TJPA - 0803204-30.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 08:08
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803204-30.2022.8.14.0051 APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA BATISTA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA BATISTA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face de BANCO PAN S/A, julgou improcedente a ação, in verbis (Num. 15668186): “Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela requerente, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Num. 15668187), em síntese, alegando que não reconhece o contrato de empréstimo apresentado, bem como refutou veementemente as alegações do Réu.
Aduz, que o apelado teria realizado o depósito na sua conta bancária, sem que tenha sido solicitado, ou seja, sem sua anuência e ciência, lhe ocasionado transtornos financeiros e psicológicos.
Portanto, requer ao final a reforma sentença, para que seja julgada procedente a ação, declarando-se de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como condenando-se o banco apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e, em indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou Contrarrazões, postulando pelo total improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida (Num. 15668193).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Considerando ser a parte apelante pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito, para os fins do art. 12, VII c/c art. 1.048, I do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alegado desacerto da sentença, que julgou improcedente a ação, por entender que a instituição bancária teria comprovado inexistir defeitos na prestação de serviços.
Pois bem.
De início, destaca-se que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Nesse sentido, faz-se necessário elencar os seguintes dispositivos do diploma legal em análise: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos.
Assim, adianto que não assiste razão ao recorrente.
Explico. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (Num. 15668166) - com a formalização da assinatura pela autora/contratante na forma digital, conforme faz prova, apresentando inclusive selfie realizada pela própria parte recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da mesma, no valor de R$ 30.000,00 (Num. 15668167).
Cumpre ressaltar, acerca da comprovação e da validade do pacto firmado, o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, in verbis: “(...) Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que a parte autora não contratou as dívidas incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
A documentação acostada nos autos, por sua vez, demonstra que houve a contratação, bem como a disponibilização do crédito em sua conta bancária.
Logo, demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e, principalmente, que o autor beneficiou-se do crédito disponibilizado, resta evidenciando que desde a data da propositura da demanda tinha ciência dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos que reputa indevidos. (...)”. (STJ - AREsp: 2110489 MS 2022/0115505-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/06/2022).
Dos Tribunais Pátrios, veja-se a jurisprudência no mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Alegação de que não contratou empréstimo consignado junto ao réu, que está descontando parcelas de seu benefício previdenciário - Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, com captura de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10002820720228260404 SP 1000282-07.2022.8.26.0404, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE".
DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC.
FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE.
ART.595 CC INAPLICÁVEL.
ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00506910320218060143 Pedra Branca, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/03/2022, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial do apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 2.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. 3.
Quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar os direitos que entende devidos, não é pertinente a fixação de multa por litigância de má-fé, sem que haja comprovação de conduta maliciosa, uma vez que esta não pode ser presumida. 4.
Considerando o parcial provimento do recurso, mister a manutenção dos ônus sucumbenciais, não havendo falar em majoração dos honorários neste grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56137954120218090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular.
Sendo assim, considero que o desconto no benefício previdenciário da parte autora fundamentou-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da Instituição Financeira, de modo que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, sendo de rigor o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, em consonância com a legislação regente e a jurisprudência aplicável, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença vergastada, conforme fundamentação alhures.
Majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:38
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DA SILVA BATISTA - CPF: *88.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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21/08/2023 10:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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