TJPA - 0843840-64.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2024 07:18
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA PINTO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0843840-64.2022.814.0301-PJE) interposta por MARIA DOS SANTOS ARAÚJO E LUCIANE CRISTINA PINTO contra o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelas apelantes.
A sentença foi prolatada com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10, da Lei n° 12.016/09, c/c o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Em razões recursais, as apelantes afirmam que juntaram todos os documentos necessários à identificação do cargo e função junto à Corporação da Polícia Civil.
Alegam que são policiais civis aposentadas e com base na Lei Complementar 022/94 possuem direito ao vencimento base observado o escalonamento progressivo entre as classes dos cargos com diferença de 5% entre elas, ressalvando o limite de 65% da última classe calculado sobre o vencimento base devido ao cargo de Delegado.
O Estado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação e passo a julgá-las monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta das Súmulas 253 e 325 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; As apelantes juntaram documentos suficientes para que o objeto do mandado de segurança seja apreciado, portanto, diversamente do que decidido na sentença, não é o caso de indeferimento da petição inicial, por esta razão, deve ser parcialmente provido o recurso para que seja anulada a sentença.
Considerando que a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito, se encontrando em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito.
A questão em análise consiste em verificar se as impetrantes possuem direito líquido e certo ao vencimento base de acordo com o do Delegado de Polícia em início de carreira, com fundamento no art. 67 da Lei Complementar 022/1994 do Estado do Pará, que dispõe: Art. 67 - O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Em que pese a previsão na legislação estadual, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 ficou expressamente vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como, foram estabelecidas balizas para fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, conforme inciso XIII do art.37 e incisos I, II e III do §1º do art.39 da CF/88, que prescrevem: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Para ratificar a impossibilidade da referida vinculação, importa mencionar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF nº 97/PA, no qual o STF reconheceu que o que art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado do Pará, não foi recepcionado pela nova ordem instituída pela EC nº19.
Senão vejamos a ementa do acórdão: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
LIMITAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO-CONHECIMENTO.
ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ.
VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998.
ARTS. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL.
NÃO-RECEPÇÃO.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Por inadequação da via processual, não se conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental na parte em que pretendida a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado.
Precedente: ADPF 134-AgR/CE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2009. 2.
Evidenciada relevante controvérsia constitucional sobre direito estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade apontado (Emenda Constitucional nº 19/1998), cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos moldes dos arts. 1º, parágrafo único, I, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 3.
A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional.
O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional-administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4°, e 144, § 9º, da Constituição da República).
Precedentes: ADI 4009/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840-QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte. (STF.
ADPF 97, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
O entendimento fixado pelo Supremo em relação ao art.65 da Lei Complementar nº 22/94, do mesmo modo se aplica ao art.67, pois tende a vincular a remuneração de cargos distintos, pelo que se conclui que tal previsão também não foi recepcionada pela EC nº 19/98.
Em caso semelhante este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 67 DA LC ESTADUAL N° 22/94.
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
SEGURANÇA DENEGADA.
Trata-se de Mandado de Segurança, no qual os impetrantes visam a aplicação correta do artigo 67, da LC estadual nº 22/1994 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará), com redação dada pelas LCs 46/2004 e 55/2006, em seus vencimentos.
Entretanto, apesar de haver previsão legal, é necessário pontuar uma questão levantada pelo impetrante, qual seja, em que pese haver a possibilidade de vinculação mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, essa possibilidade parou de existir com o advento da Emenda Constitucional 19/98, que modificou os termos do artigo 37, inciso XIII, da CF/88, vedando a partir desse momento a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, evitando, assim, o efeito cascata dos reajustes remuneratórios.
O art. 67 da LC 22/94 prevê uma espécie de vinculação de remuneração dos policiais com nível de escolaridade de segundo grau com o de Delegado de Polícia Civil, o que, foi tacitamente revogado pela EC 19/98, em virtude da expressa vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Ausência do direito líquido e certo.
Segurança denegada. (TJPA.7162795, 7162795, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 09/11/2021, Publicado em 19/11/2021).
Diante disto, considerando a não recepção pela Constituição do fundamento legal que subsidia o pleito das apelantes, ausente o direito líquido e certo à percepção de vencimento base em percentual sobre vencimento base do Delegado de Polícia em início de carreira.
Deste modo, a segurança deve ser denegada, diante da ausência de ilegalidade do ato impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e, no julgamento da causa madura, DENEGO A SEGURANÇA, extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Sem honorários.
Custas pelas apelantes, ficando suspensa a exigibilidade por serem beneficiárias da gratuidade.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:16
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *81.***.*72-04 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA PINTO SILVA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art.1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/03/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:37
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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