TJPA - 0858722-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:58
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ABUD SALIBA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:30
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:30
Decorrido prazo de ANA PAULA ABUD SALIBA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:30
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:30
Decorrido prazo de JOAO SALIBA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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21/12/2024 12:55
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ABUD SALIBA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2024 17:32
Realizado cálculo de custas
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18/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de NATASHA REZENDE SALIBA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de NATASHA REZENDE SALIBA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ABUD SALIBA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:40
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ANA PAULA ABUD SALIBA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:57
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 22:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2024 21:51
Realizado cálculo de custas
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14/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:27
Decorrido prazo de JOAO SALIBA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 01:51
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858722-31.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GEORGETHE ABUD SALIBA, JOSE ALBERTO ABUD SALIBA, ANA PAULA ABUD SALIBA, ADELE SUSAN ABUD SALIBA REQUERIDO: JOAO SALIBA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por GEORGETHE ABUD SALIBA e OUTROS, para arrecadação e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de JOÃO SALIBA e CARLOS ANDRÉ ABUD SALIBA, todos qualificados nos autos.
A princípio, converto a presente ação que foi recebida como arrolamento sumário em despacho inicial de ID. 74541915, em AÇÃO DE INVENTÁRIO, haja vista o litígio existente entre os herdeiros.
Acolho a avaliação feita pela SEFA de ID. 103568832 - Pág. 1, quanto aos bens arrolados nestes autos.
Por via de consequência, modifico o valor da causa para R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE.
Passo a analisar as petições da herdeira por representação NATASHA REZENDE SALIBA: Da petição de ID. 85766110: A herdeira em questão não concordou com o esboço de partilha de ID. 79226833 - Pág. 1-4.
Sobre o pedido de prestação de contas da inventariante, por entender que os bens arrolados nos autos estavam subavaliados, a questão resta prejudicada, haja vista que este Juízo acolheu a avaliação dos bens feita pela SEFA, conforme acima exposto.
Em relação à renúncia de quinhão hereditário manifestada no formal de partilha de Id. 72587892, importante destacar que se trata de ato solene que, portanto, deve ser manifestado por instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil.
Destarte, uma vez que a manifestação de vontade não chegou a ser materializada por meio de instrumento público ou termo judicial, possível a sua modificação por meio da manifestação posterior de ID. 79226833 - Pág. 1-4.
Sobre o Título de Sócio Proprietário do Clube Assembleia Paraense, não havendo concordância por parte da herdeira NATASHA REZENDE SALIBA quanto a deixá-lo para a herdeira ADELE SUZAN ABUD SALIBA, e não havendo qualquer outra proposta de acordo quanto ao referido bem, deve ser objeto de partilha entre todos.
Da petição de ID. 86156901: Questão prejudicada, haja vista a determinação acima de alteração do valor da causa.
Da petição de ID. 103149249: O inventariante é auxiliar do juiz, na condução do inventário. É um múnus público com responsabilidades inerente à dignidade da função.
Assim, tem o inventariante suma importância em todo o procedimento a ser desenvolvido com a transmissão da herança. É ele quem dirige e organiza o espólio, arrecadando os bens, conservando-os e administrando-os até a entrega de cada porção aos herdeiros.
Nas inúmeras atribuições que competem ao inventariante, concentram-se, na realidade, as principais, em dar início ao inventário, promover todos os atos atinentes ao mesmo e cuidar e administrar os bens do falecido que se encontram em seu poder ou guarda, prolongando-se até o trânsito em julgado da sentença de partilha.
O art. 618 do CPC traz um longo rol de incumbências.
Confira-se: “Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar; Vlll - requerer a declaração de insolvência.” O inventariante deve dedicar-se com zelo e seriedade, tanto ou mais caso se tratasse de seus próprios bens.
Cabe-lhe, pois, cuidar do patrimônio de modo a não ser desfalcado, ou a não vir a deteriorar-se.
Por outro lado, será removido o inventariante se não cumprir o seu múnus de inventariança, nos termos do art. 622 do CPC, o qual dispõe que: “Art. 622.
O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.” Ressalte-se que somente em circunstâncias excepcionais é de rigor a remoção do inventariante nomeado nos autos.
A par dessas considerações, analisando os presentes autos, observa-se a existência de grande animosidade entre a herdeira NATASHA REZENDE SALIBA e os demais herdeiros, o que, isoladamente, não pode resvalar na destituição do inventariante nomeado.
O desate da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a ocorrência, ou não, das hipóteses legais que admitem a remoção do inventariante de ofício, no processo de inventário.
Nesse sentido, entendo que a presente ação de inventário tem tramitado regularmente, com a adoção pela inventariante das providências determinadas pelo Juízo, encontrando-se em fase final de arrecadação e partilha de bens, razão pela qual a mantenho no encargo.
Petição indeferida.
Da petição de ID. 104151028: Conforme se fez constar na petição inicial, a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO foi ajuizada em razão do falecimento de JOÃO SALIBA e CARLOS ANDRÉ ABUD SALIBA.
Destarte, considerando-se que o bem descrito na petição de ID. 104151028 foi objeto de doação em favor do inventariado CARLOS ANDRÉ ABUD SALIBA, é certo que o referido imóvel devia ser arrolado nestes autos de inventário.
Sobre a alegação de que o bem em comento estaria sendo anunciado por corretor de imóvel para venda, e considerando os termos da petição da inventariante de ID. 105368054, adoto as seguintes providências para prosseguimento do feito: 1- Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as certidões das Fazendas Públicas, últimas declarações e esboço de partilha; 2- No mesmo prazo acima, deverá a inventariante esclarecer em definitivo a situação do imóvel situado no município de Santo Antônio de Tauá – PA, uma vez que foi arrolado nos autos e, no entanto, consta a informação de que teria sido vendido por JOSE SALIVA em favor de DAVID ABUD, devido ao pagamento de dívida junto ao BANPARA.
Deverá a inventariante, portanto, quando da apresentação das últimas declarações e esboço de partilha, ratificar se o imóvel integra o espólio de CARLOS ANDRÉ ABUD SALIBA para fins de partilha ou se os herdeiros irão requerer a adjudicação do referido bem em favor de DAVID ABUD.
Neste ato, procedo à pesquisa de bens dos falecidos via sistema SISBAJUD. À UNAJ para cálculos de eventuais custas processuais, haja vista a modificação do valor da causa, bem como a realização de pesquisa online SISBAJUD, devendo a inventariante ser intimada para comprovar o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NATASHA REZENDE SALIBA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO SALIBA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:52
Decorrido prazo de JOAO SALIBA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:52
Decorrido prazo de NATASHA REZENDE SALIBA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:31
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858722-31.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GEORGETHE ABUD SALIBA, JOSE ALBERTO ABUD SALIBA, ANA PAULA ABUD SALIBA, ADELE SUSAN ABUD SALIBA REQUERIDO: JOAO SALIBA DESPACHO
Vistos.
Intime-se NATASHA REZENDE SALIBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos termo de inventariante relativamente ao espólio de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA.
Intime-se o(a) inventariante do espólio de JOÃO SALIBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente os chamados do Juízo, em especial, os despachos de ID. 88312659 e 74541915, sob pena de remoção de ofício do encargo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 22:22
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 22:22
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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13/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ABUD SALIBA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA ABUD SALIBA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO SALIBA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858722-31.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GEORGETHE ABUD SALIBA, JOSE ALBERTO ABUD SALIBA, ANA PAULA ABUD SALIBA, ADELE SUSAN ABUD SALIBA REQUERIDO: JOAO SALIBA DECISÃO
Vistos.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID. 74541915.
Defiro o pedido de ID. 81259925, haja vista o falecimento de JOSÉ ALBERTO ABUD SALIBA.
Intime-se NATASHA REZENDE SALIBA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o ajuizamento de Ação de Inventário, devendo juntar cópia do termo de inventariante quando de sua nomeação, para que seja habilitado o espólio de JOSÉ ALBERTO ABUD SALIBA, na forma do art. 75, inciso VII do CPC.
Transcorrido o prazo acima, com a regularização da representação do espólio de JOSÉ ALBERTO ABUD SALIBA, intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ratifique os termos das petições de ID. 85766110 e 86156901.
Somente após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ADELE SUSAN ABUD SALIBA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA ABUD SALIBA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ABUD SALIBA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de GEORGETHE ABUD SALIBA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:58
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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