TJPA - 0800921-36.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:50
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
08/09/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:30
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
06/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 12:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
15/07/2024 04:26
Decorrido prazo de YAGO GLAUFE CRUZ DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 08:53
Juntada de
-
20/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 12:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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29/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/02/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/12/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0800921-36.2022.8.14.0115 DECISÃO A denúncia deve ser recebida, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06.
No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, da conduta ilícita denunciada.
Lado outro, os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo e amplo exercício da defesa.
Nessas condições, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia.
Promova a Serventia a respectiva anotação junto ao Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.
Junte-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não conste.
Requisite-se, se for o caso, a juntada de laudos periciais definitivos.
Assim, designo para o dia 28/02/2024, às 09:00 horas, audiência de instrução e julgamento presencial.
Conforme dispõe artigo 4°da Resolução n°. 6 de 5 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Intimem-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a), vítima(s) se houver, as testemunhas de acusação e Defesa, o Ministério Público e o defensor dativo, para ciência e comparecimento.
Oficie-se à Comando da Polícia Militar Local/DEPOL, requisitando a presença dos policiais militares/civis, arrolados como testemunhas de acusação, na audiência referida que acontecerá na sala de audiência da Vara Criminal, cujo endereço encontra-se no rodapé deste despacho.
Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento injustificado poderá importar em condução coercitiva, aplicação de multa, processamento por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (artigos 218 e 219, CPP).
Cientifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) de que o não atendimento a intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato do processo, seguira sem sua presença (artigo 367, CPP) e se, sem ele(a)(s), não possa ser realizado, poderá(ão) ser conduzido(a)(s) (artigo 260, CPP).
Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) e/ou do(s) réu(s) solto(s), eventualmente residente em outra comarca, requerendo prioridade de tramitação por se tratar de réu preso, intimando os sujeitos processuais para efeito de acompanhamento (artigo 222, CPP).
Requisite(m)-se o(s) acusado(s) preso, providenciando sua apresentação (artigo 399, §1º, CPP), se for o caso.
Para a hipótese de não localização da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s), dê-se vista a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se réu solto, e de 05 (cinco) dias, se réu preso.
Fornecido(s) o(s) endereço(s), intime(m)-se para comparecimento a audiência designada ou, se for o caso, depreque(m)-se sua(s) inquirição(ões), requerendo prioridade de tramitação por se tratar de réu preso, cientificando os sujeitos processuais para acompanhamento.
Vencidos os prazos das deprecatas inquiritorias, solicite-se a imediata devolução com o devido cumprimento ou que informe a respeito do seu andamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o advogado de defesa/defensor que deverá se comprometer a levar a(s) testemunha(s), por ele arrolada(s), à audiência de instrução e julgamento designada, independente de intimação.
Advertindo-o que caso alguma testemunha não compareça ao referido ato, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição.
Verifico ter sido nomeado advogado dativo (ID 85318635), razão pela qual determino a intimação da Defensoria Pública instalada na comarca para que passe a proceder à defesa processual do(s) réu(s), durante todo o trâmite processual, inclusive em plenário e grau recursal.
O defensor dativo nomeado, Dr.
YAGO GLAUFE CRUZ DA SILVA, OAB/PA 33.365, faz jus aos honorários advocatícios, correspondentes aos serviços prestados, desse modo fixo o valor de R$ 2.335,85, devendo ser suportado pelo Estado do Pará, valendo a presente decisão como título executivo.
Promova a Secretaria a retificação dos autos, fazendo-se constar a Defensoria Pública do Estado do Pará na defesa dos réu.
Intimem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
20/11/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:49
Intimado em Secretaria
-
20/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:57
Recebida a denúncia contra GILSON CESAR DIAS (REU)
-
08/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 17:16
Decorrido prazo de YAGO GLAUFE CRUZ DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:05
Decorrido prazo de GILSON CESAR DIAS em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:17
Decorrido prazo de GILSON CESAR DIAS em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 15:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO: 0800921-36.2022.8.14.0115 MUTIRÃO CARCERÁRIO- ANÁLISE QUANTO À SITUAÇÃO PRISIONAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DECISÃO Trata-se de análise quanto à situação prisional do Réu GILSON CESAR DIAS.
A Defensoria Pública requereu a concessão da liberdade provisória do acusado.
O Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso o crime imputado ao Réu, verifico que o Réu não possui sentença penal condenatória, sendo, portanto, primário.
Outrossim, não existe relatos de periculosidade concreta ou mesmo que posto em liberdade irá ameaçar testemunhas ou prejudicar o andamento da instrução processual, razão pela qual entendo, nesta fase, que as cautelares substitutivas são razoáveis e suficientes para garantir a instrução criminal e evitar a prática de novas infrações.
Posto isso, não incidindo sobre o presente caso as regras do art. 323 e 324 do CPP, bem assim inexistindo as circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva, as quais estão elencadas no artigo 312 do CPP, sendo as cautelares medidas suficientes para garantir a instrução criminal, concedo ao réu GILSON CESAR DIAS a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o compromisso de cumprir as medidas abaixo elencadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva: I) apresentar comprovante de residência na escrivaria criminal desta comarca no prazo máximo de 10 dias, após a soltura.
II) comparecimento trimestral em juízo, até o dia 10 (dez), para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereço.
III) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP.
IV) proibição de mudar de residência, sem autorização judicial, e de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia comunicação a este juízo, informando o lugar onde será encontrado.
V) a proibição do acusado de manter contato com as testemunhas/vítima arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação, incluindo todos os meios eletrônicos, sem exceção; O acusado deve ser advertido, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado e sua prisão decretada.
Intime-se o acusado e expeça-se o Alvará de Soltura, os quais deverão constar as condições impostas, salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
Lavre-se o competente termo, que deverá ser assinado pelo réu.
Ciente o acusado da presente decisão.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:58
Concedida a Liberdade provisória de GILSON CESAR DIAS (REU).
-
07/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:25
Decorrido prazo de GILSON CESAR DIAS em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 14:07
Mantida a prisão preventida
-
03/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:08
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 00:49
Decorrido prazo de GILSON CESAR DIAS em 06/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 06/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 06/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:31
Decorrido prazo de GILSON CESAR DIAS em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 12:39
Juntada de Mandado de prisão
-
22/05/2022 10:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/05/2022 10:40
Audiência Custódia realizada para 22/05/2022 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
21/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 14:42
Audiência Custódia designada para 22/05/2022 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
21/05/2022 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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