TJPA - 0800800-81.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2024 06:02
Baixa Definitiva
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14/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800800-81.2022.8.14.0123 APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 2.
A inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação de forma automática, mas somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, o que não ocorre com as determinações do caso em tela. 3.
Deve ser indeferida a petição inicial, quando não atendida injustificadamente a determinação de emenda. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da a Vara Única de Novo Repartimento/PA que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões (Id. 14776568), alegou que juntou documentos suficientes para a procedência da ação, de modo que não foi considerada a aplicação da inversão do ônus da prova, sendo do banco o dever de juntar os documentos que provassem a existência da relação jurídica, por meio do contrato e da transferência bancária, de modo que condicionar o autor a fornecer prova negativa seria cerceamento de defesa.
Aduziu que um extrato custa R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos), gerando assim excessivo encargo a ser suportado por aquele que já procura a via judicial para fazer cessar custos ilegais realizados, devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido deveria ser ao final deduzido do valor da condenação.
Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
Afirmou que o caso envolve uma relação de consumo e que a parte autora colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem, para que receba a inicial e proceda com a análise do seu mérito, com a inversão do ônus da prova.
A Parte Recorrida foi devidamente intimada pelo juízo a quo, para apresentar duas contrarrazões, porém, deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 14776571).
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Instado a se manifestar em razão de o processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (Id. 16125227). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando o autor dispensado do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça deferida na origem, que se estende a todos os atos do processo em todas as instâncias, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em comento, o autor/apelante requereu na origem, em síntese, a declaração de inexistência da relação contratual, com a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente.
Portanto, o magistrado de origem, ao analisar o caso, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos; II - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
III - Parte autora já intimada via sistema.” Inicialmente, consigno que a matéria é controvertida.
Todavia, ratifico o meu posicionamento, adotando as mesmas razões de decidir do Voto Vista proferido nos autos da Apelação Cível (processo nº 0005393-13.2018.814.1875) e do Agravo Interno (processo nº 0005891-12.2018.8.14.1875).
Nesse contexto, considerando o prisma mais enfático das “DEMANDAS PREDATÓRIAS”, que se caracterizam quando há o uso desvirtuado do “direito de ação”, com o ajuizamento de ações em massa, por vezes fracionadas (px. várias ações para se discutir um único contrato), fruto de captação ilícita de clientes, petições padronizadas, teses genéricas, causas de pedir vagas, litigando-se por suposições, na esperança de deficiência ou deslize da defesa e gestão do acerto de um direito que não existe ou não se saber verdadeiramente existir, entendo pela possibilidade de determinação da emenda à inicial quando tiver dúvidas sobre a legitimidade de documentos, dados e alegações.
Nesse sentido, com o intuito de coibir esse tipo de demanda, o magistrado deve se ater, com mais acuidade, a gestão do processo, o poder geral de cautela e a direção formal e material do processo diante das peculiaridades do caso concreto, principalmente, a partir de evidências da propositura de mais de uma ação pela mesma Banca de Advocacia com conteúdo genérico e idêntico, zelando pela regularidade dos pressupostos processuais.
Com efeito, rememoro os termos do anterior voto vista no processo nº 0005393-13.2018.814.1875, sobre a matéria, in verbis: “Postos os fatos e da análise acurada dos autos, vislumbro que, o cerne da controvérsia parte da interpretação do disposto no art. 320 do CPC/2015, que preleciona o seguinte: ‘Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.’ Cito, ainda, o art. 434 do diploma processual, quanto ao momento processual oportuno para a juntada dos documentos pela parte autora: ‘Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.’ Na obra, ‘Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil’, Ed.
RT, Ano de 2016, pág. 1109, a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, leciona, in verbis: ‘1.
Oportunidade da produção da prova documental.
Diferentemente do que se verifica com os demais meios de prova, a produção de prova documental não fica confinada à fase instrutória.
Em perfeita simetria com o disposto no precedente art. 373, vem estabelecido o momento do adimplemento do ônus subjetivo da prova documental, carreando-o desde logo ao autor, a quem incumbe exibir, com a petição inicial (art. 320), e ao réu, na contestação, os documentos aptos a confirmar a veracidade dos argumentos fáticos por eles deduzidos.’ O art. 435 do CPC/2015, ainda, prescreve o seguinte: ‘Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.’ Sobre o assunto, a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, na obra acima citada, pág. 1112, ensina que: ‘1.
Conceito de documento novo e de documento superveniente.
Distinção importante para a compreensão de determinadas situações que em seguida serão examinadas é aquela entre documento novo e documento superveniente.
Não há se confundir documento novo – que é aquele preexistente, mas que não foi ou não pode ser exibido nos autos no momento da fase postulatória -, com documento superveniente – aquele que se formou posteriormente.
Produção ulterior de documento novo e de documento superveniente.
Como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de ‘documento novo’, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória (rectius: documento superveniente ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante (documento novo) propriamente dito.
Não se verifica, pois, preclusão quanto à apresentação posterior de documentos supervenientes (‘formados após a petição inicial ou a contestação’) ou de documentos novos (‘que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos’).
No tocante a estes – documentos novos – impõe-se à parte que os produziu o ônus de não apenas justificar como também de comprovar o obstáculo que a impediu de exibi-los no momento processual oportuno, sob pena de desentranhamento. É claro que o juiz, como sucede em outras circunstâncias processuais, examinará a justificativa apresentada à luz da regra do art. 5º, ou seja, se a parte agiu sem malícia ou chicana; imbuída, portanto, de boa-fé.’ No caso em comento, o autor/apelante requereu, em sua petição inicial (ID n. 2481025), a declaração de inexistência da relação contratual, com a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; bem como o cancelamento do contrato de empréstimo, em que alegou não ter efetuado, e o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, que somariam a R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), totalizando a importância atualizada de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais).
Todavia, o magistrado de origem, ao analisar o caso em comento, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: ‘Determina o Art. 422 do CC do Código Civil, que o juiz deve analisar, de ofício, a observância pelas partes contraentes do princípio da boa-fé objetiva, tanto na fase pré- contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato.
Dentre às manifestações da boa-fé objetiva, encontra-se o Venire contra factum proprium que segundo Nelson Nery Júnior: ‘... obriga as partes a não agirem em contradição com atos e' comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato, durante a execução ou depois de exaurido o objeto do contrato.
Em outras palavras, a parte não pode venire contra factum proprium.
A proibição incide objetiva e unilateralmente, independentemente do comportamento ou da atitude da contraparte, porque é dever de conduta de cada um dos contratantes isoladamente considerado.
A proibição do venire também se caracteriza quando a parte, por seu comportamento pré-contratual ou manifestado durante a execução do contrato, gerou expectativa de legítima confiança na contraparte, que pratica atos e espera resultados de acordo com o que vinha demonstrando o outro contratante’ (Código Civil Comentado).
Considerando que o(a) autor(a) traz como causa de pedir contrato(s) fraudulento(s) de empréstimo(s) consignado(s), mister se faz a constatação da existência ou não de depósito do valor do(s) contrato(s) na conta bancária do(a) requerente, bem como se ele(a) utilizou-se de tais recursos, tudo para aferir se sua conduta se coaduna com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Isto posto, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial informando ao juízo se o valor do empréstimo (os) consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30(trinta) dias anteriores e 30(trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, deverá o(a) requerente juntar aos autos, no mesmo prazo acima concedido a cópia legível do comprovante de residência do(a) mesma(o).
Decorrido os prazos concedidos, voltem os autos conclusos, devidamente certificados.’ Ao se manifestar, o autor/apelante (ID n. 2481027) asseverou acerca da desnecessidade de emenda da inicial, em razão de que haveria um hiato temporal considerável entre o início dos descontos e a constatação do empréstimo fraudulento, o que lhe dificultaria informar com precisão se o montante referente ao empréstimo teria sido depositado em sua conta.
Ademais que teria requerido, expressamente, por se tratar de ação consumerista, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a sua hipossuficiência, e que, dessa forma, não caberia produzir prova neste momento processual, mas sim do réu comprovar o depósito da sua conta.
Sustentou também que ainda que qualquer valor tivesse sido depositado na conta, o empréstimo não teria sido requerido, sendo que, ao final, o valor total dos descontos seria duas vezes maior, o que configuraria o locupletamento da demandada.
E que nos autos existiriam todos os documentos necessários para o prosseguimento do feito, como o histórico de empréstimos consignados, que teria sido emitido pelo INSS, no qual comprovaria a existência e o valor do empréstimo, o número do contrato, o quantitativo e as parcelas; e que não se verificaria a necessidade de qualquer outra prova; repisando, assim, todos esses fundamentos na presente apelação.
Analisando o caso em apreço, anoto que, conforme a previsão legal, os documentos devem ser juntados aos autos no momento processual oportuno, qual seja, na petição inicial pelo autor, e na contestação pelo réu, ressalvados os documentos novos e supervenientes.
Nesse sentido, o determinado pelo magistrado de origem, para que o autor/apelante emendasse a inicial, fora que informasse se teria recebido o valor correspondente ao empréstimo, e que juntasse aos autos, o extrato de 30 (trinta) dias antes e de 30 (trinta) dias depois do início do desconto na sua conta corrente.
Assim, vislumbro, pelo princípio da boa-fé, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que o requerido pelo magistrado de origem, além de se encontrar dentro dos parâmetros legais (juntada de documento no momento oportuno – petição inicial), não destoa da necessidade de provas documentais para a prova do alegado, tendo em vista que os pedidos formulados pelo autor/apelante sem a necessária consignação do valor do empréstimo, alinham-se à própria análise do mérito da causa.
Ademais, verifico que o autor/apelante não teria nenhuma dificuldade no atendimento do pedido, a justificar, ainda que se trate de relação consumerista, a hipossuficiência na produção dessa prova documental, cujo documento limita-se a uma consulta em seu extrato bancário.
Por outro lado, também não se justificaria, a alegação de que haveria um hiato temporal considerável entre o início dos descontos e a constatação do empréstimo fraudulento, uma vez que facilmente constatado pelo documento emitido pelo INSS, sob o ID n. 2481025, em que se identifica a data do início do desconto do consignado, qual seja, em fevereiro de 2015.
Ademais, a documentação solicitada visaria a comprovação se o autor/apelante teria recebido o valor correspondente ao empréstimo que afirma não ter realizado, e que mesmo assim, viria se socorrer do Poder Judiciário para declarar a inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro e a indenização por danos morais, sem consignar o valor indevidamente depositado na sua conta.
Nesse contexto, entendo que o magistrado de origem agiu corretamente ao pedir informações a respeito do recebimento da quantia indevidamente depositada, segundo o autor/apelante; e determinando a juntada de documentos disponíveis a qualquer correntista (extratos bancários que evidenciassem o recebimento do montante correspondente ao empréstimo) que, a teor do art. 434 do CPC/2015, deveriam ser acostados na petição inicial para fazer prova do alegado.
Assim, uma vez que o magistrado de origem oportunizou o autor/apelante a emendar a inicial com as informações e os documentos necessários para a prova do alegado, e que esses requerimentos seriam de fácil acesso para atendimento, não se justificaria, em observância também, aos princípios da economia e da celeridade processual, que o processo tramitasse inutilmente, caso, desse modo, entendesse pela improcedência liminar.
A título de esclarecimentos, a análise vertida, ateve-se a necessidade da emenda da inicial no presente caso concreto, a qual se perscrutou a utilidade do requerido pelo magistrado de origem para a apreciação da demanda posta em juízo, quais sejam, se as informações e os extratos bancários do autor/apelante, demonstrariam se ele recebeu o valor do empréstimo, usufruiu, e mesmo assim, pleiteou a declaração de sua inexistência, a repetição do indébito, e os danos morais.
Cito, nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
Embora não haja provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento de ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recurso conhecido e provido.’ (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). ‘Apelação Cível.
Empréstimo disponibilizado em conta corrente.
Comprovação.
Anuência tácita.
Descontos Indevidos.
Danos morais.
Não configurado.
Recurso provido.
Embora não haja provas de que a parte autora tenha solicitado o crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelado, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro foi ofuscado pela anuência tácita do apelante.’ (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019). ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DO VALOR PELA CORRENTISTA. 1.
Ação de cobrança de parcelas de suposto empréstimo contraído pela ré. 2.
O extrato de conta corrente, no qual está demonstrada a disponibilização de numerário ao correntista, bem como a efetiva utilização, é prova suficiente da dívida. 3.
A ré não logrou demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sentença de improcedência que se reforma. 4.
PROVIMENTO DO RECURSO.’ (TJ-RJ - APL: 00000527020158190032, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-06-07).
Nesse contexto, entendo que a emenda à inicial, no caso sub judice, fora necessária e útil para o deslinde da causa, tendo em vista que os documentos solicitados pelo magistrado de 1º grau são aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação e devem ser acostados com a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC/2015; bem como que deve ser sempre observado o disposto no art. 378 do citado diploma processual (‘Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade’); pelo que, desse modo, discordo do voto proferido pela d.
Relatora, e entendo que o recurso de Apelação Cível deva ser conhecido, todavia, desprovido, nos termos da fundamentação.” Outrossim, nas razões do voto vista do processo nº 0005891-12.2018.8.14.1875, ressaltei que a determinação da emenda à inicial nesses casos se perpassaria pelo próprio interesse de agir, vejamos: “Destaco também que há divergência no próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 371, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA TEREZA FEITOZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECIDO. ...
Além disso, ao contrário do alegado pela recorrente no recurso especial, na hipótese dos autos, não se trata de prova diabólica porquanto a parte poderia perfeitamente cumprir com exatidão o determinado pelo magistrado de piso.
Colaciona-se: Vislumbra-se que da exordial consta que a parte autora alega que acredita não ter firmado o contrato em questão, sem trazer substrato mínimo dessa alegação, de tal forma que a determinação de emenda daquela peça, ordenada pelo douto juízo de primeiro grau, dentro do seu poder-dever cautelar, positivada no artigo 139, IX, do CPC, objetiva pura e simplesmente garantir segurança jurídica para que o processamento da ação pudesse ser admitido, repelindo postulações injustas que trazem prejuízo para as instituições financeiras indicadas nas diversas ações, bem assim e em especial ao Poder Judiciário que se vê à frente de demandas que desde o seu nascedouro já se revelam temerárias e abusivas, descumprindo a carga mínima do ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do CPC, de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, não é possível afirmar que houve violação à inafastabilidade da jurisdição, como argumentando pela parte apelante, quanto à exigência da juntada do extrato bancário do período em que o negócio foi supostamente firmado, exatamente para demonstrar que nesse período não teria ocorrido qualquer crédito de instituições financeiras na conta corrente da parte, viabilizando assim uma postulação justa.
Portanto, era lícito ao magistrado, assim, exigir que a parte autora demonstrasse minimamente tais elementos, porque constitutivos do suposto direito alegado na inicial, determinando a emenda da inicial que não foi cumprida, dando ensejo ao indeferimento da inicial, decisão que deve ser mantida frente a esses novos elementos e fundamentos, alterando-se por completo – então – o entendimento anterior que vinha mantendo sobre essa matéria.
Impende anotar que não houve, com a inicial, a demonstração mínima da possível existência dos fatos ali articulados – todos de alegação genérica que se prestam a fundamentar milhares de ações de idêntica natureza, bastando ver as iniciais delas, todas de idêntico teor e mesmos argumentos. [...] Assim, percebe-se que a decisão de juntada dos extratos da conta corrente da parte autora referente ao mês da contratação, não se trata de prova diabólica, e se constata que a parte poderia cumprir perfeitamente a determinação.
Consoante o artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte não pode querer buscar tais elementos apenas com a defesa a ser apresentada pelo réu, se a ação for admitida, mesmo em face da possível inversão do ônus da prova, porque essa inversão se dá, sempre, diante da verossimilhança da alegação da parte ou, se hipossuficiente, apenas diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, como discriminado no parágrafo único do artigo 370 do CPC, hipóteses aqui inexistentes. [...] Antes disso não, se não há prova mínima de que a parte autora não teria recebido os valores dos empréstimos, ou do empréstimo, o que poderia fazer simplesmente juntando o extrato ordenado pelo juiz, no mês da contratação, tal como ordenado, determinação que, reafirmo, restou não cumprida pela parte autora, sem que tivesse qualquer dificuldade de fazer referida prova, eis que tem pleno e amplo acesso ao seu extrato bancário, quer pessoalmente, quer por via de aplicativos, quer por solicitação diretamente ao banco réu, para o que haveria de ser necessário, como apontado pelo douto juízo, a existência de procuração atualizada para tal fim e com poderes específicos, com firma reconhecida, por envolver - reafirmo - sigilo bancário protegido por lei, ao qual nem mesmo o advogado pode ter acesso se não autorizado expressamente por seu constituinte.
Portanto, afastar a conclusão de que a recorrente não possuía condições plenas de provar a contratação dos empréstimos consignados, tratando-se, sobretudo, de prova diabólica, perpassa pela análise fático-probatória da causa, situação que encontra óbice nesta Corte Superior, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. ...” (STJ - REsp: 1997131 MS 2022/0109742-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 25/05/2022). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ...
Confira-se o aresto recorrido: Na hipótese, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a autora comprovasse fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), mediante a juntada dos extratos bancários com o fim de demonstrar a ausência de disponibilização da quantia supostamente contratada, bem como comprovante de residência atualizado (p. 31).
Em razão do atendimento parcial da determinação, a sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (p. 50/51), in verbis: [...] Ou seja, os documentos necessários consistem naqueles aptos a demonstrarem a presença das condições da ação2, sem os quais a demanda carece de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
O referido doutrinador complementa ainda: “Mesmo os documentos indispensáveis, tanto quanto os meramente úteis, não os tendo em seu poder o autor, poderão ser exigidos ao réu ou a terceiro mediante o incidente de exibição regido pelos arts. 396 ss. do Código de Processo Civil – o que constitui razoável mitigação à exigência trazida pelo art. 320.
Mas, não havendo o autor anexado à petição inicial os documentos que realmente sejam indispensáveis, não se valendo desse meio para obtê-los e não atendendo à intimação para fazê- lo no prazo de dez dias, a petição inicial será afinal indeferida (art. 321, caput e par. – infra, nn. 1.211, 1.214 etc.).” (p. 460) Desse modo, na hipótese, tendo em vista que foi concedido à autora prazo para colacionar os documentos necessários para o julgamento do mérito, caberia a ela cumprir tal determinação ou, ainda, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los.
Contudo, não o fez.
O mero argumento de não se lembrar da contratação e do recebimento do valor do empréstimo questionado, sem quaisquer documentos aptos a embasar os pedidos iniciais, representa uma aventura jurídica em uma demanda genérica, uma vez que, para saber se houve ou não o recebimento do valor referente ao empréstimo em comento, bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente.
Aliás, a justificativa apresentada à p. 34 é insuficiente para autorizar o prosseguimento da demanda, até mesmo porque a autora sequer comprovou a tentativa de obter os documentos em questão perante a instituição financeira ré.
O prejuízo jurídico alegado na inicial deve ser de natureza objetiva e prática e não meramente subjetiva e hipotética.
Por conseguinte, a petição inicial deve estar fundada em evidências concretas e indicativos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência da lesão mencionada e justificar o direito pretendido, o que não se verifica no caso.
Assim, não há necessidade da providência judicial e tampouco adequação do instrumento para efetivar o direito subjetivo pleiteado, porque a autora sequer sabe se houve, de fato, uma efetiva lesão do seu direito, razão pela qual carece, inclusive, de interesse processual.
Importante consignar, em razão da proliferação de demandas versando sobre idêntica questão, cujo resultado, na maioria das vezes, esclarece a regular contratação, com o recebimento do valor pela parte autora, convém estabelecer a necessidade de apresentação de evidências concretas das alegações expostas na inicial, a fim de efetivamente demonstrar o interesse processual. [...] (e-STJ, fls. 76/78).
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg.
Tribunal a quo, de que não estar demonstrado na inicial os fatos constitutivos do direito do autor, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: ... "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 25/2/2022) Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial." Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra a presente decisão, se este for declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.” (STJ - REsp: 1991928 MS 2022/0079603-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 25/05/2022).
Ressalto, igualmente, que o Superior Tribunal de Justiça já possui proposta de afetação sobre a matéria, realizada pelo MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2021665 - MS (2022/0262753-6), oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, em que o Tribunal Pátrio, ao analisar o mérito, fixou a seguinte tese: "o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" (e-STJ 972-990).
Nesse contexto, vislumbro que o voto proferido no IRDR mencionado é bem esclarecedor sobre o assunto, senão vejamos os seguintes excertos: “Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário.
Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
Aliado a isso, o poder geral de cautela, como apontado no Parecer Ministerial, "corresponde a um grupo de poderes em que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha processual, com o objetivo de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, havendo, inclusive, a possibilidade de atuação de ofício.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: 'Finalidade: “O poder geral de cautela há que ser entendido como uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. (...) Exercício de ofício.
A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes (...)' Código de Processo Civil anotado/Humberto Theodoro Júnior: Colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro 20ª Edição.
Rio de Janeiro.
Forense, 2016.
Pag. 355." Dentro desta perspectiva, o artigo 321, do mesmo diploma, autoriza ao magistrado a determinação de emenda à inicial quando a petição não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou, ainda, que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Ou seja, não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada. ...
Soma-se a isso, o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual a demanda seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes).
A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos da lide.
O dever de cooperação volta-se, portanto, ao magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do feito, bem como a todos aqueles que atuam no processo (partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.), que têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988.
Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. ...
Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral, sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
Noutro norte, a atuação do magistrado, como gestor do processo, está amparada também na recente frente de atuação do Poder Judiciário, pela qual se busca identificar e tratar o que se denominou de 'advocacia predatória.' ...
Portanto, não restam dúvidas de que o magistrado, conforme a singularidade do caso concreto, aliado ao seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do processo, pode exigir da parte autora a apresentação dos documentos atualizados, como, por exemplo, declaração de residência e procuração atualizados, além dos extratos bancários e do contrato objeto da discussão, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC), sem isso represente afronta ao princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.” (...)” Na hipótese dos autos, interessante constatar que a advogada do autor, ajuizou mais de 200 demandas referentes a empréstimo e serviços bancários só no ano de 2022, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Comarca de Novo Repartimento, isso, por si só, não caracteriza a demanda predatória.
Todavia, constitui-se em alerta para a apreciação dos casos em comento, principalmente, quando, não houve sequer petição de manifestação da emenda da inicial, a advogada sequer apontou qualquer dificuldade em conseguir os documentos e informações requeridos, inovando os fatos somente em sede recursal de que a parte teria que pagar taxa, sem, contudo, trazer qualquer documento que comprovasse suas alegações.
Ainda, observa-se que a petição inicial do processo em referência, assim como nos processos ajuizados pelo autor de nº 0801258-98.2022.8.14.0123, 0800785-15.2022.8.14.0123 e 0800091-80.2021.8.14.0123), cingia-se a afirmar que desconhece a realização de todos os empréstimos que constam no extrato de consignados emitido pelo INSS, e que, ainda, que houvesse recebido, não teria autorizado que o fizesse, bem como se trataria de inversão do ônus da prova.
Desse modo, em todas as petições, admite-se a possibilidade de a parte ter recebido, ainda que não tenha solicitado, o empréstimo; pelo que se extrai que, nem mesmo se tem ciência/certeza se o litigante recebeu ou não o numerário, que, no caso de ter recebido, ensejaria a aplicação do princípio da vedação do comportamento contraditório.
Nesse cenário, verifica-se que a causa de pedir contida na exordial e nas ações citadas era genérica, bem como os pedidos eram hipotéticos e condicionais, sendo indícios que alertam para a determinação de emenda da inicial a fim de afastar a prática indevida no Judiciário.
Ademais, cumpre-me ressaltar que o juízo a quo não requereu a exibição do contrato ou do comprovante de transferência, mas de extrato bancário do próprio autor, o que não se apresenta como prova negativa ou diabólica.
Assim, vislumbro que atento às novas necessidades de ajustamento às demandas em massa, em especial as configuradoras de suposta “DEMANDA PREDATÓRIA”, os pressupostos processuais devem ser apreciados com mais rigor, o que, de modo algum, afasta a observância aos princípios que regem o devido processo legal e o acesso à justiça, especificamente, em face dos feitos que envolvam a defesa do consumidor; contudo, não verifico, in casu, justificativa plausível para a ausência de cumprimento da emenda da inicial, mormente porquanto não foi devidamente justificada no momento oportuno, a fim que se enquadrasse em “justo motivo”, nos termos delineados pelo art. 223 do CPC.
Logo, tendo sido determinada a emenda da inicial, sem que fosse cumprida, anoto que a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, deve ser mantida.
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los em sede recursal, para fixá-los em favor do patrono do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, a serem suportados, juntamente com as custas, pela parte autora, todavia, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do CPC, e, de ofício, condeno o autor/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, determino que a Secretaria envie cópia dos autos ao Ministério Público e OAB/PA, para apuração de possíveis ilícitos e irregularidades apontados no processo, bem como ao Centro de Inteligência do TJPA, para coleta de dados com a finalidade de identificar demandas repetitivas/de massa e com indícios que denotem uso indevido do sistema de Justiça.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*59-05 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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