TJPA - 0906680-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:22
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0906680-13.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Art. 437, §1º do CPC, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE/ EXECUTADA/ REQUERENTE/EQUERIDA por intermédio de seu(s) representante(s) legais, sobre a petição e/ou documentos juntados no ID nº 99773504(proposta de honorários), no prazo de 10(dez) dias.
Belém-PA, 31 de agosto de 2023 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
31/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/08/2023 13:07
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0906680-13.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ R.H.
I -Defiro o pedido de produção de prova técnica e contábil.
II- Nomeio como perito oficial, que funcionará nestes autos, o Dr.
DIEGO CUNHA DE BRITO, Contador, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação deste despacho, nos termos do art. 465 do CPC.
II- Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
IV- Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes e o perito.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:23
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0906680-13.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0906680-13.2022.8.14.0301 AUTOR: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 91322228 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 20 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
20/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 01:19
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0906680-13.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
REU: PARÁ DECISÃO TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
Afirma que é pessoa jurídica de direito privado, cujas atividades principais são a industrialização e comércio de café, cappuccino, café com leite, achocolatado, laticínios, dentre outros produtos alimentícios, conforme se observa pela leitura de seus atos societários.
Em razão de suas atividades, a Demandante recolhe vários tributos, dentre eles o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
No caso em apreço o fato gerador efetivamente ocorrido se deu apenas em 2014, quando ocorreu a saída de mercadorias para outros Estados da Federação, motivo pelo qual somente em 2014, foi constatado que o recolhimento do ICMS ST foi realizado de forma indevida.
In casu, a Autora protocolou pedido de restituição do montante de R$ 466.008,84 (quatrocentos e sessenta e seis mil, oito reais e oitenta e quatro centavos), que tramitou perante a SEFAZ/PA sob o nº 092019730000336-7, em razão de pagamentos indevidos de ICMS-ST nas entradas de mercadorias nos anos de 2013 e 2014 e saídas interestaduais posteriores em 2014.
Ocorre que, em análise ao pedido de restituição, decidido em única instância pelo Secretário do Estado da Fazenda do Pará, conforme disciplina a legislação estadual, houve o deferimento parcial da restituição, sob o fundamento de que uma parte do período teria sido atingido pela prescrição, referente às operações de entrada ocorridas em 2013, sendo reconhecido somente o direito à restituição do valor de R$ 67.448,66 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), e pretensamente fulminado pela prescrição a quantia de R$ 398.560,18 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta reais e dezoito centavos), conforme apurado.
Requer a concessão da tutela antecipada para anular o do despacho decisório sobre o qual a Autora tomou ciência em 21 de maio de 2021 referente ao pedido de restituição no processo administrativo nº 092019730000336-7, ordenando, ainda, à Ré que restitua os valores antecipadamente recolhidos pela parte Autora no ano de 2013 cuja saída interestadual operou-se em 2014, nos termos do art. 168, I do CTN.
Brevemente relatados, Decido.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida de forma antecedente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300 c/c 303, caput, CPC).
Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside, em síntese, na discussão para afastar a possibilidade de aplicação da prescrição, determinar a anulação do despacho decisório sobre o qual a Autora tomou ciência em 21 de maio de 2021 referente ao pedido de restituição no processo administrativo nº 092019730000336-7, ordenando, ainda, à Ré que restitua os valores antecipadamente recolhidos pela parte Autora no ano de 2013 cuja saída interestadual operou-se em 2014, conforme comprovado nos autos , nos termos do art. 168, I do CTN.
Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria na anulação do despacho decisório sobre o qual a Autora tomou ciência em 21 de maio de 2021 referente ao pedido de restituição no processo administrativo nº 092019730000336-7.
A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
De modo praticamente irreversível, imporia uma situação extremamente danosa ao Estado do Pará, porquanto o mesmo deixaria de recolher imposto devido em decorrência do seu qualquer poder de polícia da administração pública, uma vez que o crédito tributário possui garantias para assegurar o direito do fisco em obter seu crédito, facilitando a entrada no patrimônio do particular.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dada a complexidade da causa, bem assim o fato de que o pedido liminar confunde-se com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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