TJPA - 0803204-30.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 21:13 Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BATISTA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 21:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            22/12/2024 23:06 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            22/12/2024 23:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
 
 FÓRUM – Av.
 
 Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0803204-30.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JOAO CARLOS DA SILVA BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI Considerando o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para requererem em 15 (quinze) dias o que entenderem necessário.
 
 Santarém/PA, 17/12/2024 CHARLESSON FERNANDES DO CARMO Documento Assinado de forma Digital
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                                            17/12/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 08:08 Juntada de sentença 
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                                            21/08/2023 10:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/08/2023 10:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/07/2023 02:03 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:03 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 00:47 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 11:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 11:35 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2023 18:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/06/2023 00:58 Publicado Sentença em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0803204-30.2022.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Nome: JOAO CARLOS DA SILVA BATISTA Endereço: Travessa Maranhão, 09, Conjunto flor de lotos, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-070 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PRIORIDADE PROCESSUAL, ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA BATISTA, em face de BANCO PANAMERICANO, partes devidamente qualificadas.
 
 Conforme é narrado na exordial, a parte autora foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 710,70, em razão de um empréstimo consignado firmado junto a parte requerida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil).
 
 Alega o Requerente que só tomou conhecimento que o valor do empréstimo havia sido creditado na sua conta quando consultou o extrato bancário no mês de maio de 2020, sendo que referido valor já estava depositado em sua conta bancária desde a data 20/04/2020 e as parcelas dos empréstimos consignados no pagamento de seu provento.
 
 Dessa forma, almeja em sede de liminar, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja suspenso os descontos em seu benefício, bem como não seja lançado o seu nome em quaisquer serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA).
 
 Pleiteou ainda a inversão do ônus probatório e o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Inicial recebida no ID 88540276, deferido o benefício da gratuidade.
 
 Citada, a requerida apresentou contestação no ID 90684601.
 
 Na oportunidade, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, em razão da regularidade do contrato, afirmando que este teria sido formalizado por meio digital.
 
 Réplica apresentada no id 92940464.
 
 No ID 93267954, as partes foram intimadas para que manifestassem quais provas pretendiam produzir.
 
 No ID 93332866, a requerente pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e prova pericial.
 
 No ID 94033499, a requerida reiterou seus argumentos trazidos na contestação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
 
 As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
 
 De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática.
 
 A perícia judicial é destinada a auxiliar o órgão julgador sobre questões que demandam conhecimento específico, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência ou não do pedido de esclarecimento formulado pela parte, podendo indeferir o que for de natureza inoperante ou protelatória, sem que resulte em cerceamento de defesa.
 
 Nesse diapasão, verifico que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento e não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo.
 
 A princípio, saliento que a controversa da demanda repousa na regularidade da contratação, assim como na responsabilização da requerida em indenizar os danos que a requerente afirma ter suportado.
 
 Pois bem.
 
 A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90.
 
 Ademais, é de conhecimento notório que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade.
 
 Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
 
 Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Tecidas essas considerações passo a averiguar as afirmações das partes, bem como as provas colacionadas no feito.
 
 Alega a requerente que não teria realizado a suposta contratação.
 
 Entretanto, assevera a ré em sua contestação, que a contratação é válida, uma vez que foi realizada digitalmente.
 
 Contudo, verifico que razão não assiste o requerente, visto que a transação foi provada pela requerida, pois houve o envio de documentos pessoais da parte autora, assim como a assinatura digital em todas as etapas de anuência acompanhada por uma “self” e geolocalização, a qual coaduna com o comprovante de endereço acostado ao feito.
 
 Assim, a negativa de contratação da parte autora apenas teria subsistência caso houvesse provas de fraude, as quais terceiros de má-fé teriam utilizado seus dados para angariar seus benefícios, porém tal hipótese não restou demonstrado.
 
 Mesmo sopesando os argumentos da parte autora não é possível tendenciar pela procedência, vistos que as provas que demonstram a contratação dos empréstimos são robustas, eficazes e denotam situação diversa da alegação de falta de conhecimento.
 
 Cito: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
 
 Embora incidem as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, registre-se que a inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII do Código Consumerista não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. 5.
 
 Importante destacar que o fato do contrato ter sido firmado por meio eletrônico não afasta a sua validade, já que se trata de meio idôneo atualmente admitido.
 
 Isso porque a assinatura do tomador de crédito pode ocorrer através de biometria facial e/ou outros meios tecnológicos, rejeitando-se a proposição de que a falta de assinatura de próprio punho em instrumento contratual físico não personifica o ato jurídico . 6.
 
 No caso dos autos, do simples exame das provas apresentadas, conclui-se pela contratação e validade da cobrança, pois, além do reconhecimento pela parte autora da realização da biometria facial em sede de impugnação à contestação, constata-se também que restou efetivamente demonstrada a transferência do valor do crédito para a conta-corrente de sua titularidade.
 
 Ademais, tais fatos são incontroversos. 7.
 
 Nesse sentido, infere-se que o recorrido cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil. 8.
 
 Desta feita, ausente nos autos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano, não há que se empunhar contra a recorrida uma condenação por danos morais e materiais, uma vez que a cobrança é legítima.
 
 Precedente desta Turma Recursal: Processo nº 5339453.44. 9.
 
 Assim, revogo o pedido liminar, ora acolhido em evento nº 04. 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença incólume.
 
 Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 3a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar- lhe provimento, conforme voto do relator, Juiz Roberto Neiva Borges, sintetizado na ementa.
 
 Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Dr.
 
 José Carlos Duarte.
 
 Além disso, a parte ré junto ao feito os comprovantes dos depósitos realizados na conta da requerente, conforme ID 90684604.
 
 Assim, uma vez invertido o ônus probatório, a requerida o desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
 
 Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
 
 Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela requerente, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Santarém-PA, data registrada no sistema.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito
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                                            16/06/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 18:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/06/2023 15:56 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2023 15:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2023 14:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2023 06:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            31/03/2023 06:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/03/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 08:22 Publicado Despacho em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2023 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0803204-30.2022.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Nome: JOAO CARLOS DA SILVA BATISTA Endereço: Travessa Maranhão, 09, Conjunto flor de lotos, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-070 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais e morais.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo da contestação.
 
 Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação.
 
 Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação em Réplica no prazo legal.
 
 Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
 
 P.R.I.
 
 Santarém-PA, data registrada no sistema.
 
 FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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                                            10/03/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2022 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2022 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2022 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 03:54 Publicado Despacho em 19/07/2022. 
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                                            21/07/2022 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            18/07/2022 09:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2022 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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