TJPA - 0860309-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:07
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
21/05/2023 17:17
Decorrido prazo de WEIBI MENDES em 18/04/2023 23:59.
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07/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 12:36
Decorrido prazo de WEIBI MENDES em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0860309-88.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WEIBI MENDES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando desconstituir crédito tributário de IPTU e taxas, inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 350.979/2017, executado nos autos 0033070-21.2017.814.0301.
Decisão de ID 82277799, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do embargante para garantia do juízo.
O embargante não apresentou manifestação, nos termos da certidão de ID 88099923. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No que tange aos requisitos indispensáveis à admissibilidade da presente ação, verifico que não restaram preenchidos no caso em apreço.
Isso porque o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 faz a previsão de condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de embargos à execução fiscal, assim determinando: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos) Desse modo, nota-se a necessidade de prévia garantia integral do juízo da execução para que possam ser opostos os embargos à execução fiscal, configurando pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo.
Inobstante a previsão contida no art. 914 do NCPC, que prevê a prescindibilidade de penhora, depósito ou caução para a oposição de embargos do devedor, tal disposição não deve prevalecer ante aquela da Lei de Execuções Fiscais, outrora transcrita, em razão da aplicação do princípio da especialidade.
Consoante decorre deste princípio interpretativo, no caso do conflito aparente de normas, deve ser aplicada a norma especial em detrimento da norma geral.
Com efeito, o art. 16, §1º da LEF é lei especial em face daquela do art. 914 do NCPC, porquanto trata especificamente do processamento dos embargos à execução fiscal, enquanto o CPC regula os embargos do devedor em geral.
Deve a disposição da LEF, pois, ser aplicada ao presente processo.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando aplicava o então art. 736 do CPC/73 (o qual é análogo ao art. 914 do NCPC) consoante se vê dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. [...] 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. [...] 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008. (REsp 1272827⁄PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC 1.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830⁄1980. 3.
Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382⁄2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp 1225743⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 16⁄03⁄2011) (grifos nossos).
Demais disso, o STJ tem entendido pela dispensa da garantia do juízo somente em situações excepcionais, em que demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens penhoráveis, quando tenha ocorrido penhora parcial do crédito.
Assim, deve haver, no mínimo, alguma penhora, ainda que insuficiente, para admissão dos embargos do devedor sem garantia integral da execução, quando devidamente comprovada a hipossuficiência do devedor.
Nesse sentido, o julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3.
Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1738451/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 07/08/2018) Ademais, como visto, a situação de insuficiência patrimonial deve estar inequivocamente demonstrada: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTEXTO DOS AUTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No contexto dos autos, a pretensão recursal, na tentativa de demonstrar que ocorreu o cerceamento de defesa, demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução.
Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Ademais, conforme expressamente consignado pelo Corte local, o recorrente, apesar de ter sido oportunizado assegurar integralmente o juízo ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção, manteve-se inerte. 4.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora recorrente. 5.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6.
Rever o entendimento quanto à suposta alegação de negativa de prestação jurisdicional implica reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1722677/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) No caso em epígrafe os embargos foram ajuizados sem garantia, destaco que até a presente data não houve sequer a tentativa de qualquer ato constritivo em sede de execução.
Demonstrada a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, verifico que o embargante não cumpriu com tal requisito, pois nos autos da execução de nº 0875476-82.2021.8.14.0301 não consta efetivação de penhora, de depósito, de fiança bancária ou de seguro garantia.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de intimação do embargado para impugnar a demanda.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de WEIBI MENDES em 30/01/2023 23:59.
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04/12/2022 03:34
Decorrido prazo de WEIBI MENDES em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de WEIBI MENDES em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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05/11/2022 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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