TJPA - 0831966-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:17
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831966-82.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO LINDEMBERG DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões, acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831966-82.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO LINDEMBERG DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e danos morais em razão de suposto desconto indevido realizado na conta do autor pela requerida.
Analisando o relato do relato do autor e os documentos por este juntados, verifico inconsistências que ensejam o indeferimento da inicial por inépcia.
Inicialmente, o autor reclama de um desconto indevido realizado em sua conta, mas não explica exatamente qual foi o motivo do desconto.
Ora fala que é de divida de cartão de crédito, ora fala que foi em razão de acordo firmado com a ré.
No entanto, o autor não especifica que acordo foi este, o seu valor, qual parcela estava em atraso etc.
Aliás, sequer realmente afirma que estava em atraso com o pagamento das parcelas.
Também não especifica sua dívida de cartão de crédito, a qual poderia ensejar no desconto mencionado.
Além disso, o autor requer a repetição do indébito pelo desconto indevido realizado na sua conta.
Ocorre que a repetição do indébito é devida por cobrança indevida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor possuía dívida com a ré.
Por fim e para deixar o processo ainda mais confuso, o autor deixa de mencionar na inicial de que houve o estorno dos valores descontados, conforme comprovado pela requerida, de modo que como poderia pedir o ressarcimento de algo que já fora ressarcido? Em suma, o relato do autor é confuso o suficiente para ensejar a impossibilidade do julgamento do mérito.
Assim sendo, tenho que a inicial da presente ação é inepta quanto aos relatos e documentos juntados, o que enseja seu indeferimento e extinção do feito sem análise de mérito.
E sendo esta questão de ordem pública, pode e deve ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da matéria: "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa' (STJ-4ª Turma, REsp. 18.711-0-SP, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 31.5.93, deram provimento, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.296, 1ª col., em.)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª ed., Saraiva, 1997, pág. 247).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, III CPC, por inépcia, já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 54/55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Belém, 1 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:23
Indeferida a petição inicial
-
25/05/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 09:32
Juntada de
-
25/05/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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