TJPA - 0863928-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:00
Decorrido prazo de NATANAEL MENDONCA DUTRA em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:09
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863928-26.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora: NATANAEL MENDONCA DUTRA Endereço: Passagem Nossa Senhora Aparecida, 20, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-455 Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia A parte ré foi citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 88657303 – enunciado 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), mas não compareceu ao ato.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo, todavia, de presumir como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 20 da Lei 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que as alegações da parte autora estão em contradição com prova constante dos autos (art. 345 do Código de Processo Civil), conforme abaixo explicitado.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito A parte autora requereu a exclusão de seus dados de cadastro de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que, embora tenha pago a dívida que deu ensejo à inclusão questionada, seus dados permanecem em cadastro de inadimplentes.
Ocorre que não há elemento de convicção a evidenciar o pagamento da obrigação questionada, nem que o nome da parte autora foi inserido em cadastro de inadimplentes.
Pelo que se extrai do documento de ID 75355421 (p. 03 e 04), a dívida descrita na petição inicial, ao que parece, deu ensejo à inserção dos dados de terceira pessoa, de nome “Mírian”, em cadastro de inadimplentes, não havendo, ademais, prova de que foi paga.
Noutras palavras, a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não demonstrou os fatos narrados.
Dispositivo Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
17/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863928-26.2022.8.14.0301 Parte autora: NATANAEL MENDONÇA DUTRA Identidade: 2668413 PC/PA CPF: *73.***.*13-91 Advogado(a): WILKLERSON FERREIRA DUTRA OAB/PA: 27.790 Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA CNPJ: 32.***.***/0001-22 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de março do ano de 2023, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré.
Em seguida, foi exarado o seguinte DESPACHO: certifique-se a ré foi citada e intimada para a audiência.
Caso positivo, voltem-me os autos conclusos.
Caso negativo, cite-se a ré e intime-se o autor para comparecerem a audiência de conciliação, instrução e julgamento para data a ser marcada pela Secretaria.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863928-26.2022.8.14.0301-20230308_103755-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
08/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:42
Audiência Una realizada para 08/03/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 02:37
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:51
Audiência Una designada para 08/03/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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