TJPA - 0815210-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:42
Juntada de despacho
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29/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815210-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA BARROS DE CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR FIBROMIALGIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do ESTADO DO PARÁ .
Aduz a parte autora, ser servidora pública Estadual, portadora de Fibromialgia, em razão de diagnóstico atestado por laudo médico oficial, em meados de julho de 2022.
Que a autora assume gastos recorrentes para amenizar os sintomas de sua moléstia, que afetam o seu sistema nervoso central, causando dor e desconfortos físicos constantes, diminuindo a qualidade de seu sono e alterando o normal funcionamento de seu intestino.
Aduz ser inegável que os custos de conviver com doença de tamanha gravidade e abrangência são vultuosos, fazendo com que a autora se veja refém de sua condição, sendo obrigada a despender de grande parte de seu salário para alcançar um nível de bem-estar minimamente aceitável.
Por óbvio, qualquer um, tendo condições para minimizar o próprio sofrimento, não poupará esforços para o fazê-lo.
No entanto, quando o ônus financeiro para tanto se demonstra excessivo sobre o cidadão e muitos obstáculos são interpostos para o alcance de uma existência digna, é dever do Estado compartilhar solidariamente os custos, seja oferecendo recursos ou diminuindo os encargos contributivos sobre o indivíduo.
Defende que o art. 6º, inciso XIV da lei nº 7.713/1988 determina a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre os quais cita-se “os proventos [...] percebidos pelos portadores de moléstia profissional”.
Informar , que a autora realizou o requerimento de aposentadoria frente ao Tribunal de Contas do Estado (como demonstrado em anexo) em 04/07/2022, dando origem ao procedimento administrativo com nº de protocolo 011728/2022.
Com efeito, aguarda-se, até o presente momento, a resposta à solicitação.
Juntou documentos.
Recebido os autos, a autoridade judiciária deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, entretanto, indeferiu da medida liminar por não subsistir nos autos prova inequívoca tendente a formar a convicção do juízo quanto à verossimilhança das alegações da Requerente ou do dano alegado..
Citado, o requerido apresentou contestação nos autos, pugnando pela improcedente da ação com condenação do requerente no pagamento de custas e honorários.
Réplica nos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
O comando legal acima prevê a concessão do benefício ora pretendido para os portadores desde que previsto nas hipóteses legais, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, ausente a demonstração que o autor é portador das patologia taxativas, com base em conclusão médica especializada, verifico que tal caso não se amolda à previsão contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, de forma que a pretensão autoral de isenção não deve ser acolhida.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na peça inaugural, extinguindo a ação com resolução do mérito nos termos do art. 487,I do CPC.
Condeno o requerente ao ônus de sucumbência, em custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2023 10:44
Juntada de Certidão de custas
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29/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815210-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA BARROS DE CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIANA BARROS DE CASTRO em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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08/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:06
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0815210-61.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIANA BARROS DE CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 93052795) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 18 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2006, no prazo legal, manifeste-se a parte Autora sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
18/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815210-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA BARROS DE CASTRO REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR FIBROMIALGIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do ESTADO DO PARÁ .
Aduz a parte autora, ser servidora pública Estadual, portadora de Fibromialgia, em razão de diagnóstico atestado por laudo médico oficial, em meados de julho de 2022.
Que a autora assume gastos recorrentes para amenizar os sintomas de sua moléstia, que afetam o seu sistema nervoso central, causando dor e desconfortos físicos constantes, diminuindo a qualidade de seu sono e alterando o normal funcionamento de seu intestino.
Aduz ser inegável que os custos de conviver com doença de tamanha gravidade e abrangência são vultuosos, fazendo com que a autora se veja refém de sua condição, sendo obrigada a despender de grande parte de seu salário para alcançar um nível de bem-estar minimamente aceitável.
Por óbvio, qualquer um, tendo condições para minimizar o próprio sofrimento, não poupará esforços para o fazê-lo.
No entanto, quando o ônus financeiro para tanto se demonstra excessivo sobre o cidadão e muitos obstáculos são interpostos para o alcance de uma existência digna, é dever do Estado compartilhar solidariamente os custos, seja oferecendo recursos ou diminuindo os encargos contributivos sobre o indivíduo.
Defende que o art. 6º, inciso XIV da lei nº 7.713/1988 determina a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre os quais cita-se “os proventos [...] percebidos pelos portadores de moléstia profissional”.
Informar , que a autora realizou o requerimento de aposentadoria frente ao Tribunal de Contas do Estado (como demonstrado em anexo) em 04/07/2022, dando origem ao procedimento administrativo com nº de protocolo 011728/2022.
Com efeito, aguarda-se, até o presente momento, a resposta à solicitação.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais de Imposto de Renda na fonte, até decisão final deste juízo.
Brevemente relatado, decido: Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de Tutela de Urgência.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
A verossimilhança da alegação está justamente na comprovação, com prova inequívoca, dos elementos caracterizadores do direito do autor. É mais que mera possibilidade, e menos que certeza absoluta, situando-se num meio termo, consistente na grande probabilidade da existência do direito.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351) é a forte impressão de que o autor tem razão mas não certeza absoluta, como ocorre na cognição exauriente.
No caso específico dos autos, numa primeira análise, entendo não subsistir prova inequívoca tendente a formar a convicção do juízo quanto a verossimilhança das alegações da Requerente ou do dano alegado, não ficou cabalmente provado a irregularidade por parte do requerido, uma vez que o requerente é servidor público estadual, da ativa.
Bem como, não vislumbro estar o autor amparado pelas hipóteses elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, a qual prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, quais sejam: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma Desta forma, entendo não ter havido violação da ampla defesa e do contraditório, não sendo suficiente para se chegar a este entendimento, o simples fato da julgadoria entender suficiente os elementos já constantes no auto para decidir pela improcedência dos recursos interpostos pela Requerente.
Por fim, este Juízo não vislumbra o perigo de risco ou dano irreparável a ser suportado pela Requerente em caso de não concessão de tutela, uma vez que os atos persecutórios e coativos do Estado para cobrança de débito fiscal não se constituem em atos ilegais ou abusivos uma vez previstos na legislação especifica.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não subsistir nos autos prova inequívoca tendente a formar a convicção do juízo quanto à verossimilhança das alegações da Requerente ou do dano alegado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815210-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA BARROS DE CASTRO REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA R.H.
Preliminarmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei n. 1060/50.
Considerando às disposições do art. 319 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, retificando o polo passivo constante na inicial, a qual apresentou a ação contra TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, órgão de controle externo, a qual não possui legitimidade processual.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA BARROS DE CASTRO - CPF: *21.***.*24-49 (AUTOR).
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07/03/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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