TJPA - 0816521-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 03:01
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:05
Audiência Una cancelada para 12/03/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 06:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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06/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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05/04/2023 09:47
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARRUDA LEAO em 24/03/2023 23:59.
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26/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARRUDA LEAO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARRUDA LEAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARRUDA LEAO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0816521-87.2023.8.14.0301 Nome: ANA CRISTINA DE ARRUDA LEAO Endereço: Rua Antônio Barreto, 82, apt 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 12/03/2024 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, visando o custeio, pelo plano de saúde requerido, da medicação Insulinas Fiasp e Tresiba, bem como sensores Freestyle Libre, para tratamento da autora que é portadora de Diabetes Mellitus I.
Aduz a requerente, que possui diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9) há quase 27 anos, tendo feito já vários esquemas de insulina e que no momento, encontra-se em uso das insulinas Tresiba e Fiasp, conjuntamente com o sensor FreeStyle Libre, passando a obter um bom controle glicêmico.
Ressalta que só conseguiu melhorar o controle glicêmico após uso de sensor glicose freestyle libre e das insulinas supracitadas, tratamento este que não pode ser interrompido, motivo pelo qual, em face do alto custo, a requerente pleiteia que seja fornecido pela operadora ré. É o breve relatório.
Decido.
A rigor, não é o valor do medicamento que determina seja este coberto pelo plano de saúde.
A medicação que a parte autora requer seja custeada pelo plano de saúde não necessita de internação hospitalar para ser administrada, não é de cobertura obrigatória, nem se destina a tratamento de câncer.
Além disso, em recente julgado, o STJ afastou a obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde dessa mesma medicação e insumo (AREsp 2034635 CE 2021/0377671-0), o que solapa a probabilidade do direito pleiteado.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito pleiteado, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:23
Audiência Una designada para 12/03/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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