TJPA - 0813859-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:19
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813859-53.2023.8.14.0301 Autos de [Transporte Aéreo] Nome: FABRICIO BACELAR MARINHO Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1424, 1424, ED P A KLAUTAU 901, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Andar 5 Andar 10 Andar 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, boxe 07-aeropor, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, vez que a obrigação é solidária e a parte ré MM Turismo e Viagens S.A interpôs recurso inominado em face da sentença.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 dias, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado adesivo interposto pela autora.
Após, considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030612315533000000083367891 Doc1_CNH_FABRICIO BACELAR MARINHO.
Documento de Identificação 23030612315559500000083367900 Doc2_Comprovante de residência Documento de Comprovação 23030612315582900000083367901 Doc3_Procuração_FBM Procuração 23030612315607400000083367906 Doc4_ Teste_COVID-19_FABRÍCIO BECELAR Documento de Comprovação 23030612315632500000083367911 Doc5_Atestado Médico Documento de Comprovação 23030612315657400000083367915 Doc6_Recibo_trecho_Belém-Manaus_MaxMilhas_Família Documento de Comprovação 23030612315681800000083367917 Doc7_ Recibo_Manaus-EUA_MaxMilhas_Família Documento de Comprovação 23030612315708900000083367920 Doc8_Contato1_MaxMilhas - Ticket_5766379_ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO_7038183_PMWV3X_azul - Cent Documento de Comprovação 23030612315741800000083367922 Doc9_Contato2_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_azul Documento de Comprovação 23030612315774900000083367924 Doc10_Contato3_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_azul Documento de Comprovação 23030612315806400000083369032 Doc11_Contato4_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_29.12 Documento de Comprovação 23030612315831800000083369033 Doc12_Contato5_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_MaxMi Documento de Comprovação 23030612315853500000083369041 Doc13_CNPJ_MAXMILHAS Documento de Identificação 23030612315873400000083369077 Doc14_CNPJ_AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Documento de Identificação 23030612315907100000083369078 Decisão Decisão 23031316131670900000084130809 Decisão Decisão 23031316131670900000084130809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031509210276200000084268835 Intimação Intimação 23031509210276200000084268835 Citação Citação 23031509243715900000084268850 Citação Citação 23031509243767100000084268851 Contestação Contestação 23042710363083700000086904129 Procuração ALAB Procuração 23042710363166000000086904130 Petição Petição 23042711364847000000086913663 1.Procuração Azul Procuração 23042711364863200000086913664 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23042711364912800000086913665 3. carta Documento de Identificação 23042711364950200000086913666 Petição de Reexpedição de Citação Petição 23050218033751300000087141258 Petição de Habilitação nos Autos Petição 23050411451097400000087264949 Doc2_RG_CPF_ELUZIENE LEITE LIMA Documento de Identificação 23050411451285200000087264954 Doc3_Comprovante de residência_Eluziene Documento de Comprovação 23050411451329400000087264955 Doc6_Procuração_Dra.Eluziene Procuração 23050411451373000000087264956 Audiência Una - Processo 0813859-53.2023.8.14.0301-20230428 103757-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051111000588700000087282039 Despacho Despacho 23051111000662700000087200782 Despacho Despacho 23051111000662700000087200782 Citação Citação 23051112011342600000087687575 Citação Citação 23051209391428300000087743080 Habilitação nos autos Petição 23051818153856200000088151710 MANIFESTAÇÃO AUDIENCIA VIRTUAL 21362 PJE PA Petição 23051818122465400000088151712 Z CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Substabelecimento 23051818122500200000088151713 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 23051818122538900000088151714 Petição Petição 23052511472447100000088553783 1.PROCURAÇÃO Procuração 23052511472466900000088553786 2.SUBSTABELECIMENTO AZUL Substabelecimento 23052511472534100000088553787 3.CARTA AZUL GERAL Documento de Identificação 23052511472570600000088553788 Contestação Contestação 23052516502720700000088583908 CONTESTAÇÃO - FABRICIO BACELAR MARINHO Contestação 23052516502741100000088583909 ANEXO I- DETALHES DA COMPRA 7038183 Documento de Comprovação 23052516502777300000088583910 ANEXO II- DETALHES DA COMPRA 7038109 Documento de Comprovação 23052516502846600000088583911 Z CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Substabelecimento 23052516502908200000088583912 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 23052516502941100000088583914 AR Identificação de AR 23052706095856500000088682155 AR Identificação de AR 23052706095864200000088682156 Audiência Una - Processo 0813859-53.2023.8.14.0301-20230526 092152-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23053113293139800000088630140 Despacho Despacho 23053113293252200000088630134 Despacho Despacho 23053113293252200000088630134 Despacho Despacho 23070713574578600000089270092 Despacho Despacho 23070713574578600000089270092 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071210281318300000091278590 Audiência Una - Processo 0813859-53.2023.8.14.0301-20230526 101034-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23071210281332200000091278617 Sentença Sentença 23071911183958200000091366362 Sentença Sentença 23071911183958200000091366362 Recurso inominado Petição 23073117171497000000092378942 RECURSO INOMINADO - FABRICIO BACELAR MARINHO Recurso Inominado 23073117171512100000092378944 GUIA RI - PROC 21362 - FABRICIO BACELAR MARINHO Documento de Comprovação 23073117171552500000092378946 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - PROC 21362 - FABRICIO BACELAR MARINHO Documento de Comprovação 23073117171598600000092378949 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 23073117171628000000092378950 Z CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Substabelecimento 23073117171696100000092378951 Certidão Certidão 23080414124198400000092579768 Certidão Certidão 23080414124198400000092579768 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 23080917374448700000092946549 Certidão Certidão 23081110092909600000093051610 RECURSO INOMINADO ADESIVO Petição 23081111411541400000093066787 Peticao Petição 23092718422146800000095621771 pet guia doc fabricio bacelar marinho Petição 23092718422166000000095621772 Petição de Levantamento de Valores Incontroversos Petição 23100411234257100000095991837 -
07/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:41
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0813859-53.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 97867967), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, o Reclamante, intimado a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:22
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813859-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Transporte Aéreo] Nome: FABRICIO BACELAR MARINHO Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1424, 1424, ED P A KLAUTAU 901, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Andar 5 Andar 10 Andar 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, boxe 07-aeropor, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva As rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços relacionados aos fatos que deram ensejo à pretensão indenizatória, sendo, portanto, partes legítimas para comporem o polo passivo da ação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e art. 14 da Lei 8.078/1990.
Além disso, a pessoa que exerce atividade empresarial com fins lucrativos deve responder pelos danos decorrentes dos riscos do negócio em que atua.
Pedido de inclusão de Eluziene Leite Lima no polo ativo da ação Indefiro o pedido, o qual foi formulado apenas em 04.05.2023, já depois de a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ter apresentado contestação, em 27.04.2023.
Ademais, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em audiência, discordou da inclusão de Eluziene Leite Lima no polo ativo da ação.
Legislação aplicável ao caso O Supremo Tribunal Federal fixou tese no recurso extraordinário 636.331 (tema 210) reconhecendo a incidência do disposto no Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal) na análise de responsabilidade por danos causados em transporte aéreo internacional.
Todavia, a aplicação da chamada Convenção de Montreal não afasta por completo a legislação de origem brasileira, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o Código Civil, a qual deve ser aplicada subsidiariamente.
Nesse sentido aponta a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica, por exemplo, no precedente abaixo, oriundo do STJ, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC’ (AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má prestação do serviço (atraso de voo, superior a seis horas) e da ausência de qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos dos passageiros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, relator: ministro Raul Araújo, agravo interno no agravo em recurso especial 2.151.537, DJe de 20/03/2023.) Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor comprou - para si, sua companheira e seu filho - por meio da ré MM Turismo & Viagens, passagens aéreas da ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A de Belém-PA a Manaus-AM (ida e volta) e de Manaus-AM a Fort Lauderdale-FLL (ida e volta).
Em suma, foram compradas ao todo seis passagens aéreas de ida e seis passagens aéreas de volta, sendo duas de ida e duas de volta para cada um dos três passageiros.
Os documentos de ID 87851909 e ID 87851912, emitidos pela ré MM Turismo & Viagens S/A, evidenciam que o autor pagou R$ 2.949,66 pelo trecho de Belém-PA a Manaus-AM (ida e volta) e R$ 12.068,58 (ID 87851912) pelo trecho Manaus-AM a Fort Lauderdale-FLL (ida e volta), totalizando R$ 15.018,24 (R$ 2.949,66 + R$ 12.068,58), o que corresponde a R$ 5.006,08 por passageiro (R$ 15.018,24 ÷ 3 = R$ 5.006,08).
Ocorre que, antes da viagem, o autor testou positivo para covid-19, tendo solicitado à parte ré a rescisão do contrato de transporte aéreo relativo aos três passageiros.
O pedido foi parcialmente aceito pela parte ré, apenas no que refere ao autor, sendo mantidas as passagens da sua companheira e do seu filho.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que não há controvérsia quanto à aquisição das passagens aéreas para os três passageiros, nem em relação à solicitação de rescisão do contrato de transporte aéreo relativo aos três passageiros.
Além disso, também não há controvérsia quanto ao fato de que a parte ré não restituiu ao autor o valor pago por nenhuma das doze passagens aéreas adquiridas, o que constitui prática abusiva (art. 51, IV, § 1º, II e III, da Lei 8.078/1990), na medida em que propicia enriquecimento sem causa da parte ré (art. 884 do Código Civil), que recebeu valor por um serviço que não foi prestado e se recusa, ainda que parcialmente, a restituir o montante recebido.
No que concerne às passagens áreas adquiridas pelo autor para si, a parte ré concordou em restituir-lhe R$ 983,22 (conforme reconhecido em contestação ID 93617325, p. 09), embora o reclamante tenha pago pelas passagens R$ 5.006,08 (R$ 15.018,24 ÷ 3).
A diferença retida pela parte ré corresponde, ao que tudo indica, a multa em razão da desistência do autor quanto à viagem.
Note-se que, por um lado, a parte ré não pode ser responsabilizada pelo fato de o autor ter desistido da viagem por ter contraído doença, sendo possível àquela, portanto, a cobrança de cláusula penal (multa) em decorrência da desistência unilateral do contratante acerca de contrato bilateral e sinalagmático, especialmente considerando o fato de que a parte ré não contribuiu de nenhuma forma para a enfermidade que acometeu o autor.
Por outro lado, a cobrança de cláusula penal (multa) não pode exceder o percentual de 10%, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto Lei 22.626/1933, c/c o art. 413 do Código Civil.
Assim, como o autor pagou R$ 5.006,08 (R$ 15.018,24 ÷ 3) pelas quatro passagens emitidas para si, deve a parte ré restituir-lhe R$ 4.505,47 (R$ 5.006,08 - 10% de multa).
Caso a parte ré entenda que a desistência do autor em relação à viagem tenha-lhe causado danos superiores ao montante correspondente àquele percentual de 10%, deveria aquela demonstrar em juízo a ocorrência e o valor de tais prejuízos, para, então, deduzi-los da quantia recebida ou, eventualmente, até cobrar a diferença, na hipótese de os seus danos comprovadamente terem superado o valor que recebeu.
Todavia, não é o caso, visto que a parte ré, sem comprovar qualquer dano, simplesmente aceitou reembolsar apenas R$ 983,22, o que corresponde a mais de 80% do valor pago pelo autor.
Já em relação às passagens áreas adquiridas pelo autor para sua companheira e seu filho, ressalto que a parte ré também não tinha a obrigação de aceitar a desistência pretendida pelo autor, seja porque não a resilição unilateral (desistência de uma das partes), em contrato bilateral e sinalagmático, equivale ao inadimplemento do negócio, seja porque o motivo apresentado para a rescisão do contrato (contração de covid-19 pelo autor) sequer dizia respeito aos titulares dos bilhetes (companheira e filho do reclamante).
Portanto, é igualmente possível à parte ré a cobrança de cláusula penal ou multa também no que se refere às passagens da companheira e do filho do autor.
Porém, como já exposto, o percentual da multa não pode ser superior a 10% do montante pago, tendo em vista o prescrito no art. 9º do Decreto Lei 22.626/1933, c/c o art. 413 do Código Civil.
Assim, como o autor pagou o valor total de R$ 10.012,16 (R$ 15.018,24 ÷ 3 = R$ 5.006,08 x 2 = R$ 10.12,16) pelas passagens emitidas em nome de sua companheira e de seu filho (oito passagens ao total), deve a parte ré restituir-lhe R$ 9.010,94.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré e sobretudo o fato de a reclamada ter retido indevidamente mais de 90% do valor pago pelo autor pelas passagens não utilizadas, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré solidariamente a (1) restituir ao autor a quantia de R$ 13.516,41 (R$ 4.505,47 + R$ 9.010,94), equivalente a 90% do montante pago pelas doze passagens aéreas pagas pelo reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030612315533000000083367891 Doc1_CNH_FABRICIO BACELAR MARINHO.
Documento de Identificação 23030612315559500000083367900 Doc2_Comprovante de residência Documento de Comprovação 23030612315582900000083367901 Doc3_Procuração_FBM Procuração 23030612315607400000083367906 Doc4_ Teste_COVID-19_FABRÍCIO BECELAR Documento de Comprovação 23030612315632500000083367911 Doc5_Atestado Médico Documento de Comprovação 23030612315657400000083367915 Doc6_Recibo_trecho_Belém-Manaus_MaxMilhas_Família Documento de Comprovação 23030612315681800000083367917 Doc7_ Recibo_Manaus-EUA_MaxMilhas_Família Documento de Comprovação 23030612315708900000083367920 Doc8_Contato1_MaxMilhas - Ticket_5766379_ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO_7038183_PMWV3X_azul - Cent Documento de Comprovação 23030612315741800000083367922 Doc9_Contato2_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_azul Documento de Comprovação 23030612315774900000083367924 Doc10_Contato3_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_azul Documento de Comprovação 23030612315806400000083369032 Doc11_Contato4_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_29.12 Documento de Comprovação 23030612315831800000083369033 Doc12_Contato5_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_MaxMi Documento de Comprovação 23030612315853500000083369041 Doc13_CNPJ_MAXMILHAS Documento de Identificação 23030612315873400000083369077 Doc14_CNPJ_AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Documento de Identificação 23030612315907100000083369078 Decisão Decisão 23031316131670900000084130809 Decisão Decisão 23031316131670900000084130809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031509210276200000084268835 Intimação Intimação 23031509210276200000084268835 Citação Citação 23031509243715900000084268850 Citação Citação 23031509243767100000084268851 Contestação Contestação 23042710363083700000086904129 Procuração ALAB Procuração 23042710363166000000086904130 Petição Petição 23042711364847000000086913663 1.Procuração Azul Procuração 23042711364863200000086913664 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23042711364912800000086913665 3. carta Documento de Identificação 23042711364950200000086913666 Petição de Reexpedição de Citação Petição 23050218033751300000087141258 Petição de Habilitação nos Autos Petição 23050411451097400000087264949 Doc2_RG_CPF_ELUZIENE LEITE LIMA Documento de Identificação 23050411451285200000087264954 Doc3_Comprovante de residência_Eluziene Documento de Comprovação 23050411451329400000087264955 Doc6_Procuração_Dra.Eluziene Procuração 23050411451373000000087264956 Audiência Una - Processo 0813859-53.2023.8.14.0301-20230428 103757-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051111000588700000087282039 Despacho Despacho 23051111000662700000087200782 Despacho Despacho 23051111000662700000087200782 Citação Citação 23051112011342600000087687575 Citação Citação 23051209391428300000087743080 Habilitação nos autos Petição 23051818153856200000088151710 MANIFESTAÇÃO AUDIENCIA VIRTUAL 21362 PJE PA Petição 23051818122465400000088151712 Z CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Substabelecimento 23051818122500200000088151713 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 23051818122538900000088151714 Petição Petição 23052511472447100000088553783 1.PROCURAÇÃO Procuração 23052511472466900000088553786 2.SUBSTABELECIMENTO AZUL Substabelecimento 23052511472534100000088553787 3.CARTA AZUL GERAL Documento de Identificação 23052511472570600000088553788 Contestação Contestação 23052516502720700000088583908 CONTESTAÇÃO - FABRICIO BACELAR MARINHO Contestação 23052516502741100000088583909 ANEXO I- DETALHES DA COMPRA 7038183 Documento de Comprovação 23052516502777300000088583910 ANEXO II- DETALHES DA COMPRA 7038109 Documento de Comprovação 23052516502846600000088583911 Z CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Substabelecimento 23052516502908200000088583912 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 23052516502941100000088583914 AR Identificação de AR 23052706095856500000088682155 AR Identificação de AR 23052706095864200000088682156 Audiência Una - Processo 0813859-53.2023.8.14.0301-20230526 092152-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23053113293139800000088630140 Despacho Despacho 23053113293252200000088630134 Despacho Despacho 23053113293252200000088630134 Despacho Despacho 23070713574578600000089270092 Despacho Despacho 23070713574578600000089270092 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071210281318300000091278590 Audiência Una - Processo 0813859-53.2023.8.14.0301-20230526 101034-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23071210281332200000091278617 -
19/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813859-53.2023.8.14.0301 Autos de [Transporte Aéreo] Nome: FABRICIO BACELAR MARINHO Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1424, 1424, ED P A KLAUTAU 901, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Andar 5 Andar 10 Andar 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, boxe 07-aeropor, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Considerando o julgamento, o trânsito em julgado e o pagamento da condenação fixada no processo nº 0865093-45.2021.8.14.0301, não mais existe a causa de impedimento do juiz titular do 8º Juizado Especial Cível de Belém em relação à pessoa jurídica Azul Linhas Aéreas S/A.
Sendo assim, remetam-se os autos àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) -
07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
04/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813859-53.2023.8.14.0301 Parte autora: FABRICIO BACELAR MARINHO Identidade: 7617 OAB/PA CPF: *57.***.*65-49 Parte ré: MM TURISMO & VIAGENS S/A.
CNPJ: 16.***.***/0001-61 Preposto(a): YARA CRISTINA OLIVEIRA Identidade: 18868181 - SSP/MG CPF: *17.***.*63-00 Advogado(a): MARCOS VINICIUS LOPES MAIA OAB/MG: 224642 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): MÉLLANY MARIA REIS Identidade: 3464631-0 - SSP/SE CPF: *74.***.*27-23 Advogado(a): JULIANA SOARES NOGUEIRA OAB/MS: 21870 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de maio do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pela juíza e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
O acadêmico de direito Leonardo Luiz Freitas da Silva (portador do RG de n. 6552418 PC/PA) assistiu à audiência.
A parte ré apresentou defesa (IDs 91747738 e 93617325).
A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. protestou a entrada da nova autora Eluziene Leite Lima requerida em ID 92148915.
Foi realizada a oitiva da parte ré, de forma telepresencial As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham novas provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º Jec Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200813859-53.2023.8.14.0301-20230526_092152-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2023 10:59
Audiência Una realizada para 26/05/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813859-53.2023.8.14.0301 Parte autora: FABRICIO BACELAR MARINHO Identidade: OAB/PA 7617 CPF: *57.***.*65-49 Parte ré: MM TURISMO & VIAGENS S/A.
CNPJ: 16.***.***/0001-61 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): ANDRADE LOPES NETO Identidade: 1844435 - SSP/MS CPF: *41.***.*21-59 Advogado(a): JULIANA SOARES NOGUEIRA OAB/MS: 21870 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito (28) dias do mês de abril do ano de 2023, às 10h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Gabriel Costa Ribeiro, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
Ausente a ré MM TURISMO & VIAGENS S/A.
Não foi juntado comprovante de intimação da parte ausente.
Em seguida, foi exarado o seguinte despacho: redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/05/2023, às 9h.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1683219680976?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200813859-53.2023.8.14.0301-20230428_103757-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
11/05/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:58
Audiência Una designada para 26/05/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:29
Audiência Una realizada para 28/04/2023 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813859-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Transporte Aéreo] Nome: FABRICIO BACELAR MARINHO Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1424, 1424, ED P A KLAUTAU 901, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: AV MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, Nº 939, 9º ANDAR , EDIFICIO JATOBÁ, CONDOMINIO CASTELO BRANCO, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, boxe 07-aeropor, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Considerando que ajuizei ação em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, (processo 865093-45.2021.8.14.0301, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém), declaro-me impedido para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 144, IX, do Código de Processo Civil.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Cancele-se audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030612315533000000083367891 Doc1_CNH_FABRICIO BACELAR MARINHO.
Documento de Identificação 23030612315559500000083367900 Doc2_Comprovante de residência Documento de Comprovação 23030612315582900000083367901 Doc3_Procuração_FBM Procuração 23030612315607400000083367906 Doc4_ Teste_COVID-19_FABRÍCIO BECELAR Documento de Comprovação 23030612315632500000083367911 Doc5_Atestado Médico Documento de Comprovação 23030612315657400000083367915 Doc6_Recibo_trecho_Belém-Manaus_MaxMilhas_Família Documento de Comprovação 23030612315681800000083367917 Doc7_ Recibo_Manaus-EUA_MaxMilhas_Família Documento de Comprovação 23030612315708900000083367920 Doc8_Contato1_MaxMilhas - Ticket_5766379_ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO_7038183_PMWV3X_azul - Cent Documento de Comprovação 23030612315741800000083367922 Doc9_Contato2_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_azul Documento de Comprovação 23030612315774900000083367924 Doc10_Contato3_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_azul Documento de Comprovação 23030612315806400000083369032 Doc11_Contato4_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_29.12 Documento de Comprovação 23030612315831800000083369033 Doc12_Contato5_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_MaxMi Documento de Comprovação 23030612315853500000083369041 Doc13_CNPJ_MAXMILHAS Documento de Identificação 23030612315873400000083369077 Doc14_CNPJ_AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Documento de Identificação 23030612315907100000083369078 -
15/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:17
Audiência Una designada para 28/04/2023 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 09:16
Audiência Una cancelada para 19/09/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:13
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
06/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:32
Audiência Una designada para 19/09/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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