comissão examinadora de heteroidenitificação, que não enquadrou o impetrante na condição de pardo no certame indicado na inicial.
Acrescentou o julgado que os fundamentos do parecer oficial da comissão examinadora somente podem ser infirmados por provas robustas e incontestáveis, as quais somente podem ser produzidas a partir de ampla e segura dilação probatória.
Lado outro, a decisão registrou que a avaliação fenotípica ainda padece de estabelecimento de parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis, sendo notória a inadequação do rito mandamental para se discutir o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.
Do mesmo modo, a decisão, inclusive, transcreveu jurisprudência no sentido de que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Percebe-se, assim, que o recurso é reflexo apenas do inconformismo da parte, sendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.064328-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.18.011916-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Neste contexto, a sentença embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, tendo analisado expressamente todos os elementos carreados aos autos e concluído pela necessidade de ampla dilação probatória e ausência de direito líquido e certo robustamente demonstrado nos autos.
Cumpre acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DE VALORES.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PELA BENEFICIÁRIA.
MATERIAIS ESPECIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO.
COBERTURA DEVIDA.
DIÁRIAS DE ACOMODAÇÃO SUPERIOR.
REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, DEMONSTRANDO A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 3.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50016433420198210016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO.
TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DOLO DA SEGURADA.
AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO PRESENTE ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE DEMONSTRA, APENAS, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
NO PONTO EM DISCUSSÃO, CUMPRE SALIENTAR QUE FOI CLARA A DECISÃO EMBARGADA AO DEFINIR A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OBSERVAR O LIMITADOR SEM O QUAL NÃO SERIA NECESSÁRIO GERENCIAR O RISCO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. 3.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 4.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50020589620188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176).
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento.
Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados.
Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 04:48
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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22/04/2023 15:13
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 11/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC.
Após voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se. -
20/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:33
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
RENAN BARBOSA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, impetrou o presente ação de Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão Específica para heteroidentificação dos candidados às vagas destinadas a PPP do concurso do Banco do Brasil, autoridade vinculada à FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Afirmou o impetrante que se inscreveu no certame para preenchimento de vagas da carreira administrativa do Banco do Brasil, Edital nº 01/2021, de 23 de junho de 2021, anotando que logrou êxito nas primeiras duas fases, mas, posteriormente, foi eliminado durante a fase de heteroidentificação.
Relatou, em suma, que se submeteu à fase de heteroidentificação para o sistema de cotas no referido certame, mediante avaliação presencial perante a comissão avaliadora, no qual foi surpreendido pela resultado de não enquadramento dele na condição de pardo, sem motivação idônea.
Diz, ainda, que a decisão foi confirmada após análise de recurso administrativo, o que resultou em sua eliminação do certame pelo não enquadramento na condição de preto ou pardo.
Assim, pretendeu a concessão de medida liminar objetivando o afastamento do ato administrativo que definitivamente desclassificou o candidato no concurso, com o consequente anulação do resultado de aferição do “sistema de cotas” e repercussões legais.
Por fim, pugnou pela concessão definitiva da medida.
Foi concedida a medida liminar no id 45679088 para determinar que a impetrada procedesse a anulação do resultado de aferição do “sistema de cotas”, assim como classificasse o impetrante na concorrência afirmativa como pessoa parda.
A instituição impetrada e a autoridade coatora apresentaram informações no id 47288562, além do que o relator do agravo de instrumento nº 0800382-27.2022.8.14.0000 informou que houve a suspensão da decisão liminar proferida em primeiro grau, nos termos do ofício de id 49370738.
Enfim, foi anexado o parecer do Ministério Público, juntado no id 49370738, e os autos vieram redistribuídos da 4a Vara da Fazenda de Belém, por força da decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento mencionado, consoante ofício de id 78803173. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança em que o impetrante se insurge contra ato que determinou a sua eliminação no concurso público para preenchimento de vagas da carreira administrativa do Banco do Brasil, Edital nº 01/2021, de 23 de junho de 2021, ocorrida durante a fase de heteroidentificação para o sistema de cotas no referido certame, em que o candidato não foi declarado enquadrado na condição de pardo de acordo com sua autodeclaração, fato que culminou em sua desclassificação definitiva do concurso público, após o indeferimento de seu recurso administrativo.
A Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, dispõe que: 'Artigo 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.' Assim, o mandado de segurança pressupõe a demonstração efetiva, através de prova pré-constituída, da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade que se mostra ilegal ou abusivo.
No caso em tela, entendo ser inadequada a impetração de Mandado de Segurança para a anulação do ato administrativo proferido pela comissão examinadora de heteroidenitificação, que não enquadrou o impetrante na condição de pardo na forma da sua autodeclaração apresentada durante o certame, uma vez que os fundamentos do parecer oficial da comissão examinadora somente podem ser infirmados por provas robustas e incontestáveis, as quais somente podem ser produzidas a partir de ampla e segura dilação probatória.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança Nº 58.785 - MS, assentou entendimento de que o "parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova".
Além disso, o jugado paradigmático ressaltou que a avaliação fenotípica ainda padece de "estabelecimento de parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis.", motivo pelo qual se reforça a inadequação do rito mandamental para se discutir o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL.
VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. 3.
Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 4.
Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5.
O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 6.
Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. 7.
As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente. 8.
Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante.
Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (STJ. 1ª Turma.
RMS 58.785-MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022) Assim sendo, diante da necessidade de ampla dilação probatória e ausência de direito líquido e certo robustamente demonstrado nos autos, julgo extinta a presente ação de mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade em face de ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:12
Indeferida a petição inicial
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09/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:46
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:46
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:49
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 02:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:16
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:16
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:17
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
-
14/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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