TJPA - 0891043-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:46
Decorrido prazo de EDITE SANTANA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:05
Publicado Edital em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0891043-22.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
SARA SANTANA DE ANDRADE, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra EDITE SANTANA DE ANDRADE, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
EDITE SANTANA DE ANDRADE deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10 F72, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de EDITE SANTANA DE ANDRADE, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente SARA SANTANA DE ANDRADE, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
P.
R.
I.C.
Belém,datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:09
Juntada de Termo de Compromisso
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03/10/2024 09:07
Processo Reativado
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14/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:29
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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22/06/2024 03:05
Decorrido prazo de SARA SANTANA DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:05
Decorrido prazo de SARA SANTANA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:05
Decorrido prazo de EDITE SANTANA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0891043-22.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
SARA SANTANA DE ANDRADE, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra EDITE SANTANA DE ANDRADE, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
EDITE SANTANA DE ANDRADE deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10 F72, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de EDITE SANTANA DE ANDRADE, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente SARA SANTANA DE ANDRADE, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
P.
R.
I.C.
Belém,datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/05/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:35
Decorrido prazo de SARA SANTANA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SARA SANTANA DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0891043-22.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à CONTESTAÇÃO do curador especial (defensoria pública) no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 02 de fevereiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de EDITE SANTANA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891043-22.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SARA SANTANA DE ANDRADE REQUERIDO: EDITE SANTANA DE ANDRADE Nome: EDITE SANTANA DE ANDRADE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 87, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinta dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, ausente de forma justificada o representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: SARA SANTANA DE ANDRADE, CPF: *51.***.*27-04, Interditando(a): EDITE SANTANA DE ANDRADE, CPF: *60.***.*88-68, PRESENTE O(A) ADVOGADO(A): ADRIA LIMA GUEDES.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: Que tem 67 anos de idade; Que sempre morou na casa dos pais; Que se lembra a data do falecimento dos pais; Que gosta de residir naquele lar; Que recebe aposentadoria da mãe; Que ajuda na despesa da casa com o valor que recebe; Que dorme bem; Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que tem 56 anos de idade, que é brasileira e paraense; Que é solteira; Que é professora; Que está aposentada; Que foi professora da rede Estadual e Municipal; Que mora na casa que era de sua mãe; Que eram ao todo 10 irmãos; Que a interditanda é irmã da requerente; Que nem todos os irmãos moram em Belém; Que moram com a requerente e a interditanda 9 integrantes da família, Que 6 irmãos da requerente residem no mesmo lar; Que as despesas são totalmente dividias entre as partes; Que a interditanda tem problemas psicológicos; Que a interditanda teve meningite quando criança; Que a interditanda não conseguiu estudar; Que a interditanda realiza alguns afazeres mais fáceis na casa; Que a interditanda tem 67 anos; Que a interditanda faz uso de remédios controlados; Que a interditanda não pratica atividades físicas; Que a interditanda tem plano de saúde.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que todos os irmãos estão de acordo que a requerente fique como curadora da interditanda.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO E AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Expeça-se o termo de curatela liminar. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01.
Inicial_ Interdição_ Edite Santana.
Petição Inicial 22111111293011600000077586704 02.
Identidade_ Sara Santana Petição 22111111293057300000077586706 03.
RG_ Edite Santana Documento de Identificação 22111111293118800000077586707 04.
Comprovante de residência_ Sara Santana Petição 22111111293194100000077586708 05. procuração_ Sara Santana Petição 22111111293269900000077586709 06.
Declaração de hipossuficiência_ Sara Santana (2) Petição 22111111293348300000077586710 07.
Atestado de saúde_ Sara Santana Petição 22111111293400500000077586711 08.Declaração de Idoneidade_ Sara Santana Petição 22111111293481700000077586712 09.
IR_ Edite Santana Petição 22111111293548500000077586713 10.
Laudo médico_ Edite Santana Petição 22111111293615900000077586714 11.
Laudo Psiquiátrico_ Edite Santana Petição 22111111293683100000077586715 12.
Termo de anuência_ irmãos 2_ Sara Santana Petição 22111111293737900000077586716 13.
Termo de anuência_ irmãos_ Sara Santana Petição 22111111293786200000077586717 14.
Termo de anuência_ Sara Santana Petição 22111111293839900000077586718 15.
Termo de anuência irmãos 3 Petição 22111111293894100000077586719 Decisão Decisão 22111612063972000000077787964 Decisão Decisão 22111612063972000000077787964 Petição Petição 22120711165938400000079133891 Decisão Decisão 23030912484364200000083790340 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031010155123400000083970183 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031311421600700000084119429 Petição Petição 23031619204398200000084387285 Decisão Decisão 23070713043713500000091048582 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071011334004600000091136670 Citação Citação 23070713043713500000091048582 Termo de Curatela Termo de Curatela 23071412044580300000091399669 Diligência Diligência 23092423400968800000095387249 -
20/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:33
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/09/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 13:18
Decorrido prazo de SARA SANTANA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:18
Decorrido prazo de SARA SANTANA DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:18
Decorrido prazo de EDITE SANTANA DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Juntada de Termo de Compromisso
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14/07/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 16:20
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891043-22.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SARA SANTANA DE ANDRADE REQUERIDO: EDITE SANTANA DE ANDRADE Nome: EDITE SANTANA DE ANDRADE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 87, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA SARA SANTANA DE ANDRADE, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de sua irmã, Edite Santana de Andrade, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID 10 F72, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 83220950 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é irmã do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser cônjuge deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) Edite Santana de Andrade, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
SARA SANTANA DE ANDRADE, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 25/09/2023, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ0M2ZjMDYtOTkxMC00YzYyLWIyNWEtZjI2Y2E4ZDZjYTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01.
Inicial_ Interdição_ Edite Santana.
Petição Inicial 22111111293011600000077586704 02.
Identidade_ Sara Santana Petição 22111111293057300000077586706 03.
RG_ Edite Santana Documento de Identificação 22111111293118800000077586707 04.
Comprovante de residência_ Sara Santana Petição 22111111293194100000077586708 05. procuração_ Sara Santana Petição 22111111293269900000077586709 06.
Declaração de hipossuficiência_ Sara Santana (2) Petição 22111111293348300000077586710 07.
Atestado de saúde_ Sara Santana Petição 22111111293400500000077586711 08.Declaração de Idoneidade_ Sara Santana Petição 22111111293481700000077586712 09.
IR_ Edite Santana Petição 22111111293548500000077586713 10.
Laudo médico_ Edite Santana Petição 22111111293615900000077586714 11.
Laudo Psiquiátrico_ Edite Santana Petição 22111111293683100000077586715 12.
Termo de anuência_ irmãos 2_ Sara Santana Petição 22111111293737900000077586716 13.
Termo de anuência_ irmãos_ Sara Santana Petição 22111111293786200000077586717 14.
Termo de anuência_ Sara Santana Petição 22111111293839900000077586718 15.
Termo de anuência irmãos 3 Petição 22111111293894100000077586719 Decisão Decisão 22111612063972000000077787964 Decisão Decisão 22111612063972000000077787964 Petição Petição 22120711165938400000079133891 Decisão Decisão 23030912484364200000083790340 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031010155123400000083970183 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031311421600700000084119429 Petição Petição 23031619204398200000084387285 -
07/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2023 21:45
Decorrido prazo de SARA SANTANA DE ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 03:56
Decorrido prazo de EDITE SANTANA DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891043-22.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SARA SANTANA DE ANDRADE REQUERIDO: EDITE SANTANA DE ANDRADE Nome: EDITE SANTANA DE ANDRADE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 87, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 DESPACHO Considerando o parecer ID 83220950, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01.
Inicial_ Interdição_ Edite Santana.
Petição Inicial 22111111293011600000077586704 02.
Identidade_ Sara Santana Petição 22111111293057300000077586706 03.
RG_ Edite Santana Documento de Identificação 22111111293118800000077586707 04.
Comprovante de residência_ Sara Santana Petição 22111111293194100000077586708 05. procuração_ Sara Santana Petição 22111111293269900000077586709 06.
Declaração de hipossuficiência_ Sara Santana (2) Petição 22111111293348300000077586710 07.
Atestado de saúde_ Sara Santana Petição 22111111293400500000077586711 08.Declaração de Idoneidade_ Sara Santana Petição 22111111293481700000077586712 09.
IR_ Edite Santana Petição 22111111293548500000077586713 10.
Laudo médico_ Edite Santana Petição 22111111293615900000077586714 11.
Laudo Psiquiátrico_ Edite Santana Petição 22111111293683100000077586715 12.
Termo de anuência_ irmãos 2_ Sara Santana Petição 22111111293737900000077586716 13.
Termo de anuência_ irmãos_ Sara Santana Petição 22111111293786200000077586717 14.
Termo de anuência_ Sara Santana Petição 22111111293839900000077586718 15.
Termo de anuência irmãos 3 Petição 22111111293894100000077586719 Decisão Decisão 22111612063972000000077787964 Decisão Decisão 22111612063972000000077787964 Petição Petição 22120711165938400000079133891 -
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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