TJPA - 0800512-26.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2024 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2024 10:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/05/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2023 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:44 Decorrido prazo de LUIZ ROCHA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2023 04:07 Decorrido prazo de LUIZ ROCHA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 01:37 Publicado Decisão em 09/05/2023. 
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                                            10/05/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800512-26.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMIR SPIRONELLO DECISÃO Nada obstante as razões declinadas na peça de ingresso e de emenda, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
 
 Cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
 
 Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
 
 Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
 
 Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
 
 Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
 
 Neste ínterim, o vultoso montante do contrato objeto do feito, R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), por certo dá conta de que o autor ostenta capacidade financeira para o pagamento das custas processuais sem lhes ocasionar prejuízo para as despesas próprias ou familiares.
 
 Diante do contexto apresentado, incumbe mencionar que, pela lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
 
 Não obstante, o art. 99, § 2º do diploma normativo em referência, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 Com efeito, “O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando reservada a salvaguarda, contudo, somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família” (TJ-DF - AGR1: 201500202373871 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/11/2015 .
 
 Pág.: 183).
 
 Assim, importante destacar que isentar a parte do pagamento dos custos do processo é exceção, uma vez que a assistência judiciária gratuita visa dar acesso à Justiça para as pessoas realmente necessitadas, porque auferem baixa renda ou porque desprovidas da possibilidade de produzir ganhos ou cujo patrimônio esteja totalmente comprometido, inviabilizando a própria subsistência, o que, de fato, não é a hipótese dos autos.
 
 Neste sentido, o entendimento da jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 REITERADAS INTIMAÇÕES.
 
 DESATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÃO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
 
 PATRIMÔNIO DESCRITO NA INAUGURAL AFASTA PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2.
 
 A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. 3.
 
 Se, da documentação apresentada pela parte requerente, não ressai o comprometimento do seu sustento e do de sua família pelo acréscimo das custas e despesas inerentes à demanda judicial, mantém-se a decisão em que indeferida a gratuidade de Justiça. 4.
 
 No caso, o Juízo a quo oportunizou por quatro vezes a comprovação da miserabilidade, tendo a parte não se desincumbido de demonstrar a situação de vulnerabilidade econômica.
 
 Ademais, registra-se que o patrimônio declinado na peça exordial é apto a afastar a presunção. 5.
 
 Recurso não provido.” (TJ-DF 07132488420188070003 DF 0713248-84.2018.8.07.0003, Relatora: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Assim sendo, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do autor a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
 
 No ponto, anoto não haver que se falar em recolhimento ao final, eis que tal prerrogativa é restrita à Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
 
 Anoto, ainda, que no âmbito do TJPA é possível o parcelamento no recolhimento das custas judiciais (Portaria Conjunta n° 3/2017).
 
 Desta feita, promova a parte autora o respectivo recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
 
 Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            07/05/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2023 15:21 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ROCHA DE SOUZA - CPF: *42.***.*62-15 (AUTOR). 
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                                            14/04/2023 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 04:36 Publicado Decisão em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800512-26.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMIR SPIRONELLO DECISÃO 1.
 
 De início, justifique a parte Autora a, aparentemente, aleatória distribuição do feito a este Juízo de Novo Progresso, eis que nenhuma das partes reside nesta Comarca e, ademais, o distrito de Moraes de Almeida está vinculado à comarca de Itaituba.
 
 No ponto, franqueio a desistência à parte autora.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            09/03/2023 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 17:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/03/2023 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2023 12:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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