TJPA - 0852851-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0852851-20.2022.8.14.0301 AUTOR: JONAS CORREA SIQUEIRA REU: CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Bens Móveis ajuizada por JONAS CORREA SIQUEIRA em face de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO.
O autor alega que, após a dissolução de uma união estável de aproximadamente 18 anos com a ré, esta reteve indevidamente bens de sua propriedade exclusiva, notadamente instrumentos musicais utilizados para o exercício de sua profissão de músico.
Apresenta notas fiscais e um recibo para comprovar a propriedade dos bens listados e sustenta que a retenção dos equipamentos o impede de trabalhar plenamente.
Inicialmente, o pedido foi formulado como tutela de urgência em caráter antecedente, que foi indeferida por este juízo por ausência de prova inequívoca da posse ilícita e da propriedade exclusiva, destacando-se a existência de uma nota fiscal de um dos itens em nome da ré.
O autor, então, emendou a petição inicial, convertendo o procedimento para o rito comum.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 92665028).
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a existência de litispendência, por tramitar na 3ª Vara de Família ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (processo nº 0869131-66.2022.8.14.0301).
Impugnou o valor da causa e a autenticidade de um dos recibos juntados pelo autor.
No mérito, a ré sustenta que os bens foram adquiridos na constância da união estável, pelo esforço comum do casal, devendo, portanto, integrar a partilha.
Afirma que o autor não está impedido de trabalhar, pois teria montado outra banda.
Alega, ainda, que já teria indenizado o autor pela sua meação nos bens, juntando diversos comprovantes de transferências via PIX que totalizam R$ 39.573,00.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob a alegação de que a separação foi causada pela infidelidade dele, conduta que lhe teria causado severos abalos psicológicos e problemas de saúde.
Requereu também a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou manifestação à contestação (ID 97403919), rechaçando a preliminar de litispendência e, no mérito, reafirmando a propriedade exclusiva dos bens.
Alegou que os valores recebidos via PIX não se referem à partilha, mas sim a reembolsos de despesas pessoais da ré, realizadas no cartão de crédito do autor.
Impugnou o pedido de danos morais e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A solução da lide perpassa a análise do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O art. 337, § 1º, do CPC, define litispendência como a repetição de uma ação que está em curso.
O § 2º do mesmo artigo especifica que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O acolhimento desta preliminar implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos conviventes (art. 1.660, I, do CC).
A presunção de esforço comum na aquisição desses bens é princípio basilar deste regime.
O art. 1.659 do Código Civil elenca os bens que são excluídos da comunhão.
O inciso V, especificamente, exclui "os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a infidelidade, por si só, embora configure violação a um dever conjugal, não gera automaticamente o dever de indenizar.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que o ato causou ofensa à honra e à imagem do cônjuge traído, expondo-o a situação vexatória e humilhante perante terceiros.
Os arts. 80 e 81 do CPC definem as condutas que caracterizam a litigância de má-fé e as sanções aplicáveis.
O STJ entende que a condenação exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de prejudicar o andamento do processo ou a parte contrária, não sendo suficiente a mera utilização de recursos ou a defesa de teses jurídicas, ainda que improcedentes. 1.
Da Preliminar de Litispendência A ré alega a existência de litispendência, apontando o processo nº 0869131-66.2022.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara de Família.
A alegação vem desacompanhada de qualquer documento que comprove a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações.
A simples indicação de um número processual, sem a juntada de peças essenciais como a petição inicial daquele feito, impede a análise da suposta tríplice identidade.
Cabia à ré, ao arguir a preliminar, instruir sua alegação com a prova do fato impeditivo do prosseguimento da ação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não o fazendo, a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Do Mérito: Propriedade dos Bens e Partilha O cerne da controvérsia reside em definir se os instrumentos musicais são bens particulares do autor ou patrimônio comum do casal. É incontroverso que as partes viveram em união estável por 18 anos, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens.
Neste regime, há uma presunção juris tantum de que os bens adquiridos onerosamente na constância da vida em comum são fruto do trabalho e da colaboração mútua, devendo ser partilhados igualmente na dissolução.
O autor invoca a exceção do art. 1.659, V, do Código Civil, que exclui da comunhão os "instrumentos de profissão".
De fato, a finalidade da norma é proteger a capacidade laborativa do profissional após o fim da sociedade conjugal.
Contudo, a jurisprudência pátria tem mitigado a aplicação absoluta dessa regra, admitindo a comunicação quando fica provado que o outro consorte contribuiu para a aquisição dos referidos bens.
Em uma união de longa duração, onde a colaboração mútua é a própria essência do regime de bens, a aquisição de instrumentos de trabalho, ainda que para uso de um só dos conviventes, pode ser considerada como investimento do patrimônio comum.
No caso dos autos, as provas apresentadas pelo autor são frágeis para estabelecer a propriedade exclusiva e afastar a presunção do esforço comum.
Embora tenha juntado notas fiscais em seu nome, a ré apresentou uma nota fiscal (NF-e de ID 67716588) referente a uma "caixa acústica" em seu próprio nome.
Este fato, por si só, corrobora a tese da ré de que havia contribuição mútua na aquisição dos equipamentos da banda.
Ademais, a ré demonstrou ter realizado expressivas transferências financeiras ao autor (ID 92665037 a 92666540), totalizando, segundo ela, mais de R$ 39.000,00.
O autor alega que tais valores eram meros reembolsos de despesas do cartão de crédito.
Contudo, não trouxe aos autos as faturas do referido cartão para comprovar que as despesas foram, de fato, realizadas pela ré em seu benefício particular.
Sem essa contraprova, a alegação do autor permanece no campo meramente retórico.
Diante da longa duração da união estável, da prova de que a ré também adquiria equipamentos em seu nome e da ausência de prova cabal pelo autor de que os bens foram adquiridos com recursos exclusivamente seus e sem a participação da companheira, impõe-se a aplicação da regra geral da comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
A pretensão de busca e apreensão, fundada em propriedade exclusiva, não merece prosperar. 3.
Da Reconvenção: Danos Morais A ré/reconvinte pleiteia indenização por danos morais, imputando ao autor/reconvindo a prática de infidelidade.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o descumprimento do dever de fidelidade, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
A indenização somente é cabível em casos excepcionais, nos quais a conduta do infrator cause uma situação de especial humilhação, vexame e ofensa à dignidade da pessoa, com repercussão pública.
As provas juntadas pela reconvinte (prints de conversas de WhatsApp e de redes sociais) são insuficientes para demonstrar a alegada exposição vexatória.
Além disso, o laudo médico que atesta a ocorrência de um AVC data de 2018, não sendo possível estabelecer um nexo de causalidade direto e imediato com a separação ocorrida em 2022.
Portanto, ausente a prova do ato ilícito qualificado pela ofensa à dignidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé.
No entanto, o que se observa é uma disputa acirrada por direitos que cada qual acredita possuir.
O autor busca reaver bens que entende serem seus; a ré defende-se, alegando comunhão de esforços.
Nenhuma das condutas se amolda, de forma inequívoca, ao dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC.
Ambos exerceram seu direito de ação e de defesa nos limites da legalidade, não havendo que se falar em condenação por má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão por JONAS CORREA SIQUEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os bens móveis descritos na inicial, por terem sido adquiridos na constância da união estável, integram o patrimônio comum e deverão ser objeto de partilha em ação própria no juízo competente (Vara de Família), caso ainda não tenha sido proposta. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado por CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3) Diante da sucumbência recíproca, tanto na ação principal quanto na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada).
Condeno, ainda, cada uma das partes a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, benefício que ora defiro também à ré/reconvinte, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062718590974400000064543197 PROCURAÇÃO.
MODELO.
JONAS CORREA SIQUEIRA Assinado Instrumento de Procuração 22062718590990600000064543217 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Assinado Documento de Comprovação 22062718591048500000064543212 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22062718591088100000064543206 NFE 2881 Documento de Comprovação 22062718591127700000064543214 FOTO KOIFER - NF0003 Documento de Comprovação 22062718591166700000064543207 FOTO KOIFER - NF0002 Documento de Comprovação 22062718591198900000064543209 RECIBO TECLADO Documento de Comprovação 22062718591237700000064543210 Petição inicial - JONAS SIQUEIRA (BUSCA E APREENSÃO)-1 Petição 22062718591274200000064543213 Decisão Decisão 22070713555296300000065286153 Decisão Decisão 22070713555296300000065286153 Petição de emenda Petição 22072119495753600000068131142 Certidão Certidão 23021610211455900000082451028 Decisão Decisão 23030916550172300000083623263 Citação Citação 23031712434172400000084483399 Certidão Certidão 23041800311001200000086330198 Mand Claudia Camelo 1 V civel Devolução de Mandado 23041800311014600000086330199 Habilitação nos autos Petição 23051120373872700000087725698 PROCURAÇÃO - CLÁUDIA Instrumento de Procuração 23051120373890500000087725700 DECLARAÇÃO - CLÁUDIA Documento de Comprovação 23051120373929600000087725701 CNH CLAUDIA Documento de Identificação 23051120373969700000087725699 Contestação Contestação 23051121474144600000087727384 BOP abandono de lar Documento de Comprovação 23051121474172500000087727385 BANDA BEIJO BOM Documento de Comprovação 23051121474221100000087727386 ANUNCIO BEIJO BOM SUBSAR Documento de Comprovação 23051121474240400000087727388 ANÚNCIO BANDA 2 Documento de Comprovação 23051121474257500000087727389 CONVERSA DE WHATSAPP COM AS AMANTES 1 Documento de Comprovação 23051121474274000000087727390 CONVERSA 2 Documento de Comprovação 23051121474293700000087727391 CONVERSA 3 Documento de Comprovação 23051121474316200000087727392 img001 Documento de Comprovação 23051121474337600000087727393 img002 Documento de Comprovação 23051121474382200000087727394 img003 Documento de Comprovação 23051121474432800000087727395 img004 Documento de Comprovação 23051121474473600000087727396 img005 Documento de Comprovação 23051121474533900000087727397 img012 Documento de Comprovação 23051121474561000000087727398 img013 Documento de Comprovação 23051121474584000000087727399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051211045438700000087755293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051211045438700000087755293 Petição Petição 23061315374526900000089570236 Petição Petição 23072416522839100000091955567 -
11/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:31
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:45
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2023 04:32
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852851-20.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JONAS CORREA SIQUEIRA REU: CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO Nome: CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO Endereço: Residencial Rio D'ouro, ST II BI, 10,, ST II BI, 10, apto 103,, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 Vistos, etc.
A decisão de ID 68492480 indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente e facultou ao autor a emenda da petição inicial, conforme disposto no art. 303, §6º do CPC/15.
No ID 71425484, por sua vez, o autor procedeu ao aditamento oportunizado.
Os autos, então, retornaram-me conclusos.
Ante o exposto, DECIDO: I - ACOLHO a emenda à exordial contida no ID 71425484 e, consequentemente, diante da conversão do pedido de tutela em processo principal, recebo a demanda como Ação de Busca e Apreensão (Classe judicial: Procedimento comum cível).
Registre-se.
II - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido da parte requerente, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. À UPJ para proceder às alterações cadastrais necessárias no sistema PJE.
Int.
Cumprir.
Belém/PA, 08 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062718590974400000064543197 PROCURAÇÃO.
MODELO.
JONAS CORREA SIQUEIRA Assinado Procuração 22062718590990600000064543217 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Assinado Documento de Comprovação 22062718591048500000064543212 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22062718591088100000064543206 NFE 2881 Documento de Comprovação 22062718591127700000064543214 FOTO KOIFER - NF0003 Documento de Comprovação 22062718591166700000064543207 FOTO KOIFER - NF0002 Documento de Comprovação 22062718591198900000064543209 RECIBO TECLADO Documento de Comprovação 22062718591237700000064543210 Petição inicial - JONAS SIQUEIRA (BUSCA E APREENSÃO)-1 Petição 22062718591274200000064543213 Decisão Decisão 22070713555296300000065286153 Decisão Decisão 22070713555296300000065286153 Petição de emenda Petição 22072119495753600000068131142 Certidão Certidão 23021610211455900000082451028 -
09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:54
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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