TJPA - 0804543-07.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:39
Decorrido prazo de CAMILY SANTOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 10:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEIRELES DANTAS em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:36
Decorrido prazo de CAMILY SANTOS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEIRELES DANTAS em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:17
Decorrido prazo de CAMILY SANTOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:17
Decorrido prazo de CAMILY SANTOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:28
Decorrido prazo de CAMILY SANTOS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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12/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 01:35
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: CAMILY SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE MEIRELES DANTAS 0804543-07.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima CAMILY SANTOS DA SILVA , em face do requerido ALEXANDRE MEIRELES DANTAS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 29 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 03:09
Decorrido prazo de CAMILY SANTOS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEIRELES DANTAS em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0804543-07.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: CAMILY SANTOS DA SILVA, residente e domiciliada na Passagem Monte Sinai nº 48, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 91 98571-0258 Agressor: ALEXANDRE MEIRELES DANTAS, residente e domiciliado na Passagem Santa Fé nº 65, Jurunas, Belém-Pará.
Contato: 91 98601-4540 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-namorado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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