TJPA - 0801843-04.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BREVES em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:27
Processo Reativado
-
26/03/2024 06:48
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:48
Decorrido prazo de IACY DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:28
Apensado ao processo 0800736-51.2024.8.14.0010
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19/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 02:23
Decorrido prazo de IACY DA SILVA OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:23
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:39
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA CARDOSO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801843-04.2022.8.14.0010 REQUERENTE: IACY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Nome: IACY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA ANÉSIO CARDOSO, 551, TELEFONE (91) 99332-6868, CASTANHEIRA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: DEMETRIO PEREIRA CARDOSO Endereço: Nome: DEMETRIO PEREIRA CARDOSO Endereço: Rua Severino de Moura, 298, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA, TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vieram os autos conclusos em razão dos Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Pará em que aponta equivoco quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e deferimento da gratuidade judiciária ao requerido. É o relatório.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou, ainda, de corrigir evidente erro material, erro de premissa fática - como já adotado pelo STJ - assim como eventual erro de forma (art. 283 do CPC).
De fato, o art. 283 do CPC estabelece que: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais".
Contudo, o estatuto processual impõe que quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276), ao passo que, atingido a sua finalidade, o ato será convalidado pelo magistrado (art. 277).
No caso em comento, entendo que merece guarida o pleito da Embargante, na medida em que, de fato, não houve requerimento de deferimento de gratuidade judiciária ao requerido, apesar de constar patrono devidamente habilitado nos autos, bem como, em tendo sido julgado totalmente procedente o pedido da parte autora, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim em desfavor do requerido.
Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para que passe a constar na sentença proferida em id. 107345743: onde se lê: “Considerando a sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos”, leia-se “Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da requerente, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 do CPC”.
Onde se lê: “Sem custas, face o deferimento da gratuidade judiciária às partes”, leia-se: “Custas pelo requerido”.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Em não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra os demais atos determinados em sentença.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
21/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801843-04.2022.8.14.0010 REQUERENTE: IACY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Nome: IACY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA ANÉSIO CARDOSO, 551, TELEFONE (91) 99332-6868, CASTANHEIRA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: DEMETRIO PEREIRA CARDOSO Endereço: Nome: DEMETRIO PEREIRA CARDOSO Endereço: Rua Severino de Moura, 298, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA, TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual se apresentam os seguintes fatos e fundamentos: Que a genitora da parte requerente manteve um relacionamento com o requerido, advindo da união o(a) ora requerente.
Entretanto, a parte requerida recusou-se a proceder o registro do requerente em seu nome.
Por tais motivos, requer o reconhecimento judicial da paternidade, bem como a fixação de alimentos em seu favor.
Em deliberação inicial foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação – id. 77674852.
Audiência para coleta de material genético realizada em id.93706280.
Resultado do exame de DNA apresentado em id. 101328858, confirmando a paternidade alegada.
Em despacho de id. 101337933 foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte requerente manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, o demandado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa no caso em apreço, o laudo de exame de DNA apontou em 99,999999999% a probabilidade de que o investigado é o pai biológico do(a) requerente, ou seja, a perícia científica é capaz de dar certeza inconteste a respeito do vínculo genético existente entre pai e filho(a), portanto, deve ser valorada por este Juízo no que tange ao reconhecimento do vínculo paterno-filial.
Em assim sendo, uma vez configurada a paternidade biológica de DEMETRIO PEREIRA CARDOSO e IACY DA SILVA OLIVEIRA, deverá esta receber o acréscimo patronímico do genitor, bem como o nome dos avós paternos, o(a) requerente passará a se chamar IACY DA SILVA OLIVEIRA CARDOSO, passando tais informações constarem no registro de nascimento, mediante averbação junto ao seu assento de nascimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o vínculo de paternidade biológica entre DEMETRIO PEREIRA CARDOSO e IACY DA SILVA OLIVEIRA, deverá este receber o acréscimo patronímico do pai, bem como o nome dos avós paternos (ABSALAO GOMES CARDOSO e DULCINEIA PEREIRA CARDOSO), o(a) requerente passará a se chamar ELITON MOURA CASTRO MEDEIROS, passando tais informações constarem no registro de nascimento, mediante averbação junto ao seu assento de nascimento.
Considerando a sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Sem custas, face o deferimento de gratuidade judiciária às partes.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda a averbação acima determinada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves -
29/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 06:20
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:38
Juntada de Informações
-
18/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:59
Audiência Instrução realizada para 02/06/2023 08:30 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
17/07/2023 11:54
Audiência Instrução designada para 02/06/2023 08:30 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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28/06/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:38
Audiência Instrução realizada para 26/05/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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21/05/2023 09:40
Decorrido prazo de IACY DA SILVA OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:33
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:58
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801843-04.2022.8.14.0010 REQUERENTE: IACY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Nome: IACY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA ANÉSIO CARDOSO, 558, CASTANHEIRA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: DEMETRIO PEREIRA CARDOSO Endereço: Nome: DEMETRIO PEREIRA CARDOSO Endereço: rua Severino de Moura, 298, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Investigação de Paternidade] envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e argumentos.
Consta na inicial de que a parte autora seria o fruto do relacionamento do demandado com sua genitora.
Contudo, o demandado se esquiva de assumir a paternidade, razão pela qual pede o reconhecimento da filiação.
O(A)(s) demandado(a)(s), por seu turno, negou a paternidade (ID nº 77674852). É o relatório.
Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Como não há preliminares, fixo como ponto controvertido a existência de parentalidade da parte autora em relação a(o)(s) demandado(a)(s) para efeitos de filiação nos termos do art. 1.596 e seguintes, do Código Civil.
Determino, com fulcro no art. 370, caput, c/c art. 464 e seguintes do CPC, a produção de prova pericial, especificamente de exame de DNA.
Indefiro, ante a especificidade da causa, o pedido de depoimento pessoal, visto que inaplicável a pena de confissão (art. 392, caput, CPC).
Oficie-se o Tribunal de Justiça para que disponibilize os kits de coleta de material genético.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Fica designada audiência de coleta de material genético para o dia 26 de maio de 2023, às 11h.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 2 de fevereiro de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
09/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:42
Audiência Instrução designada para 26/05/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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09/03/2023 13:38
Juntada de Informações
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09/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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