TJPA - 0801039-12.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Tendo em vista que há comprovação nos autos de que os valores foram creditados em favor do banco réu, conforme extato de subconta já juntado aos autos, determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
13/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Cientifique-se o réu acerca do extrato de subconta (138870465) apontando o pagamento do valor.
Cabe ao réu verificar o depósito da quantia conforme data registrada no pagamento.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
23/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:58
Juntada de Ofício
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:04
Juntada de Certidão de custas
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o pedido de desarquivamento nos autos, autorizo o desarquivamento, condicionado ao pagamento de custas judiciais.
Intime-se o interessado para pagamento das custas em até 5 (cinco) dias úteis.
Caso não haja pagamento das custas processuais, arquive-se.
Paragominas (PA), 11 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
18/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:37
Processo Reativado
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11/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Expeça-se alvará no montante de R$ 14.422,46 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), mais rendimentos, zerando-se e subconta em favor de BANCO PAN S/A, observando-se os dados bancários informados no ID 117056807.
Após, ao arquivo definitivo.
Paragominas (PA), 12 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMA PARA SE MANIFESTAR SOBRE PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO E INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0801039-12.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DESTINATÁRIO: BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) CONSIDERANDO o teor da DECISÃO 114458671, por meio deste ato, intimo a parte REQUERIDA/EXECUTADA a se manifestar sobre o SALDO REMANESCENTE DA SUBCONTA 2023005337 (conforme extrato juntado no evento 116469807) e, querendo, a informar os seguintes dados bancários para expedição de alvará eletrônico: 1) NOME E CÓDIGO DO BANCO; 2) TIPO DE CONTA (SE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE); 3) NÚMERO DA AGÊNCIA (COM DÍGITO VERIFICADOR); 4) NÚMERO DA CONTA (COM DÍGITO VERIFICADOR); 5) NOME COMPLETO E CPF DO TITULAR.
OBSERVAÇÕES: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
A CONTA INFORMADA DEVE SER DE TITULARIDADE DO EXEQUENTE OU DOS(AS) ADVOGADOS(AS) HABILITADOS COM PODERES P/ RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
A ESTIMATIVA P/ O CRÉDITO EM CONTA É DE ATÉ 48H APÓS A CONFIRMAÇÃO DO COMANDO DE LIBERAÇÃO PELA CDJ (ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DO TJEPA).
PRAZO P/ ATENDIMENTO: 05 DIAS Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/05/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 04:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Expeça-se em favor do autor alvará de levantamento no valor de R$ 12.030,84 (doze mil, trinta reais e oitenta e quatro centavos), exaurindo assim o crédito executado.
Após, apure-se o saldo remanescente em conta e intime-se o executado para que informe nos autos dados para recebimento do excedente.
Com a manifestação do executado, venham os autos conclusos para determinação de expedição de alvará do que lhe couber.
Intime-se.
Paragominas (PA), 30 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
03/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução.
A questão posta cinge-se ao valor da condenação a título de dano material, que o executado alega excesso, apontando que o valor fixado em sentença é de e R$ 2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais).
Da análise da sentença, resta evidente que a ré foi condenada à devolução dobrada, conforme se verifica na fundamentação: Assim, é necessário a devolução em dobro das 8 parcelas no valor de R$ 354,00, perfazendo o total de R$ 2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais).
A ré tem ciência que debitou oito parcelas no valor de R$ 354,00, logo, o total de R$ 2.832,00 refere-se tão somente à soma simples das parcelas debitadas.
Por simples cálculo aritmético é possível compreender que o dobro das parcelas debitadas não é apenas o valor simples, mas sim o dobro disso.
Dessa forma, não verifico excesso na execução, pelo que julgo improcedentes os embargos apresentados.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, devendo a subconta ser zerada.
Paragominas (PA), 8 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE EXECUÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0801039-12.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Intimo a(s) parte(s) embargada(s) JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos à Execução, no prazo de 15(quinze) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 17/08/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
17/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Tendo em vista a manifestação do autor, expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa já depositada.
Concedo à ré prazo de quinze dias para que manifeste-se sobre saldo remanescente apontado pelo autor.
Se efetivado o pagamento do saldo remanescente, expeça-se alvará e arquive-se em definitivo.
Havendo contraposição da ré, venham os autos conclusos para decisão.
Paragominas (PA), 7 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2023 23:59.
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07/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0801039-12.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESTINATÁRIO: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*77-20 (RECLAMANTE) / OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - OAB PA26338-A - CPF: *75.***.*75-18 (ADVOGADO) Faço juntada do extrato de subconta judicial em anexo (DOC ID 95536916) e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: 01) NOME E CÓDIGO DO BANCO 02) TIPO DE CONTA (SE CORRENTE OU POUPANÇA) 03) NÚMERO DA AGÊNCIA (COM DÍGITO VERIFICADOR) 04) NÚMERO DA CONTA (COM DÍGITO VERIFICADOR) 05) NOME (COMPLETO) E CPF DO BENEFICIÁRIO OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 26/06/2023 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
26/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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20/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O reclamante JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência contra o BANCO PAN S/A.
O autor narra que é aposentado e que recebeu ligação no seu telefone sendo informado que alguém teria feito empréstimo em seu nome no valor de R$ 11.732,18 e que caso não tivesse interesse no valor entrariam em contato via whastapp para efetuar o cancelamento .
O réu, via empresa interposta, entrou em contato com o autor via whastapp informando que o empréstimo seria cancelado caso fosse enviado o documento de identidade e uma foto, o que foi atendido pelo autor.
Ressalta que a selfie (biometria facial) foi retirada com o intuito de cancelar o tal e,préstimo e não para contratá-lo.
No entanto, no dia 19/01/2022 foi surpreendido com o recebimento de um TED na sua conta no valor de R$ 11.732,18, a título de empréstimo consignado.
Juntou prints de conversas com a empresa interposta, extratos bancários e extratos do INSS.
Requereu a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de descontar da aposentadoria as futuras parcelas dos empréstimos, bem como, ao final, requereu a declaração da inexistência dos contratos de empréstimos n° 352626682-4, repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência.
O autor depositou em juízo o valor integral recebido em sua conta a título de empréstimo consignado do requerido (Id. 87761771).
O reclamado alegou a legalidade do contrato, assim como afirmou ter tomado toda a cautela necessária à confecção do contrato.
Passo a análise das PRELIMINARES alegadas em contestação Da inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida.
Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito.
Ocorre que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor até a propositura da ação ainda estava sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir.
Preliminar improcedente.
Quando a impugnação das conversas de whatsapp juntadas aos autos, não prospera a preliminar, considerando que constituem meios de prova do alegado pelo autor.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
A ré alega que o autor não comprova que não pode arcar com as custas e despesas do processo sem que haja prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
No entanto, a ré não apresentou nenhum elemento capaz de provar que o autor seja capaz de arcar com custas e despesas processuais, logo, não conheço da preliminar apresentada.
Quanto à alegação de conexão, a requerida requer que sejam julgados todos os processos ajuizados pela parte autora em face do Banco PAN, com idênticos pedidos e causas de pedir, de forma simultânea.
Ocorre que os autos nº 0800377-82.2022.8.14.0039 já foi arquivado e os autos nº 0800686-69.2023.8.14.0039 possui pedido diverso.
Assim, não prospera a preliminar.
Passo a decidir o mérito.
Antes de adentrar o mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando o requerimento das partes e que as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento da ação. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em repetição de indébito e em danos morais.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria a poarte autora em desigualdade de condições técnicas em relação ao requerido, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ademais, trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida, motivo pelo qual esse tipo de prova é conhecido como “prova diabólica”.
Em caso de prova negativa, o ônus da prova é invertido, cabendo ao reclamado comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado impugnado e que ensejou os descontos no benefício do autor, sendo prova facilmente produzida pelo requerido. É fato incontroverso a existência da disponibilidade de valores pelo requerido na conta do autor, bem como os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria deste, já que foi afirmado pela reclamante e confirmado pelo reclamado.
Sobre a existência do contrato, o reclamado informou na contestação (Id. 90353582 - Pág. 4) que “Em 10/01/2022 firmada a contratação do empréstimo nº 352626682-4 entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.”.
O requerido juntou contrato assinado com a biometria facial do autor (Id.90353583).
A controvérsia se refere à ausência de consentimento do autor na celebração do contrato, pois alega que acreditava que estava cancelando a contratação de empréstimo consignado, conforme consta nas conversas pelo whatsapp anexas, o que não foi atendido pelo requerido.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que foi realizado empréstimo consignado incluído no INSS no dia 19/01/22 , sob o nº 352626682-4 no valor de R$11.732,18, sendo o valor depositado na conta do autor.
Além disso, se observa da documentação que o autor tentou de imediato e insistentemente cancelar a contratação do empréstimo disponibilizado pelo Banco PAN, mas não obteve sucesso, tendo recorrido ao judiciário na esperança de solucionar o impasse.
Pelas conversar juntadas com a empresa Prime Soluções, verifica-se que foram feitas trocas de mensagens entre o autor e a referida empresa nos dias 10/01/2022 (data da suposta contratação), 12/01/2022 e 17/01/2022, corroborando as alegações da parte autora.
Ressalto que não é crível que alguém realize um contrato de empréstimo consignado por sua própria vontade e solicite imediatamente e insistentemente o seu cancelamento.
Pois bem, com a inversão do ônus probatório e por suas próprias declarações, caberia ao reclamado comprovar a legalidade da contratação, como forma de se desincumbir do dever de indenizar (Art. 373, II, CPC).
No entanto, o requerido não se desincumbiu do ônus.
Não há que falar em culpa do consumidor/reclamante, mas sim negligência e imperícia da reclamada que realizou empréstimo consignado no benefício previdenciário do reclamante de forma indevida.
Age de forma negligente a instituição financeira que deixa de adotar as cautelas inerentes ao exercício da atividade e procede à transações indevidas, em clara infringência ao art. 14 do CDC.
Desse modo, não tendo o banco Reclamado se desincumbido do ônus de comprovar a licitude do contrato de empréstimo consignado, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou ainda indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido, o que encontra esteio no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, no caso em tela, diante da ausência de comprovação da legalidade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo consignado foi ilegítimo, merecendo guarida o pedido do Reclamante de nulidade do negócio jurídico.
O dever de indenizar moralmente se impõe.
Neste sentido, entende a Turma Recursal do TJ/PA: Processo no 1º Grau: 0006186-98.2017.814.0124 RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: EVANILDA PEREIRA DE SOUSARELATORA: ANA LÚCIA BENTES LYNCHEMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A parte reclamante/recorrida ingressou com duas ações declaratórias de inexistência de débito referentes a dois empréstimos que alega não ter contraído: número 794115322 e805970868.
As ações foram reunidas e julgadas em conjunto.
Alegou que passou a ser descontada em sua aposentadoria em razão dos empréstimos .
Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de parcelas e indenização por danos morais.2.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que os descontos foram decorrentes de contratos regularmente firmados entre as partes.
Sustentou que não houve ilegalidade na cobrança.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.3.
A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos questionados nas iniciais, determinando a restituição de valores e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).4.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação, assim como contrarrazões pela reclamante, que pediu a manutenção da sentença.5. É o relatório.
Voto.6.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.7.
Considerando que a atuação do banco tem a capacidade de causar danos financeiros aos particulares, e tomando em conta ainda o fato notório de existência de um grande número defraudes bancárias em contratações de empréstimos, caberia ao banco comprovar, sem qualquer sombra de dúvidas, que fora a reclamante quem teria contratado com a instituição financeira. 8.
No caso em comento, a reclamante afirma categoricamente que não contratou com a reclamada.
Assim, deveria o banco provar, acima de qualquer dúvida, que a pessoa sobre quem recaíram os descontos de aposentadoria efetivamente participou da contratação.9.
Ocorre que a reclamada não trouxe aos autos os instrumentos de contrato que teriam sido assinados pela reclamante.
Portanto, não se desincumbiu de comprovar que as cobranças que realizou são legítimas.10.
Por esses motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.11.
Nesse sentido:12.
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJEMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO –DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM 06143267120138040001 AM 0614326-71.2013.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, D ata de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível)13.
No que concerne à indenização por danos morais em R$6.500,00, tenho que foi fixada em valor razoável tendo em vista a indevida ingerência e a privação que a reclamada causou no acesso da reclamante aos seus vencimentos.14.
Importa destacar que a reclamante teve seu nome utilizado indevidamente pelo banco em um contrato, mas em dois, o que agrava a situação.
Portanto, a indenização deve ter força suficiente para ao menos minorar os transtornos suportados pela consumidora.
Ademais, a importância em nada afetará a saúde financeira da reclamada que, como instituição bancária de grande porte, está entre as empresas mais lucrativas do país.15.
Já em relação à repetição de indébito, também não vislumbro motivo para que seja afastada.
Ora, se a reclamada, no afã de angariar um maior número de empréstimos consignados não toma os cuidados necessários para se assegurar que os valores que retira de aposentadorias de terceiros são realmente devidos, não se pode falar que esteja agindo de boa-fé.16.
Não custa lembrar que este não é um caso isolado, mas apenas um de um número assolador de fraudes que envolvem bancos e idosos, que têm suas aposentadorias indevidamente invadidas em razão da incapacidade da reclamada em ao menos identificar as pessoas com quem firma contratos, provavelmente porque o lucro decorrentes dos empréstimos fraudulentos deve ser maior do que as perdas em decorrência das ações que eventualmente cheguem a ser propostas.17.
Tendo em vista que o banco não comprovou que não ser este o caso, a manutenção da repetição de indébito é medida que se impõe.18.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, com manutenção da integralidade da sentença recorrida.19.
Custas à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser suportada pela recorrente.
Belém, 30 de julho 2019.ANA LÚCIA BENTES LYNCH Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras.
Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. (...). (TJ-MG - AC: 50018068820218130073, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 27/07/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) Do dano moral De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovado a legalidade da relação contratual entre as partes que justificasse os descontos dos valores mencionados na inicial, o requerente viu reduzida a sua situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Da Repetição de Indébito Diante do exposto, concluo pela devolução dos valores indevidamente descontados, ou seja, 8 parcelas de R$ 354,00 (conforme consta nos extratos do INSS – Id. 87760773).
A seguir passo a análise da devolução do indébito.
O requerente pleiteou o indébito do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: .
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acolho o entendimento jurisprudencial majoritário, cujo entendimento é no sentido de que desconto indevido nos proventos de aposentadoria gera indébito, como se vê dos julgados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019885-49.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.03.2023) Ora, a restituição em dobro é cabível neste particular ante a evidenciada ilegalidade da instituição requerida, que poderia ter adotado medidas de cautela para a realização do desconto.
Assim, é necessário a devolução em dobro das 8 parcelas no valor de R$ 354,00, perfazendo o total de R$ 2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais).
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimos consignado n° 352626682-4; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ); c) CONDENAR a requerido à restituição de R$2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais), referente ao dobro do valor descontado indevidamente do autor, devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso de cada parcela e o juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas à parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Após o trânsito em julgado, libere-se ao requerido os valores depositados nos autos pela autora a título de devolução.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 17 de maio de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:07
Audiência Una realizada para 04/05/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
05/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 08:12
Audiência Una designada para 04/05/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
16/03/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:50
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801039-12.2023.8.14.0039 Autor: JURANDIR FRANCISCO DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se o autor para que no prazo de cinco dias junte aos autos o extrato de movimentação de sua conta bancária, desde 19 de janeiro de 2022 até a data do depósito judicial.
Após, conclusos para análise de pedido de concessão de tutela de urgência.
Paragominas (PA), 6 de março de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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