TJPA - 0822842-87.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 06:12
Decorrido prazo de DANIEL DE ASSIS DINIZ em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:14
Apensado ao processo 0815791-54.2024.8.14.0006
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18/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/02/2024 11:44
Decorrido prazo de DANIEL DE ASSIS DINIZ em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 08:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822842-87.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: DANIEL DE ASSIS DINIZ Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 PARTE RÉ: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO R.
H.
I – Certifique-se quantas ações distribuídas no Estado do Pará, Comarca de Ananindeua e nesta Unidade Judiciária.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil estimula a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Art. 334, CPC) para o dia 24 DE OUTUBRO DE 2023, às 09h30min.
A Parte Autora fica intimada através do(a) advogado(a) a comparecer ao ato pessoalmente.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 (QUINZE) dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Seguindo a Recomendação 127 do CNJ visando adoção de medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, ou seja, ajuizamento em massa de ações com pedido ou causa de pedir semelhantes em face de um grupo determinado, chama atenção a busca pela não realização da audiência de conciliação, petição aparentemente genérica e padronizada, além do endereço profissional noutro estado da federação.
Desta forma, esclareça o(a) Advogado(a), quantas ações têm distribuídas pelo País com a mesma natureza, assim como se origina e desenvolve a relação com clientes hipossuficientes numa distância tão grande (Iguatemi – Mato Grosso do Sul/Guarapuava – Paraná e Ananindeua - Pará).
V – Por cautela, havendo indícios preliminares de judicialização predatória aumenta a importância da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre o pedido ocorrerá na abertura da audiência por impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão INDEFERIDOS, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VI – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne ao gabinete em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/06/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822842-87.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: AUTOR: DANIEL DE ASSIS DINIZ.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 . .
DESPACHO I – Defiro provisoriamente a gratuidade processual em favor da Parte Autora.
II - Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para que a PARTE AUTORA emende e complemente a petição inicial para o exato fim de: A) indicar o endereço da Parte Ré adequadamente para viabilizar a diligência citatória, uma vez que apresentado de forma equivocada, com vários números de salas e blocos.
In verbis: “situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 1.830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103 104 141 BLOCO 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, Cep: 04.543-900, São Paulo/SP” III – Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
10/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE ASSIS DINIZ - CPF: *59.***.*66-34 (AUTOR).
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28/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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