TJPA - 0808376-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0808376-42.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
IONA LÚCIA DOS SANTOS MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pelo seu companheiro.
Ordenada a emenda da inicial para a juntada de documentos, apesar de alertadas de que o não atendimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, não cumpriram o determinado. É o relatório.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno o art. 321 orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em tela, ausente procuração da filha do de cujus, declaração dos sucessores informando que não há outros bens a inventariar, devidamente intimada a autora não cumpriu a determinação no prazo de 15 dias, fato que atrai o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, esclarendo que as autoras podem ajuizar novamente a demanda quando possuírem todos os documentos necessários à demanda.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém,data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10a vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:52
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 02:54
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade à requerente. 2.
O levantamento de valores para os sucessores, na via do alvará, exige comunhão de desígnios dos sucessores. 3.
Assim, para que ocorra a verificação de adequação da via processual eleita, determino a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que seja juntado aos autos: a) procuração da filha do de cujus habilitando o patrono; b) declaração firmada pelos sucessores, de próprio punho, asseverando que o de cujus não possui outros bens a inventariar, com assinatura reconhecida em cartório. 4.
Não cumprida a emenda no prazo, a exordial será indeferida.
Belém, 08 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a IONA LUCIA DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *01.***.*69-34 (REQUERENTE).
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07/03/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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