TJPA - 0800846-90.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:32
Decorrido prazo de L C CORREA FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 14:34
Processo Reativado
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11/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de L C CORREA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0800846-90.2023.8.14.0008 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: AUTOMOTIVOS 2001 LTDA REU: L C CORREA FERNANDES SENTENÇA AUTOMOTIVOS 2001 LTDA, ajuizou ação monitória contra L C CORREA FERNANDES alegando, em síntese, ser credora do requerido na importância de R$ 15.991,77 (quinze mil novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos) em função de ordens de serviço/orçamento/duplicatas mercantis, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, atos constitutivos, duplicatas mercantis e demonstrativo do débito.
Determinada a citação do requerido, esta foi regularmente cumprida, ocorrendo decurso do prazo sem qualquer manifestação do réu, ID N° 111595051.
Custas recolhidas, ID N° 111940437. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Não há questões processuais a serem enfrentadas, estando o feito regular e apto ao julgamento nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, regularmente citada, a requerida deixou de se defender atraindo os efeitos da revelia nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Em razão da revelia e ausência de alegação de qualquer fato impeditivo do direito do autor, clara a procedência do pedido formulado na presente ação.
Por essas razões, acolho o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I do CPC para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Publicada esta sentença, intime-se nos valores indicados na exordial, devendo ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da emissão por se tratar de mora ex re.
A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º, da referida portaria, é a taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do 85, § 2º, do CPC.
Fica a parte requerida advertida de que o não pagamento das custas e despesas processuais, no prazo legal, acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46, da lei 8.328/2015.
Havendo o decurso do prazo para pagamento voluntário das custas, remetam-se os autos à UNAJ, para fins de PAC.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 3 de abril de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
30/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:40
Decorrido prazo de L C CORREA FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0800846-90.2023.8.14.0008 CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas complementares, já calculadas pela UNAJ desta Comarca, referentes à diligência do Oficial de justiça, para o cumprimento da decisão id. 97593946.
Barcarena (Pa), 3 de outubro de 2023.
MICHELLE BATISTA LOBO -
03/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0800846-90.2023.8.14.0008 CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Barcarena (Pa), 9 de março de 2023.
ALAN PALHETA DELGADO -
09/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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