TJPA - 0808259-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/07/2023 03:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de SEFA PARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de SEFA PARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 23/05/2023 23:59.
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27/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808259-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 10:11
Decorrido prazo de SEFA PARA em 04/05/2023 23:59.
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21/05/2023 09:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0808259-51.2023.8.14.0301 AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 91771105) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 27 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
27/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808259-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação social da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DO PARÁ.
Afirma ser pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a distribuição, o transporte, o comércio, a armazenagem, a estocagem, a manipulação e a industrialização de derivados de petróleo, de gás natural, de xisto ou de outras rochas e seus correlatos, bem como de insumos relacionados com a indústria do petróleo, entre outras atividades, conforme disposto em seu estatuto social, razão pela qual se sujeita à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inclusive, na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).
Aduz que a cobrança decorre de uma presunção relativa de omissão de entrada de mercadorias sem a emissão de nota fiscal.
Como toda presunção relativa, a presunção do fisco paraense de aquisição e venda de mercadoria sem documento fiscal pode ser ilidida e assim faz a autora ao comprovar, por meio dos documentos acostados aos autos que justificam as divergências entre o levantamento da autora e do Fisco, que nunca adquiriu ou vendeu mercadoria sem a correspondente emissão das notas fiscais e consequente pagamento do tributo.
Requer, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao AINF nº n. 172015510000272, de forma a admitir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais, nos termos do art. 206 do CTN, bem como impedir anotações em Cartórios de Protesto, CADIN, Serasa e demais órgãos correlatos, mediante depósito integral.
Realizou o depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido, ID. 86844640. É O RELATÓRIO DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante quaisquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através do depósito do montante integral do débito em juízo, a fim de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito.
Verifica-se através dos documentos anexados pela parte autora elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que consta nos autos os Autos de Infração e Notificação Fiscal e comprovante de depósito em dinheiro em conta judicial.
Considerando os termos do art. 151, II do CTN, o oferecimento do depósito judicial do montante integral, possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes Nas lições de João Aurino de Melo Filho, em sua obra Execução Fiscal Aplicada, 2016 expõe que “o depósito preparatório, então, não deve ser considerado pressuposto, mas, sim, uma das possibilidades, no bojo da ação anulatória, de suspensão da exigibilidade do crédito; e, havendo execução fiscal ajuizada, de garanti-la, o que levará a suspensão do prosseguimento dos atos expropriatórios”.
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito constante no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº . 172015510000272-3, o qual fica garantido mediante depósito judicial integral e em dinheiro nos autos, nos termos do art. 151, II do CTN.
Bem como, determino que o Estado do Pará suspenda as inscrições em seu respectivo banco de dados, e, ainda o protesto da correspondente CDA em quaisquer Cartórios de Protestos, CADIN, Serasa e demais órgãos correlatos (bem como determinando a baixa de qualquer protesto já lançado com base no citado AINF nº . 172015510000272-3.
Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora, PGE e a Secretária de Fazenda do Estado do Pará - SEFA, para ciência desta decisão.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 11:10
Juntada de Relatório
-
13/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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