TJPA - 0803058-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:58
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de PRUDENCIO BERNARDINO SERRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de CARMINA VIEGAS BERNARDINO SERRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de PRUDENCIO HILARIO SERRA NETO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:09
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:09
Decorrido prazo de PRUDENCIO BERNARDINO SERRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:09
Decorrido prazo de CARMINA VIEGAS BERNARDINO SERRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:09
Decorrido prazo de PRUDENCIO HILARIO SERRA NETO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 01:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0803058-78.2023.8.14.0301 Requerente: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A Requerido(s): Prudencio Bernardino Serra, Carmina Viegas Bernardino Serra e Prudencio Hilario Serra Neto.
SENTENÇA RELATÓRIO O(a) requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
O(a) requerente manifestou-se em petição de Id 104538475, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
15/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:09
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de PRUDENCIO BERNARDINO SERRA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CARMINA VIEGAS BERNARDINO SERRA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de PRUDENCIO HILARIO SERRA NETO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 04:32
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803058-78.2023.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA REU: PRUDENCIO BERNARDINO SERRA, CARMINA VIEGAS BERNARDINO SERRA, PRUDENCIO HILARIO SERRA NETO Nome: PRUDENCIO BERNARDINO SERRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2164, al tocantins 61, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: CARMINA VIEGAS BERNARDINO SERRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2164, al tocantins 61, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: PRUDENCIO HILARIO SERRA NETO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2164, al tocantins 61, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO proposta por IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em face de PRUDENCIO BERNARDINO SERRA, CARMINA VIEGAS BERNARDINO SERRA e PRUDENCIO HILARIO SERRA NETO, todos qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que, 07 de agosto de 2013, as partes celebraram “Instrumento Particular de Contrato de Locação de imóvel para fins comerciais” do imóvel localizado na Av.
Pedro Miranda, n° 1340, Pedreira, nesta capital, com prazo inicial de 07/08/2013 a 07/08/2018, sendo posteriormente renovado para o período de 08/08/2018 a 07/08/2023, estando o valor dos alugueis atualmente no montante de R$ 21.500,00 (acrescido de IPTU e demais encargos e tributos legais).
Aduz que, diante da proximidade do termo final, buscou negociar com o réu a prorrogação do contrato (por igual período de 05 anos/60 meses), porém o requerido teria se mostrado intransigente, não aceitando os termos propostos para renovação do contrato locatício.
A título de tutela antecipada, postula a “manutenção da AUTORA na posse do espaço locado, localizado na Avenida Pedro Miranda, n°. 1340, bairro da Pedreira, CEP 66080-000, na cidade de Belém/PA, conforme descrito na cláusula 1ª do contrato de locação (DOC.1), até o deslinde do presente processo, obstando o ajuizamento e prosseguimento da qualquer medida que possa acarretar na desocupação do imóvel pela “AUTORA”, com manutenção do aluguel mensal de R$21.500,00 – até a prolação da sentença.” Eis o sucinto relatório.
Decido.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
O pedido liminar autoral é no sentido de que este juízo determine a manutenção da empresa autora na posse do espaço locado até o deslinde do feito (mesmo após o fim do prazo previsto contratualmente) e ainda obstando o ajuizamento e prosseguimento da qualquer medida que possa acarretar na desocupação do imóvel.
Tal pedido, por óbvio, apesar de não indicar expressamente, abrange a renovação compulsória da relação locatícia em sede liminar, logo devem ser cuidadosamente analisados os requisitos do referido instituto para que seja concedida, ou não, a tutela pleiteada.
Com efeito, para deferimento da tutela antecipada postulada, devem ser observadas as disposições dos arts. 51, 52 e 71 (Ação Renovatória) da Lei de Locações (Lei 8.245/91): O art. 51 prevê que nas locações de imóveis comerciais o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente cumpra os requisitos lá elencados (os quais o autor afirma estarem todos atendidos, juntando diversos documentos comprobatórios).
Ao passo que o art. 71 elenca diversos requisitos para a Ação Renovatória, os quais o autor também assevera estarem todos comprovados: “Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.” Ocorre que o art. 52 dispõe que o locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Somado a isso, o art. 72 prevê, além da defesa de direito que possa caber, as matérias arguíveis pelo locador em contestação (I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação).
Com efeito, diante das previsões dos supracitados arts. 52 e 72, que contêm matérias não cognoscíveis pelo juízo neste momento inicial e que poderiam impedir a renovação compulsória da locação, seria imprudente, em sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária, deferir o pedido liminar pleiteado.
Assim, diante dos argumentos acima expendidos, percebe-se não ser pertinente e seguro que este juízo, em sede liminar, profira decisão impondo à parte ré uma renovação compulsória do contrato de locação sem a oportunização do contraditório.
Ademais, os termos contratuais em tela foram lícita e regularmente pactuados pelas partes, de forma livre, o que leva à conclusão de que a interferência judicial, neste momento processual inicial, sem a oitiva da parte ré, se consubstanciaria em indevida ingerência na autonomia privada das partes (mormente pelo fato de não haver sido sequer perfectibilizada a relação processual com a citação da parte reclamada).
Dito de outra forma, seria imprudente determinar-se a medida pleiteada apenas com base nos documentos até então juntados.
A suposta recusa do réu (cujos motivos não foram sequer informados na exordial) em não aceitar a renovação do aluguel não tem o condão de autorizar a compulsória renovação da locação em valor específico a viger até prolação de sentença, como pleiteado em sede de tutela de urgência.
Outrossim, segundo o documento constante do ID 85131258, o contrato de locação está plenamente vigente até agosto de 2023, não restando preenchido, portanto, o requisito do periculum in mora.
Desse modo, os documentos acostados aos autos não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar para determinar-se o cumprimento da tutela de urgência pleiteada.
Não há como se afirmar, de forma peremptória, que a parte reclamada está agindo de forma irregular ao se negar a proceder à renovação locatícia em comento, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para tal declaração judicial.
Em outras palavras, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
II – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 09 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012010090708100000080924000 DOC. 01 - CONTRATO DE LOCAÇÃO 07.08.2013 Documento de Comprovação 23012010090745000000080924001 DOC. 02 - ADITIVO AO CONTRATO 12.06.2018 Documento de Comprovação 23012010090825600000080924002 DOC. 03 - TERMO DE ISENÇÃO REDUÇÃO 12.08.2020 Documento de Comprovação 23012010090896500000080924003 DOC. 04 - TERMO DE ISENÇÃO REDUÇÃO 19.10.2021 (2) Documento de Comprovação 23012010090948800000080924005 DOC. 05 - TERMO DE ISENÇÃO REDUÇÃO 19.10.2021 Documento de Comprovação 23012010091001500000080924007 Petição Petição 23013109482160700000081442534 01 - Apólice Property 2019-2021 Documento de Comprovação 23013109482288800000081442541 02 - Certificado chubb 2021-2022 Documento de Comprovação 23013109482318900000081442546 03 - Declaração Property 2021-2022 Documento de Comprovação 23013109482339200000081442554 04 - DECLARAÇÃO AGO.2022 A MAR.2023 Documento de Comprovação 23013109482371200000081442555 DOC. 05 - CARTA DE ANUÊNCIA 10.01.2023 Documento de Comprovação 23013109482400700000081442556 PEDREIRA II Documento de Comprovação 23013109482426200000081442562 CAIO NOGUEIRA OLIVEIRA Documento de Comprovação 23013109482457400000081442563 Relatorio de Custas iniciais Imifarma x Prudencio e outros (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013109482491000000081442545 Boleto de Custas iniciais Imifarma x Prudencio e outros (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013109482515200000081442560 6.435,13 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013109482548800000081442561 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23020219465935200000081647361 -
09/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 19:47
Conclusos para decisão
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02/02/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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