TJPA - 0800649-09.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800649-09.2021.8.14.0105 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA n.º 15.275) AGRAVADOS: REGIANE SILVA TRINDADE, REGINA ALMEIDA DA SILVA, RENIERIO BRAGA DO CARMO, RISONETE FREIRES DA SILVA E SILVA, ROSA LUCIA FERREIRA DA SILVA, ROSANGELA DO SOCORRO LOPES TRINDADE, ROSEMARY POMBO MARQUES, ROSILDA DOS SANTOS BATISTA, ROZINETE TEIXEIRA MOURA, SEBASTIANA BELEM DA SILVA REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA n.º 12.598) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 26149865) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 24894158 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentadas as contrarrazões (ID 26752692). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: REGIANE SILVA TRINDADE e OUTROS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 14 de abril de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
14/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800649-09.2021.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA n.º 15.275) RECORRIDO: REGIANE SILVA TRINDADE, REGINA ALMEIDA DA SILVA, RENIERIO BRAGA DO CARMO, RISONETE FREIRES DA SILVA E SILVA, ROSA LUCIA FERREIRA DA SILVA, ROSANGELA DO SOCORRO LOPES TRINDADE, ROSEMARY POMBO MARQUES, ROSILDA DOS SANTOS BATISTA, ROZINETE TEIXEIRA MOURA, SEBASTIANA BELEM DA SILVA REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA n.º 12.598) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 23524377), interposto por Município de Concórdia do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 19474828) - "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCÓRDIA DO PARÁ.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DETERMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES.
SUPRESSÃO ARBITRÁRIA DE VERBA SALARIAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RE 594.296 – TEMA N° 138/STF.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença.
A decisão recorrida apresenta as razões e fundamentos da convicção do julgador.
Preliminar rejeitada. 2.
Prejudicial de prescrição.
A impetração do mandado de segurança coletivo anterior, que determinou o restabelecimento do pagamento aos servidores municipais das verbas suprimidas arbitrariamente, interrompeu o prazo prescricional para a cobrança dos valores.
Prejudicial rejeitada. 3.
Mérito.
O ato administrativo de supressão da verba da remuneração dos servidores foi considerado ilegal por meio de pronunciamento judicial no julgamento do mandado de segurança coletivo de n° 0004979-58.2016.8.14.0105, movido pelo SINTEPP, sendo devido o pagamento das diferenças não recebidas pelos autores. 4.
O exercício da autotutela administrativa para a cessação das verbas, fica condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, até mesmo nas hipóteses em que se discute a legalidade do pagamento.
Artigo 5º, LV da CF/88.
Incidência da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138).
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e não provida. À unanimidade." Sob alegação de omissão, houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme ementa: (acórdão ID n.º 22388229) – "Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ação de cobrança.
Alegação de omissão.
Impossibilidade de reexame de matéria já decidida.
Inexistência de vícios no julgado.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Prequestionamento automático.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Concórdia, alegando omissão no acórdão que desproveu a apelação em Ação de Cobrança.
O embargante argumenta que o acórdão não se manifestou sobre a legalidade de ato administrativo previsto na Lei nº 343/2009, solicitando efeitos infringentes para a improcedência da ação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão referente à análise da legalidade do ato administrativo mencionado pelo embargante; (ii) definir se é possível reexaminar matéria já decidida por meio de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de declaração têm o objetivo de sanar obscuridade, omissão ou contradição, não sendo meio adequado para reexaminar o mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão analisou suficientemente todas as questões pertinentes, sendo inviável reabrir a discussão sob o pretexto de omissão, especialmente quando já se havia tratado da necessidade de contraditório e ampla defesa para suprimir a gratificação da remuneração da servidora. 5.
Aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, garantindo o prequestionamento automático para eventual recurso.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025; CF/88, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594.296 (Tema 138); TJ-AM, ED nº 0003531-53.2016.8.04.0000; TJ-PR, ED nº 1500301-3/01.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, sob alegação de que a legislação municipal padronizou a percepção de vantagens e adicionais dos servidores municipais, o que não poderia ser modificado pela via judicial, tendo em vista o princípio da isonomia.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 24355677). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ascensão haja vista a ausência de indicação de dispositivos infraconstitucionais legais porventura violados, sendo certo que “É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal” (AgInt no AREsp 2525854 / DF).
Nestes casos, chama-se a incidência da súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicado analogicamente.
Vide: “(...) X - Quanto à Súmula n. 284/STF, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
XI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta, advertindo que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional configurará recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:33
Recurso Especial não admitido
-
21/01/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
26/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS BATISTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ROZINETE TEIXEIRA MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA BELEM DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de REGIANE SILVA TRINDADE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de REGINA ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RENIERIO BRAGA DO CARMO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RISONETE FREIRES DA SILVA E SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO LOPES TRINDADE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSEMARY POMBO MARQUES em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 12/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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