TJPA - 0800620-90.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de WENDE CAVALCANTE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de VITOR MANOEL CAVALCANTE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de WENDE CAVALCANTE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de VITOR MANOEL CAVALCANTE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0800620-90.2022.8.14.0050 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA RAIANE ARAGAO DOS SANTOS Nome: ERICA RAIANE ARAGAO DOS SANTOS Endereço: RUA SETE, 268, PORTÃO CINZA, ALTO DA CONQUISTA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA - PA23951 Nome: ALINE CAVALCANTE DOS SANTOS Endereço: CICERO PEREIRA LOPES, 112, FINAL DA RUA, BIBLIA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: V.
M.
C.
L.
Endereço: CICERO PEREIRA LOPES, 112, FINAL DA RUA, BIBLIA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: W.
C.
L.
Endereço: CICERO PEREIRA LOPES, 112, FINAL DA RUA, BIBLIA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, 24 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já foram apresentadas as CONTESTAÇÕES 77056893 e 78726565 e as RÉPLICAS de Ids 90687967, 90687983 e 90687984, e ainda com fundamento no princípio da cooperação, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; 2.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
No caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito; 6.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Manifestando-se as partes, certifique-se e CONCLUSOS para sentença. 8.
INTIMEM-SE AS PARTES.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Santana do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia-PA -
23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
0800620-90.2022.8.14.0050 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I e XX, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado e via DJE/PA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre Certidão/petição retro.
Santana do Araguaia-PA, 15 de março de 2023 GRAZIELI DA SILVA NEVES (ASSINATURA DIGITAL) -
15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 10:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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12/09/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 17:30
Mandado devolvido cancelado
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23/08/2022 17:29
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 17:29
Mandado devolvido cancelado
-
23/08/2022 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 17:29
Mandado devolvido cancelado
-
23/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 02:18
Decorrido prazo de ERICA RAIANE ARAGAO DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/08/2022 23:59.
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23/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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23/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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19/07/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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