TJPA - 0804636-88.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 04/02/2025 23:59.
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11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:36
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804636-88.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MAXNEY MARQUES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: GEAN FERREIRA ALVES - PA32986, JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA21591, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Indefiro o pedido do nobre advogado, visto que não há necessidade de homologação deste Juízo da constituição ou revogação de poderes ao advogado, sendo necessário apenas a comunicação ao Juízo sobre os fatos, o que já foi realizado.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença.
Publique-se, intimem-se.
Após, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de outubro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 06:12
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:11
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:48
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804636-88.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MAXNEY MARQUES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: GEAN FERREIRA ALVES - PA32986, JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA21591, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO O(s) advogado(s) do Requerente, através de petição de ID retro, renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados.
A despeito das alegações do(s) referido(s) advogado(s), ressalte-se que a tempestiva e regular comunicação da renúncia quanto aos poderes recebidos cabe ao advogado constituído, e não a este Juízo.
Isto posto, NÃO HOMOLOGO a renúncia.
INTIME-SE, via DJE, o(s) referido(s) advogado(s), para tomarem ciência da presente decisão.
Considerando que houve a devida intimação para ciência da Sentença, certifique acerca da apresentação de Recurso.
Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 23:28
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:31
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:03
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 06/06/2023 23:59.
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06/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 03:19
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804636-88.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MAXNEY MARQUES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: GEAN FERREIRA ALVES - PA32986, JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA21591, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 09/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804636-88.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXNEY MARQUES DE CASTRO REU: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) Requerido: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MAXNEY MARQUES DE CASTRO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 4 de maio de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:37
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:02
Decorrido prazo de MAXNEY MARQUES DE CASTRO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804636-88.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MAXNEY MARQUES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: GEAN FERREIRA ALVES - PA32986, JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA591PA, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata declaração de sua progressão funcional horizontal, com os devidos efeitos legais e pecuniários.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese a Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão da Requerente a qual pleiteia a progressão funcional, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o requerido, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma do artigo 335 c/c artigo 183 do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação da autora para apresentação de Réplica em 15 (quinze) dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua, 07/03/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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