TJPA - 0815647-30.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0815647-30.2022.8.14.0401 Decisão.
O acusado, ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de setembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER INDICIADO: ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA 0815647-30.2022.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 24-A da Lei 11.340/06, em que é vítima MONIQUE KAREN CARVALHO TELES.
Narra a peça inicial que o denunciado teria descumprido medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua enteada, no âmbito do processo nº 0810703-19.2021.8.14.0401.
Consta na exordial acusatória que, o denunciado estava sem trabalho fixo com o intuito de laborar como motorista autônomo, pelo aplicativo UBER, desta forma a persegue, “rondando” o condomínio onde reside e pega clientes conhecidos para que possa ter informações pessoais da vítima, onde um desses conhecidos gravou um vídeo com falas ameaçadoras de ALEXEI.
Além disso, ALEXEI envia e-mails para a vítima querendo iniciar um relacionamento.
Dentre esses e-mails, há fotos de uma tatuagem em sua mão escrita o nome de MONIQUE.
A vítima estava temerosa em razão de ameaças que este proferiu em 21 de maio de 2021.
A denúncia foi recebida em 22/09/2022 (decisão de id 77961511) sendo o denunciado citado, apresentando resposta escrita à acusação (peça de id 97674354).
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou seus memoriais finais (peça de id 113910605), pugnando pela condenação do réu, em razão comprovada autoria e materialidade do descumprimento de medidas protetivas.
A assistente de acusação em seus memoriais escritos (peça de id 115610379), requereu a condenação do réu, nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha; que seja fixado um valor indenizatório mínimo, a título de dano moral reparatório.
A Defesa, em suas alegações finais, (peça de id 116504715) requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO.
Assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela condenação do réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, eis que, pelo depoimento da vítima e as demais provas, restaram suficientemente demonstradas durante a instrução processual a autoria e a materialidade do delito.
Da Autoria e da Materialidade.
Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos da vítima e interrogado o acusado.
A vítima, em seu depoimento judicial, ratificou o descumprimento das medidas protetivas asseverando: “Que o réu e sua mãe se relacionaram por 5 ou 6 anos, que eram conviventes; que quando as medidas protetivas foram deferidas eles já não estavam mais juntos; que o réu sempre foi agressivo; que ela tinha medidas protetivas de urgência decretadas em seu favor quando ficou sabendo que o réu veio do estado do Rio Grande do Sul onde reside para Belém e começou a rondar a residência dela; que o réu era motorista de aplicativo; que um dia um amigo dela pegou uma corrida com o réu e este passou a difamá-la para esse amigo; que o réu passou a frequentar a academia que ela frequentava; que ela teve que sair da academia; que no dia que o réu foi preso estava próximo a cada dela; que ele nunca a abordou diretamente; que o comportamento dele era relacionado a pessoa dela somente; que não sabe dizer o motivo do réu se comportar dessa maneira; que ela nunca desrespeitou ele; que nunca tratou mal o réu; que não se recorda se os e-mails que o réu mandou foi antes ou depois da decretação das medidas protetivas; que o teor das mensagens era “que era ela o amor da vida dele”; que acredita que a reação um pouco mais violenta do réu se dava em virtude da rejeição; que ela faz tratamento psicológico desde então; que ficou depressiva; que o comportamento do réu afetou totalmente a vida dela; que ela teve que parar de trabalhar em virtude de tudo que aconteceu.
Que o réu se aproximou dela no dia 28/07/22, e que noticiou esse descumprimento à polícia; que confirma que noticiou que o réu estava entrando em contato com ela através de rede social; que tinha conhecimento que o réu tinha uma audiência na Vara de família, para tratar de assuntos relacionados ao irmão dela, filho do réu, no período que esteve em Belém; que tem conhecimento que o réu tem autorização para falar com o filho por telefone; que as provas juntadas nestes autos também foram juntadas na ação penal que apura o crime de ameaça.
Que não se recorda a data que solicitou as medidas protetivas; que não se recorda se em 21 de maio de 2021 foi ameaçada pelo réu; que se recorda que o prazo de validade das medidas era de 6 meses e que esse prazo se renovava; que se recorda que o réu foi preso em outubro de 2023; que as medidas protetivas ainda estão válidas; que no dia dos fatos o réu ficou rondando dentro do condomínio onde ela reside; que o réu nunca se aproximou fisicamente dela; que dentro do prazo de validade das medidas o réu entrou em contato com ela através de e-mail e comentários na rede social do trabalho dela; que o réu depois que começou a trabalhar de Uber passou a rondar próximo ao condomínio dela; que certa ocasião ele pegou um passageiro que é amigo dela e começou a falar mal dela; que hoje em dia as mensagens e os e-mail cessaram; que depois da prisão não teve mais contato com ele”.
O réu negou que tenha descumprido as medidas protetivas de urgência afirmando: “Que nunca descumpriu as medidas protetivas; que as fotos, e-mails que a requerente juntou aos autos são de antes da decretação das medidas; que depois que foi comunicado que das medidas protetivas nunca mais se aproximou; nunca mais manteve contato; que quando foi preso estava à 250 metros da casa da vítima, em uma rua que não faz parte do condomínio dela; que deixou o carro nessa rua para não pagar estacionamento no shopping; que viu a vítima e seu filho de longe; que não se aproximou deles porque sabia da restrição imposta; que ficou olhando de longe; que percebeu que não ia conseguir ver o filho pois a distância era grande; que deram voz de prisão a ele; que não se recorda da data específica que foi intimado das medidas protetivas; que se recorda que as medidas protetivas que foram decretadas contra ele eram as de proibição de se aproximar; de manter contato; que nas vezes que se interessou em ver o perfil da rede social dela era para saber sobre o seu filho; que nuca entrou em contato; que pedia para outras pessoas olharem as redes socias da vítima, que eram abertas, por conta das restrições; que reconhece que mandou os e-mail, que tentou ligar para a vítima, mas isso tudo foi antes da decretação das medidas protetivas; que se arrepende disso, pois fez querendo ferir a mãe; que fez isso porque a ex-companheira começou a afastar o filho dele; que fez isso porque a ex-companheira nutria ciúmes dele com a vítima, então usou isso para atingir a mãe; que nunca sentiu nada pela Monique; que a vítima sempre o tratou bem; que ele emprestava o cartão de crédito dele a ela; que alugou o apartamento dela; que ele nunca esteve dentro da academia dela; que namorava uma pessoa que morava no mesmo condomínio, mas nunca entrou por conta das restrições; que foi preso ilegalmente em virtude da influência da vítima; que não sabe dizer se as medidas estão válidas hoje; que fora esse processo nunca foi preso.
Que ele não teve acesso aos vídeos que foram juntados no processo; que admite que errou tentando provocar a mãe dela, mas isso aconteceu antes da decretação das medidas; que se lembra da conversa com o amigo dela no Uber; que não existe coincidência em Uber; que o amigo dela entrou no carro e perguntou ele não era o ex-esposo da Mira, ele respondeu que sim; que o amigo de Monique disse a ele que ela estava devendo um dinheiro a ele; que ele tinha umas fotos dela e começou a falar mal de Monique pra ele; que Monique não tinha pagado as fotos; foi então que ele respondeu ao amigo dela que ele não ia mais receber porque a família de Monique estava falida.
Que não reconhece que fez uma tatuagem na mão com o nome da vítima que era outra Monique.
Que a prisão dele foi em virtude do suposto descumprimento das medidas, mas que ele nunca descumpriu as medidas.
No que diz respeito à prova material do descumprimento, temos que as medidas protetivas foram deferidas em 23/08/2021, (decisão de id 32501167), no âmbito do processo nº 0810703-19.2021.8.14.0401, havendo previsão expressa de proibição de aproximação física da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros.
Há prova nos autos 0810703-19.2021.8.14.0401, decisão de id 68834067, de que o réu tomou ciência das medidas no dia 07/07/2022.
Ao se aproximar da vítima na academia em que ela frequentava, tentando contato com ela, no dia 31/07/22, estava claramente violando as disposições da medida protetiva (informação contida no bojo do Inquérito Policial de id 75615868 - pág. 03).
Vê-se, desse modo, que está inequivocamente evidenciado tanto a materialidade quanto à autoria do delito de descumprimento das medidas protetivas, pois em seu depoimento, a vítima confirmou que o réu vinha descumprindo reiteradamente as medidas, chegando a ser preso em flagrante em uma das situações, o que só corrobora com os fatos aqui apurados.
O artigo 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Ademais, como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido são as decisões dos tribunais superiores, em especial o STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Criminais/ 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015.Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo).
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Precedentes” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no ARESP 1352082 DF/2018/0218490-0 – Pub. 05/04/2019.
O conjunto probatório encontra-se harmônico no sentido de que o réu descumpriu as medidas protetivas, se aproximando da vítima.
O depoimento da vítima forte e coerente confirma este fato, bem como há prova de sua intimação das medidas.
Portanto, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime de descumprimento previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, devendo ser afastada a tese da defesa de ausência de prova.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, julgo procedente o pedido contido na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado, ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Da dosimetria da pena em relação ao crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (artigo 24-A da Lei n°. 11.340/06).
Passo a dosar a pena em obediência às diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade evidenciada e conduta reprovável ao descumprir, intencionalmente, as medidas protetivas a que estava obrigado a cumprir; o réu é tecnicamente primário, não possuindo antecedentes criminais; conduta social não aferida; não há elementos aptos a identificar a sua personalidade; os motivos que o levaram à prática do delito são banais; no que concerne às circunstâncias do crime, verifica-se que o agente voltou a se aproximar da vítima, não obstante houvesse determinação judicial para ficar afastado; quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado maiores gravidades ou sequelas.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Em face das circunstâncias expostas, fixo a pena-base pelo crime de descumprimento de medida protetiva, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistindo quaisquer circunstâncias agravante ou atenuante, nem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena até aqui aplicada em definitiva e final em 03 (três) meses de detenção.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Por disposição expressa no artigo 44, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser especificada pela VEPMA (Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas).
DOS DANOS MORAIS Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigente, em favor da vítima.
Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: Expeça-se a Guia de Execução; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém, 30 de agosto de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:33
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/04/2024 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/04/2024 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/04/2024 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/04/2024 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:22
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:36
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:53
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:07
Juntada de Telegrama
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25/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Contramandado para ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*30-20 (INDICIADO) (Nº. 0815647-30.2022.8.14.0401.02.0002-01).
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25/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER INDICIADO: ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA Processo nº: 0815647-30.2022.8.14.0401 Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA, por meio de advogado particular, entendendo que preenche os requisitos para o benefício (petição de id 96192665) Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da revogação da prisão, por entender que não persistem os motivos autorizadores da medida extrema (parecer de id 97238814) É o que importa relatar.
Decido.
No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada em 30 de junho de 2023, como garantia da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, eis que o acusado não foi encontrado para citação, estava foragido, em lugar incerto e não sabido.
Analisando o pedido, de fato não vislumbro estarem mais presentes os pressupostos para a manutenção da custódia cautelar elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, nem o periculum in mora diante do considerável lapso temporal do processo, Em sendo assim, entendo por acolher o requerimento de revogação da prisão preventiva por falta de motivo para que subsista, visto que o denunciado apresentou endereço atualizado nos autos, além de manifestar compromisso quanto ao comparecimento aos atos judiciais, o que afasta o motivo da custódia cautelar para garantir a aplicação da Lei Penal.
Ressalte-se que o Parquet apresentou manifestação favorável à revogação da prisão preventiva.
Noutro lado, deverão ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão a fim de garantir o regular prosseguimento do feito diante do considerado lapso temporal.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA com fundamento no artigo 316, do CPP, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; III - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
VI - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02(duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como CONTRAMANDADO DE PRISÃO, mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista o comparecimento espontâneo e oportuno do réu ao processo, mediante defensor constituído, considero-o citado.
Sendo assim, dê-se vista à defesa a fim de que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 24 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/07/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:06
Revogada a Prisão
-
23/07/2023 15:05
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Mandado de prisão
-
05/07/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER INDICIADO: ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA Processo nº: 0815647-30.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Versam os presentes autos acerca de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 24-A, da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 22/09/2022.
O réu foi citado através de edital e não ofereceu resposta escrita à acusação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao assunto, cumpre destacar que o art. 366, do Código de Processo Penal dispõe que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, caso o acusado, citado através de edital, não compareça, nem constitua advogado, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, do mesmo diploma legal.
Conforme enfatizado, as disposições do art. 366 do CPP possibilitam a decretação de prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que cumpre destacar que a prisão preventiva constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente quando presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
No caso concreto, os pressupostos restaram comprovados, eis que há indícios de que o denunciado seja autor dos crimes descritos na inicial, conforme consta dos depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios carreados aos autos.
Quanto às hipóteses que fundamentam a decretação de prisão preventiva, entendo que, no caso em análise, estão preenchidas as do art. 312, do CPP, especialmente no que diz respeito à necessidade de garantia da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado, até a presente data, não foi localizado, tampouco compareceu em juízo para declinar ou atualizar seu endereço, prejudicando, sobremaneira, a instrução processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, DECLARO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS e, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA, para garantia da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal.
Ressalto, por oportuno, que a dúplice suspensão não poderá ultrapassar o prazo previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito, sob pena de tornar imprescritível a infração penal, conforme o Enunciado nº 415 do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro o pedido de habilitação do assistente de acusação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dê-se vistas à assistente de acusação, nos termos dos artigos 269 e 271, do CPP.
Utilizem-se as cópias da presente decisão como mandado e instrumento de comunicação à autoridade policial Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
01/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*30-20 (INDICIADO)
-
30/06/2023 13:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0815647-30.2022.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação acerca da admissão de assistente de acusação, formulado pela advogada constituída da vítima, com fundamento no art. 268, do Código de Processo Penal.
Belém, 19 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:26
Publicado Citação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Exmo.
Dr.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Dom/Fam.
Contra a Mulher da Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de São Leopoldo/RS, nascido em 01/03/1963, filho de MARIA RINA FLUGRATH DE OLIVEIRA e ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA NETO, RG 3007002061 SSP/RS, como incurso nas sanções punitivas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha, processo nº 0815647-30.2022.8.14.0401 e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 361 do CPP, para que possa responder à acusação por escrito, através de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, nos autos do processo acima mencionado, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Na sua Defesa Escrita poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, juntar certidão de antecedentes criminais e arrolar testemunhas com sua qualificação completa, com endereço para a devida intimação das mesmas, ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação.
Belém-PA, 13 de março de 2023.
Eu, Mirasol Mafra, Analista Judiciário, de acordo com o §1º do Provimento nº006/06, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, digitei e conferi.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Dom/Fam.
Contra a Mulher -
14/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:21
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 20:11
Decorrido prazo de MONIQUE KAREN CARVALHO TELES em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:11
Decorrido prazo de ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 12:07
Mandado devolvido cancelado
-
26/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 01:53
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:41
Recebida a denúncia contra ALEXEI FLUGRATH DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*30-20 (INDICIADO)
-
15/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:40
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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