TJPA - 0814538-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:43
Apensado ao processo 0861511-95.2025.8.14.0301
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26/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:15
Apensado ao processo 0833546-84.2021.8.14.0301
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26/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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14/02/2025 17:20
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:40
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:54
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:54
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0814538-53.2023.8.14.0301 REQUERENTE: GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS REQUERIDO: ELAINE REBOUCAS MALHEIROS D E S P A C H O
Vistos. É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém, 23 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 02:54
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 05/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Na medida em que a parte requerente apresentou requerimento explícito de distribuição em dependência ao processo 0833.546-84.2021.814.0301, ação de inventário em andamento na 7a vara cível e empresarial, declino da competência, determinando o imediato encaminhamento ao Juízo Natural.
Belém, 06 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:13
Declarada incompetência
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06/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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