TJPA - 0802523-82.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:48
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALEXANDRINO OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08025238220238140000 AGRAVANTE: ANTÔNIA ALEXANDRINO OLIVEIRA ADVOGADOS: VICTOR MONTEIRO MATARAGIA E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA ALEXANDRINO OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
O pedido foi deferido.
Foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO; Conforme se depreende da Consulta de Processos do 1º Grau, durante o curso do presente Agravo de Instrumento, sobreveio sentença (ID 87702400), que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse da Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória.
Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto.
Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde “a utilidade”, pois, lançada a sentença, “é esta que prevalece.
Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada.
Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença.
Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença”. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais.
São Paulo: RT, 2003, p. 691).
O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Número do Processo: 201030072180 Número Acórdão: 93622 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ementa/Decisão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DESNECESSÁRIO O AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
Data de Julgamento: 10/12/2010 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso.
Após as formalidades legais, Arquive-se.
Belém, 04 de outubro de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:49
Prejudicado o recurso
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27/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA ALEXANDRINO OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA ALEXANDRINO OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paraupebas/Pa, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada foi a que o Juiz Singular indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento.
Alega ser pessoa de idade e aposentada, recebendo apenas 1 (um) salário mínimo para sua subsistência, percebeu que a sua renda foi comprometida devido aos empréstimos imputados irregularmente em seu nome junto ao banco agravado.
Aduz que nesse sentido, o art. 98 do CPC/15, dispõe que à gratuidade a justiça é um direito da pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível, conforme o art.995. § Único do CPC.
Nesta análise preambular, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a parte agravante é pessoa idosa e depende exclusivamente do valor de sua aposentadoria para garantir sua subsistência.
Rege a referida questão o art.98 do NCPC, vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. É sabido, quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não seja concedido.
Portanto, por tudo o que foi exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que seja concedida a justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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