TJPA - 0885392-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885392-09.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada juntou minuta de acordo no ID86703741, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, o reclamante representado por procurador e a promovida por preposta com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como que o valor acordado será depositado diretamente para a conta bancária da sociedade advocatícia que representa o autor e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/03/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:54
Audiência Una cancelada para 21/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 23:01
Homologada a Transação
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01/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:28
Audiência Una designada para 21/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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