TJPA - 0814263-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0814263-07.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ORLANDO FARIAS PINHEIRO RECLAMADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0814263-07.2023.8.14.0301, em que ORLANDO FARIAS PINHEIRO move em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 127761337, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM Via PJE e DJE -
21/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:33
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 03:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0814263-07.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ORLANDO FARIAS PINHEIRO.
REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANDARIM.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, em razão de cobrança de diversas multas condominiais supostamente arbitrárias.
A tutela antecipada foi indeferida.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo.
A parte Requerida desistiu da produção de prova oral.
Em contestação apresentada, a parte Acionada refutou os termos da inicial, demonstrando a legitimidade das cobranças das multas realizadas com a juntada de documentos e vídeos.
Passo à análise do mérito.
Pelos documentos juntados com a contestação, especialmente pela convenção condominial e os boletos de cobrança, observo que as cobranças de multas foram devidamente aprovadas em assembleia, cuja legalidade não foi discutida na presente demanda.
Também observo que foi oportunizado ao Demandante o questionamento/recurso a respeito das notificações de multas recebidas, sendo certo que o pagamento exigido não era de imediato, mas sim com um lapso temporal razoável para manifestação ou comprovação de que não cometeu a infração.
Registro que o Autor não demonstrou de forma mínima a verossimilhança das suas alegações, de modo a não comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por conseguinte, não logrou êxito o Demandante em comprovar a ocorrência de dano de cunho extrapatrimonial, uma vez que este Juízo considera que não houve irregularidade quanto à cobrança das multas descritas na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
11/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:32
Desentranhado o documento
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28/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que o autor, no prazo de 10 dias úteis, retifique o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado pela demanda, já que, além da condenação do réu em R$ 15.000,00, pretende a anulação dos débitos decorrentes das multas condominiais a si imputadas, devendo, ademais, especificar o montante individualizado e o total das multas cuja nulidade pretende, considerando as incluídas no aditamento à inicial. 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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12/05/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:05
Audiência Una realizada para 05/10/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:34
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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05/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 20:57
Decorrido prazo de ORLANDO FARIAS PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:49
Decorrido prazo de ORLANDO FARIAS PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:07
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 11:25
Decorrido prazo de ORLANDO FARIAS PINHEIRO em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:25
Decorrido prazo de ORLANDO FARIAS PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0814263-07.2023.8.14.0301 Reclamante: ORLANDO FARIAS PINHEIRO Reclamado: CONDOMÍNIO DO EDIFICO MANDARIM CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/10/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzYWRlNjItNGU2YS00NjBiLTkyMzgtM2U2ODVmZmU0NWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 16 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ORLANDO FARIAS PINHEIRO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030616350619800000083397988 ORLANDO FARIAS PINHEIRO-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23030616350665900000083397989 ORLANDO FARIAS PINHEIRO - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23030616350712500000083397990 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23030616350752800000083397991 2003-21689-orlando-farias-pinheiro-boleto Documento de Comprovação 23030616350797400000083397992 2003-21689-orlando-farias-pinheiro-boleto-1 Documento de Comprovação 23030616350830500000083397994 2003-21695-orlando-farias-pinheiro-boleto Documento de Comprovação 23030616350866200000083397996 2003-21695-orlando-farias-pinheiro-boleto-1 Documento de Comprovação 23030616350902300000083397997 MD2003 - Relação de Multas para a Unidade do Autor Documento de Comprovação 23030616350936700000083398001 ORLANDO FARIAS PINHEIRO- BAR MOLHADO Documento de Comprovação 23030616350977900000083398003 Petição Petição 23030617495039400000083406581 MD_Convenção_compressed-1-10 Documento de Comprovação 23030617495060400000083406585 MD_Convenção_compressed-11-20 Documento de Comprovação 23030617495141600000083406586 MD_Convenção_compressed-21-30 Documento de Comprovação 23030617495223200000083406588 MD_Convenção_compressed-31-40 Documento de Comprovação 23030617495311500000083406589 MD_Convenção_compressed-41-50 Documento de Comprovação 23030617495398200000083406593 MD_Convenção_compressed-51-60 Documento de Comprovação 23030617495504800000083406598 Petição Petição 23030617535853600000083406603 REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23030617535874500000083406604 Relação de Multas para a Unidade do Autor Documento de Comprovação 23030617535912000000083406608 ORLANDO FARIAS PINHEIRO-REGRAS DA PISCINA Documento de Comprovação 23030617535948600000083406611 Decisão Decisão 23031013363946100000084011429 -
16/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0814263-07.2023.8.14.0301 AUTOR: ORLANDO FARIAS PINHEIRO RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANDARIM DECISÃO Vistos etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que a reclamada se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, não verifiquei, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Ocorre que não cabe a este juízo, sobretudo liminarmente, avaliar a regularidade das cobranças feitas pelo Condomínio e, por consequência, a legalidade da negativação.
Para isso, há necessidade de dilação probatória, em momento processual oportuno.
Há de se observar, ainda, que o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Citem-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
10/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:35
Audiência Una designada para 05/10/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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