TJPA - 0856590-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2023 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CONJUNTO EUCLIDES FIGUEIREDO em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:10
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856590-98.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CONJUNTO EUCLIDES FIGUEIREDO RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Sentença Compulsando os autos, verifico que a parte autora se trata de uma associação.
Nos termos da lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (grifamos) Considerando o rol taxativo de legitimados a figurar no polo ativo nas ações propostas perante os Juizados Especiais, e que a associação não se enquadra em quaisquer das hipóteses dos incisos I a IV, parágrafo 1º, art. 8º, da lei 9099/95, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, já que o juízo é absolutamente incompetente para apreciar a matéria.
Em que pese as partes terem chegado a um acordo parcial quanto ao mérito da ação, verifico, pelo termo de audiência, que não houve acordo sobre a suposta ocorrência de danos morais.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, sendo que essa sentença não pode ser proferida por este juizado em razão da incompetência material.
O fato do juízo ser incompetente materialmente para julgar o mérito o torna incompetente também para homologação do acordo firmado entre as partes. julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida em audiência ou em antecipação de tutela.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 10 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
10/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 12:57
Audiência Una realizada para 07/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CONJUNTO EUCLIDES FIGUEIREDO em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:17
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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05/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:47
Audiência Una redesignada para 07/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 19:49
Conclusos para decisão
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31/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
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20/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:55
Audiência Una designada para 03/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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