TJPA - 0804022-49.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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03/09/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 05:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 10:13
Mandado devolvido cancelado
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22/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2023 03:00
Decorrido prazo de LUDIMILA GALVAO DE OLIVEIRA DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0804022-49.2021.8.14.0040 Requerente: LUDIMILA GALVAO DE OLIVEIRA DUARTE Requerido(a): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por LUDIMILA GALVAO DE OLIVEIRA DUARTE em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA.
As partes formalizaram acordo, conforme termo ID 39115829, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
A transação foi assinada pelas partes, aportando aos autos por meio do advogado da parte ré.
A decisão ID 45456860 determinou a intimação do advogado da parte autora para que se manifestasse acerca do acordo.
Petição ID 64330529 protocolada pelo advogado da parte requerida anunciando a renúncia do mandato.
Certidão ID 87329410 indicando que o advogado da parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação firmada pelas partes, embora não assinada pelo advogado da parte autora, é válida e eficaz.
Com efeito, a transação extrajudicial consiste em negócio jurídico de direito material, cuja natureza envolve diretamente o interesse da parte, que pode manifestá-lo diretamente ou por procurador.
No caso dos autos, o advogado da parte autora ainda foi intimado, mantendo-se silente e com isso anuindo tacitamente ao pacto.
Doutra senda, a transação aportou nos autos por meio do advogado da parte requerida, estando, portanto, preenchido o requisito da capacidade postulatória processual.
A jurisprudência do STJ é uníssona acerca do cabimento da homologação nesta hipótese: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2.
Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.582.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.).
Assim sendo, observo que o acordo firmado entre as partes capazes atende às regras da boa-fé objetiva, não existindo indício de qualquer vício capaz de invalidá-lo.
Ante o exposto, homologo a transação de ID 39115829 firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Justiça gratuita concedida à parte autora em decisão prévia.
Eventuais custas processuais remanescentes, dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Em face da renúncia do advogado RAFAEL DOS ANJOS BRONDANI, exclua-o da autuação e intime-se a parte ré via carta/correspondência.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE A DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas, 8 de março de 2023.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:46
Homologada a Transação
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08/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 02:17
Decorrido prazo de LUDIMILA GALVAO DE OLIVEIRA DUARTE em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de LUDIMILA GALVAO DE OLIVEIRA DUARTE em 16/06/2021 23:59.
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20/05/2021 21:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 22:30
Conclusos para decisão
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05/05/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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