TJPA - 0800800-81.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 06:03
Juntada de despacho
-
26/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:49
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800800-81.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 9 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
09/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:00
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822644-38.2022.8.14.0301
Nazare do Socorro Viana e Viana
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Erika Cristine dos Santos Monteiro Krste...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2022 01:07
Processo nº 0000441-20.2019.8.14.0011
Arthur Lobato Prantera
Jorge Luis dos Santos Seabra
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2019 15:38
Processo nº 0000441-20.2019.8.14.0011
Jorge Luis dos Santos Seabra
Arthur Lobato Prantera
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 10:53
Processo nº 0800229-50.2023.8.14.0067
Juvencio Cabral Magalhaes
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:45
Processo nº 0800800-81.2022.8.14.0123
Raimundo Nonato Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2023 10:43