TJPA - 0803391-79.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:21
Juntada de laudo de perícia
-
01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0803391-79.2022.8.14.0005 AUTOR: RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA Advogado: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB: PA0007261-A Endere�o: desconhecido REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado as partes, através dos seus patronos, para se manifestarem acerca do laudo médico (id 148291343), no prazo de 15 (quinze dias).
Altamira (PA), 14 de julho de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
14/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 11:47
Juntada de laudo de perícia
-
12/07/2025 07:42
Decorrido prazo de RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:42
Decorrido prazo de RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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23/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0803391-79.2022.8.14.0005 AUTOR: RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA Advogado: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB: PA0007261-A Endere�o: desconhecido REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado as partes, através de seus patronos para tomar ciência acerca do agendamento da pericia (id 141917126).
Fica intimado a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, através do seu patrono, para realizar a complementação dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC, conforme determinado na decisão (id 140944604).
Altamira (PA), 28 de abril de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
28/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 15:58
Juntada de laudo de perícia
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24/04/2025 11:09
Juntada de laudo de perícia
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803391-79.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação de parte a parte id’s 139303269, decido: 1- Considerando, por um lado, a baixa / média complexidade da matéria, porém,
por outro lado, a especialização do serviço e o profissionalismo do perito, bem como observando outros valores arbitrados em processos análogos, majoro o valor da perícia médica para o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). 2- Intime-se o Sr. perito quanto ao decisum, em 05 dias. 3- Após, com a concordância do Sr. médico perito, aguarde-se a realização da perícia, devendo proceder a devolução do saldo remanescente ao réu através de alvará judicial. 4- Não havendo concordância do perito, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0803391-79.2022.8.14.0005 AUTOR: RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA Advogado: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB: PA7261-A Endere�o: desconhecido REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, através do seu patrono, para se manifestar acerca da proposta de honorários constante do (id 139303242), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC.
Altamira (PA), 20 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:57
Juntada de laudo de perícia
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14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:20
Expedição de Informações.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803391-79.2022.8.14.0005 REQUERENTE: RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Quarta, 1100, Princesa do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, ANDAR 17 AO 21 ALA A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO
Vistos. 1- Considerando o disposto em decisão de id 116108949, nomeio como perito judicial o médico, Dr.
Henrique Herpich (e-mail [email protected]), CRM/RS 54.344 e CRM/SP269294 (e-mail: ), telefone (55) 98130-4279, cadastrado no sistema CAJUS (Cadastro de Peritos do TJ/PA) para a realização de perícia médica na parte autora. 2- A perícia será realizada data de 08 de maio de 2025 às 11h00min, no Fórum de Altamira/PA (1ª Vara Cível), localizado na Rodovia Transamazônica, KM 04, s/n, Ibiza, Altamira/PA; CEP 68.378-002, devendo o perito confirmar o aceite de encargo, em 05 dias através de e-mail: [email protected]. 3- Intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do requerente, mediante previa ciência ao requerente e ao requerido de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC), observadas as respostas aos quesitos apresentados por autor e réu (petição de id 116523404 e id 117058682). 4- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. 5- Intimem-se as partes.
Intime-se a parte autora pessoalmente. 6- Intime-se o Sr. médico perito.
Publique-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
27/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:38
Expedição de Informações.
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03/07/2024 09:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803391-79.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: 1.
Das preliminares: No que tange a alegada ilegitimidade da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, cuida-se de rejeitar, especialmente observando se tratar de mesmo grupo empresarial, razão pela qual a empresa MAPFRE VIDAS S/A (seguradora) contestou a ação, sem que se verifique qualquer prejuízo à parte, sendo, portanto, caso de retificação do polo passivo da demanda para MPFRE VIDAS S/A.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor causa, este igualmente não merece prosperar tendo em vista que o valor atribuído pelo autor está em conformidade com os pleitos indenizatórios.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Quanto a suposta ausência de concessão indevida de gratuidade de justiça ao autor, cuido de rejeitar vez que a requerida não acostou qualquer documento novo que aponte em direção diversa.
Dito isso, mantenho o benefício ao autor. 2.
Prejudicial de mérito: Cuida-se de rejeitar a prejudicial alegada tendo em vista que o prazo prescricional de 1 ano somente tem início após a ciência inequívoca da consolidação da lesão/incapacidade (actio nata).
Deste modo, considerando os documentos e argumentos acostados pelo autor, não há que reconhecer a alegada prescrição. 3.
Delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: 3.1.Fixo como pontos controvertidos: a) Se o autor faz jus ao recebimento de indenização/seguro; b) Se o autor apresenta invalidade total ou parcial; c) Se há ocorrência de dano moral indenizável. 3.2.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e art. 6, VIII, do CDC, para o julgamento do mérito, defiro a produção de prova pericial por profissional médico, conforme o caso. 3.2.1- Nomeio como perito judicial a médica, Dra.
RENATA DE CARVALHO LOURENÇO, Clinica Pilar, Altamira (psiquiatra) para a realização de perícia médica na parte autora. 4- Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, sendo que esta deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, adoto os parâmetros previstos no Provimento Conjunto 010/2016- CJRMB/CJCI) razão pela qual arbitro o valor de R$ 591,77, conforme critério estabelecido no anexo I, Portaria Conjunta 03/2022-GP/CGJ/TJPA. 5- Intime-se a requerida para depósito da quantia de honorários periciais, em 15 dias (art. 95, do CPC). 6- Intime-se o (a) perito (a) da referida nomeação para manifestar se aceita o encargo, devendo indicar dia e horário da referida avaliação, em 05 dias. 7- Intime-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, em 15 dias (art. 465, do CPC). 8- Intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do requerente, mediante previa ciência ao requerente e ao requerido de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 9- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. 10- À secretaria para que proceda a retificação do polo passivo da demanda para MPFRE VIDAS S/A.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:16
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/03/2024 06:40
Decorrido prazo de RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803391-79.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da derradeira decisão (id 87049840), no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
11/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803391-79.2022.8.14.0005 AUTOR: RAIFRAN VIEIRA DE SOUZA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 21 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
03/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:03
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 02:58
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
11/07/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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