TJPA - 0803457-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA LEITE DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º PROCESSO Nº 0803457-40.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ELDORADO DOS CARAJÁS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARC’ LANE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/PA 25.631-B AGRAVADA: PAMELA CRISTINA LEITE DOS SANTOS ADVOGADA: ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA - OAB/PA 31621 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
DECISÃO QUE EXTRAPOLA PEDIDO NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
LICENÇA PLEITEADA ENCONTRA PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.112/90 E LEI MUNICIPAL nº 240/2009.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás, nos autos da ação com pedido de licença para capacitação profissional (n.º 0801215-27.2022.8.14.0103), ajuizada por PAMELA CRISTINA LEITE DOS SANTOS, que deferiu a antecipação de tutela para que a requerida conceda a licença para capacitação profissional, no sentido da requerente concluir o curso de mestrado sem prejuízo na sua remuneração, pelo período de 1 (um) ano a partir da intimação.
Suscita o agravante, em suma, que a decisão agravada é ultra petita, por extrapolar a quantidade de tempo de licença fixado pela autora da peça de ingresso; que, na verdade, trata-se de pedido de prorrogação da licença qualificação profissional, uma vez que a agravada se encontrava de licença na data da solicitação.
Enfatiza que a mencionada Licença e sua prorrogação foram concedidas conforme atos anexos (Portaria nº 161/2021- GAB- PREFEITA e DECRETO Nº 022/2022 - GPM - DE 22 DE ABRIL DE 2022).
Ressalta que a agravada pleiteia nova prorrogação da licença de qualificação profissional, por mais 06 (seis) meses, a partir de seu pedido que ocorreu em 20 de agosto de 2022, coincidindo com o término da primeira prorrogação que ocorreu pelo período de 14 de março de 2022 a 13 de setembro de 2022.
Todavia, o prazo para conclusão da licença solicitado na peça exordial fora de 06 meses, e não de 01 ano como fora concedido pelo d. juízo a quo.
Pontua que, ao todo, foram concedidos 02 anos a agravada para, sem prejuízo de sua remuneração, qualificar-se profissionalmente.
Assevera que a decisão, ora guerreada, transgrediu regras processuais ao não decidir a lide nos limites em que foi proposta, uma vez que a tutela concedida sobrepuja o pedido da agravada.
Ou seja, uma decisão ultra petita, por extrapolar a quantidade de tempo de licença fixado pela autora da peça de ingresso, violando o art. 492 do CPC.
Alude que a rejeição liminar contra o agravante causa dano irreparável e de difícil reparação econômica ao Município, sendo compelido a realizar uma concessão indevida e cujo benefício irregular causaria prejuízos as atividades escolares.
Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Em decisão interlocutória (ID. 13120685) deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para limitar o prazo de licença para capacitação profissional, para o período de 06 (seis) meses, mantendo os demais termos da decisão liminar agravada, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 14097954).
O representante do Ministério Público de 2.º grau se pronunciou pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial do presente recurso, a fim de ser reformada, em parte, a decisão recorrida para apenas limitar o prazo de licença para capacitação profissional, para o período de 06 (seis) meses. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar parcial provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, restou evidenciado na ação de origem (ID. 80398610) que o pleito liminar da agravada se baseia em pedido de prorrogação complementar para conclusão da Dissertação de Mestrado em 6 (seis) meses, considerando que a municipalidade já havia concedido licença para fins de estudo à agravada por período igual a 1 (um) ano e meio, tendo sido concedido pelo magistrado de 1º grau o período de 1 (um) ano a partir da intimação.
Visível, portanto, a falta de congruência entre o pedido e a apreciação decisória realizada.
A norma processual determina que o juiz deve se ater aos limites do pedido, não podendo conhecer de questões não suscitadas na inicial, tampouco proferir decisão de natureza diversa da pedida.
A respeito, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Proferida decisão apreciando pedidos sequer formulados pela parte autora, desbordando dos limites postos na inicial, configurado está o julgamento ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se a declaração de nulidade do decisum, na parte em que excede aos pleitos da exordial.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0808228-66.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO QUE EXTRAPOLA PEDIDO NA INICIAL.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§4º E 5º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DE ASTREINTES.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O julgador só pode conhecer de questões suscitadas pela parte, sendo vedado o julgamento além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora dos pedidos (extra petita) formulados, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista que o dispositivo da decisão é dividido em itens, a nulidade da decisão por julgamento extra petita deve ser parcial, limitando-se apenas a parte contaminada, não interferindo, por óbvio, nos demais pedid (4910209, 4910209, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-21) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIDAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
ACOLHIDA.
DESMORONAMENTO DE TERRA.
NECESIDADE DE REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS RESIDENTES NA LOCALIDADE DO INCIDENTE.
PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (2018.02100656-84, 191.509, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-06-06) Ademais, a licença pleiteada encontra previsão na Lei Federal 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Federais), que deve ser utilizada subsidiariamente à Lei Municipal quando esta for omissa, in verbis: Lei 8.112/90 (…) Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 240/2009 que institui o plano de cargo, carreira e remuneração dos trabalhadores da educação pública do município de Eldorado do Carajás-PA (PCCR), também dispõe: Art. 25.
A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino com a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e PHD em instituições credenciadas pelo MEC, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 26.
A licença para a qualificação profissional será remunerada e consiste no afastamento do titular do cargo de carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: I – Para a frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e PHD em instituições credenciadas pelo MEC; II – Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.
Parágrafo Único.
A licença a que se refere o caput deste artigo somente será concedida quando não for possível a realização da qualificação profissional sem prejuízo da jornada de trabalho.
Art. 27.
Caberá a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, garantir uma parceria com uma Instituição de Ensino credenciada pelo MEC para formação em nível superior e especialização para os professores não habilitados ou especializados, até a data estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9394/96, e ainda, qualificação aos professores que trabalham na Educação Especial.
Parágrafo Único.
Todos os profissionais habilitados em graduação, através de investimentos do Poder Público Municipal deverá a título de contrapartida, prestar serviços no mínimo de três anos, sob pena de ressarcimento do erário investido na sua formação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo apenas para limitar o prazo de licença para capacitação profissional, para o período de 06 (seis) meses, mantendo os demais termos da decisão liminar agravada, nos moldes da fundamentação.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 06:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA LEITE DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803457-40.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ELDORADO DOS CARAJÁS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DARC’ LANE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/PA 25.631-B AGRAVADA: PAMELA CRISTINA LEITE DOS SANTOS ADVOGADA: ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA - OAB/PA 31621 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás, nos autos da ação com pedido de licença para capacitação profissional (n.º 0801215-27.2022.8.14.0103), ajuizada por PAMELA CRISTINA LEITE DOS SANTOS, que deferiu a antecipação de tutela para que a requerida conceda a licença para capacitação profissional, no sentido da requerente concluir o curso de mestrado sem prejuízo na sua remuneração, pelo período de 1 (um) ano a partir da intimação.
Suscita o agravante, em suma, que a decisão agravada é ultra petita, por extrapolar a quantidade de tempo de licença fixado pela autora da peça de ingresso; que, na verdade, trata-se de pedido de prorrogação da licença qualificação profissional, uma vez que a agravada se encontrava de licença na data da solicitação.
Enfatiza que a mencionada Licença e sua prorrogação foram concedidas conforme atos anexos (Portaria nº 161/2021- GAB- PREFEITA e DECRETO Nº 022/2022 - GPM - DE 22 DE ABRIL DE 2022).
Ressalta que a agravada pleiteia nova prorrogação da licença de qualificação profissional, por mais 06 (seis) meses, a partir de seu pedido que ocorreu em 20 de agosto de 2022, coincidindo com o término da primeira prorrogação que ocorreu pelo período de 14 de março de 2022 a 13 de setembro de 2022.
Todavia, o prazo para conclusão da licença solicitado na peça exordial fora de 06 meses, e não de 01 ano como fora concedido pelo d. juízo a quo.
Pontua que, ao todo, foram concedidos 02 anos a agravada para, sem prejuízo de sua remuneração, qualificar-se profissionalmente.
Assevera que a decisão, ora guerreada, transgrediu regras processuais ao não decidir a lide nos limites em que foi proposta, uma vez que a tutela concedida sobrepuja o pedido da agravada.
Ou seja, uma decisão ultra petita, por extrapolar a quantidade de tempo de licença fixado pela autora da peça de ingresso, violando o art. 492 do CPC.
Alude que a rejeição liminar contra o agravante causa dano irreparável e de difícil reparação econômica ao Município, sendo compelido a realizar uma concessão indevida e cujo benefício irregular causaria prejuízos as atividades escolares.
Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É o essencial relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar, em parte, a decisão de 1.º grau.
Isso porque, restou evidenciado na ação de origem (ID. 80398610) que o pleito liminar da agravada se baseia em pedido de prorrogação complementar para conclusão da Dissertação de Mestrado em 6 (seis) meses, considerando que a municipalidade já havia concedido licença para fins de estudo à agravada por período igual a 1 (um) ano e meio, tendo sido concedido pelo magistrado de 1º grau o período de 1 (um) ano a partir da intimação.
Visível, portanto, a falta de congruência entre o pedido e a apreciação decisória realizada.
A norma processual determina que o juiz deve se ater aos limites do pedido, não podendo conhecer de questões não suscitadas na inicial, tampouco proferir decisão de natureza diversa da pedida.
A respeito, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Proferida decisão apreciando pedidos sequer formulados pela parte autora, desbordando dos limites postos na inicial, configurado está o julgamento ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se a declaração de nulidade do decisum, na parte em que excede aos pleitos da exordial.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0808228-66.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO QUE EXTRAPOLA PEDIDO NA INICIAL.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§4º E 5º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DE ASTREINTES.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O julgador só pode conhecer de questões suscitadas pela parte, sendo vedado o julgamento além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora dos pedidos (extra petita) formulados, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista que o dispositivo da decisão é dividido em itens, a nulidade da decisão por julgamento extra petita deve ser parcial, limitando-se apenas a parte contaminada, não interferindo, por óbvio, nos demais pedid (4910209, 4910209, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-21) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIDAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
ACOLHIDA.
DESMORONAMENTO DE TERRA.
NECESIDADE DE REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS RESIDENTES NA LOCALIDADE DO INCIDENTE.
PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (2018.02100656-84, 191.509, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-06-06) Ademais, a licença pleiteada encontra previsão na Lei Federal 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Federais), que deve ser utilizada subsidiariamente à Lei Municipal quando esta for omissa, in verbis: Lei 8.112/90 (…) Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 240/2009 que institui o plano de cargo, carreira e remuneração dos trabalhadores da educação pública do município de Eldorado do Carajás-PA (PCCR), também dispõe: Art. 25.
A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino com a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e PHD em instituições credenciadas pelo MEC, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 26.
A licença para a qualificação profissional será remunerada e consiste no afastamento do titular do cargo de carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: I – Para a frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e PHD em instituições credenciadas pelo MEC; II – Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.
Parágrafo Único.
A licença a que se refere o caput deste artigo somente será concedida quando não for possível a realização da qualificação profissional sem prejuízo da jornada de trabalho.
Art. 27.
Caberá a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, garantir uma parceria com uma Instituição de Ensino credenciada pelo MEC para formação em nível superior e especialização para os professores não habilitados ou especializados, até a data estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9394/96, e ainda, qualificação aos professores que trabalham na Educação Especial.
Parágrafo Único.
Todos os profissionais habilitados em graduação, através de investimentos do Poder Público Municipal deverá a título de contrapartida, prestar serviços no mínimo de três anos, sob pena de ressarcimento do erário investido na sua formação.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para limitar o prazo de licença para capacitação profissional, para o período de 06 (seis) meses, mantendo os demais termos da decisão liminar agravada, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) comunique o juízo de primeiro grau.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 14 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/03/2023 06:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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