TJPA - 0801587-70.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:36
Apensado ao processo 0802610-46.2025.8.14.0201
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25/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801587-70.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): MATEUS BARBOSA PALHETA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MATEUS BARBOSA PALHETA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente alega, em síntese, que celebrou com o executado contrato para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 087186576, firmado em 12/12/2019, obrigou-se o executado a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas, tendo como garantia fiduciária o Veículo Marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210LR014722, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa QVL9690, RENAVAM *12.***.*86-79.
Alega o exequente que o executado se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 19/12/2021, tendo sido devidamente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial.
A medida liminar foi deferida em 22/05/2022 (ID 61499492).
Antes mesmo da execução da liminar e da efetiva citação, o exequente apresentou petição requerendo a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa (ID 109377812).
Em decisão interlocutória, a Ação de Busca e Apreensão foi convertida em Ação de Execução (ID 117034345).
Em 18/09/2024, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar citação, informando que não teria localizado o imóvel do executado (ID 127247524).
Intimado acerca da certidão do Oficial de Justiça, o exequente não apresentou manifestação (ID 129117157).
Conforme certidão de ID 137641052, a parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se verifica a ausência de pressuposto processual indispensável ao seu regular desenvolvimento: a citação válida.
A citação, como sabido, constitui ato processual de fundamental importância, configurando-se como elemento instaurador do contraditório e requisito de validade da relação processual, sem o qual não se perfectibiliza o devido processo legal, constitucionalmente assegurado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
No ordenamento processual vigente, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Tal norma visa assegurar a razoável duração do processo e evitar a eternização de demandas sem a devida triangularização processual.
No caso em análise, verifica-se que o processo foi distribuído em 12/05/2022 e, desde então, não houve êxito na citação da parte executada, demonstrando a completa impossibilidade de prosseguimento da demanda.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida configura vício insanável que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária, inclusive, a prévia intimação do autor.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, j. 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Destarte, considerando que a parte exequente não promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação do executado, imperioso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte: a) DETERMINO a baixa de eventuais restrições que tenham sido determinadas no curso da lide; b) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801587-70.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à Certidão do Oficial de Justiça de ID 127247524, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801587-70.2022.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MATEUS BARBOSA PALHETA DECISO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº. 109377812, para, com fundamento no Artigos 4º e 5 do Decreto-Lei nº 911/69, converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuando o pagamento, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, a penhora e avaliação dos bens.
Embaraçada a penhora, ocultando-se o devedor, ou não tendo domicílio certo, arreste-se, intimando o credor para efeitos do Artigo 830, §2 do CPC.
Requerendo o credor expedição de ofícios para obter o endereço do devedor, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura.
Não localizados bens, ouça-se, em 15 (quinze) dias, o credor.
Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-o a metade em caso de pagamento integral do débito dentro do prazo legal.
Custas pelo autor.
Altere-se a autuação.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
10/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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07/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801587-70.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 24 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 4 ciustas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para fins de cumprimento da consulta nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 18 de dezembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801587-70.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MATEUS BARBOSA PALHETA DESPACHO Diante do pedido do autor de ID nº. 83659114, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais de MATEUS BARBOSA PALHETA - CPF: *74.***.*00-87 nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL, para obtenção do endereço residencial atualizado do(s) executado(s).
Juntada as respostas, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse.
Custas na forma da lei.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801587-70.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 8 de novembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 04:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, visto que, recolheu custas apenas do ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (02), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 31 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
31/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas ova Diligência do Oficial de Justiça para BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 06 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
06/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 03:07
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, que nesta data procedi a substituição do polo ativo, conforme r.
Despacho 93651120, retro.
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 26 de maio de 2023.
CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801587-70.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MATEUS BARBOSA PALHETA DESPACHO Em manifestação de ID nº. 85339003, requer ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a sua habilitação nos autos como sucessor da parte autora BANCO PAN S.A.
Sucede que, a admissão da sucessora como parte ou assistente litisconsorcial da autora, não elide a legitimidade da autora da causa, logo, deve estar se manifestar sobre o ingresso de sua assistente na lide, para que não haja eventual prejuízo ao direito de crédito.
Destarte, intime-se a parte autora nos termos do Artigo 109, do CPC/15, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre tal pedido.
Transcorrido os prazos judiciais, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta vara, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital. -
15/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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