TJPA - 0805081-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:32
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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09/04/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0805081-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANTONIO FABIO CORREA SILVA Nome: RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO Endereço: Alameda Tancredo Neves, 05, esquina com Al Sao Domingos, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO ajuizado por ANTÔNIO FÁBIO CORREA SILVA, qualificado nos autos.
RELATÓRIO Consta nos autos que, após ciência e parecer do Ministério Público e análise deste Juízo, o(a) REQUERENTE foi interditado(a) em 22/07/2008, consoante sentença do processo n. 2007.1032.497-8, tendo sido nomeada como curadora a Sra.
Renata Vanice Silva Cardoso, uma vez que se encontrava sem condições para tal.
Em audiência, a parte autora foi ouvida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido – ID 111702770. É o necessário relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas, que é o caso dos autos.
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
MÉRITO Sobre o Levantamento de Interdição, o CPC enuncia: Art. 756 - Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º - O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º - O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º - A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Compulsando os autos, pode-se constatar que o feito encontra-se instruído com os documentos necessários e a parte autora comprovou que houve mudança na sua condição, pois encontra-se com plena capacidade para gerir os seus atos da vida civil.
Também foi apresentado laudo médico psiquiátrico emitido pelo médico psiquiatra e perito judicial - Dr.
Walber Ribeiro dos Santos CRM PA n. 1625 RQE 7847, cuja conclusão é que o requerente inteditado possui atualmente condições físicas e mentais normais e que pode responder a todos os atos da vida civil.
Uma vez que o art. 753, caput, do CPC, prevê que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado/interditado, no caso em comento verifico que a capacidade, acima mencionada, é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que não foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Sendo, a capacidade, presumida, é cediço que todo indivíduo, maior ou emancipado, deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, diante das informações apresentadas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditado(a) não mais apresenta os problemas que limitam sua capacidade de discernimento, para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial, sendo desnecessária qualquer medida que vise preservar os interesses do(a) curatelado(a).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 756 do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para levantar a interdição de ANTÔNIO FÁBIO CORREA SILVA, e tornar sem efeito a Nomeação de Curador(a) Renata Vanice Silva Cardoso.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judicial que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, ante a natureza do procedimento.
Transitada em julgado a sentença: a) Espeça-se o competente mandado e PROMOVA-SE a averbação da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 105 da Lei Federal nº 6.015/73, servindo uma via desta decisão, que segue assinada eletronicamente, como mandado; b) PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do CPC.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 04:57
Decorrido prazo de RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 12:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/02/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:26
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0805081-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANTONIO FABIO CORREA SILVA Nome: ANTONIO FABIO CORREA SILVA Endereço: Quadra Cento Trinta e Quatro, 21, AL BOA VISTA (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-082 INTERESSADO: RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO Nome: RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO Endereço: Alameda Tancredo Neves, 05, esquina com Al Sao Domingos, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435 DESPACHO Designo audiência para oitiva das partes para o dia 07/03/2024, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Cite-se a requerida, devendo constar do mandado que poderá contestar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da audiência.
Intime-se a parte autora e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013018263061200000081414332 procuracao fabio silva Procuração 23013018263104000000081414333 rg fabio silva Documento de Identificação 23013018263144300000081414334 certidao de casamento antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263182200000081414336 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23013018263240500000081414341 comprovantes de gastos e contracheque antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263273400000081414343 laudo medico psiquiatrico atual antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263316500000081414346 LAUDO MEDICO ANTONIO FABIO C SILVA IML 2007 Documento de Comprovação 23013018263355800000081414349 certidao de curatela definitiva e provisoria renata vanice e antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263416500000081414350 declaracao de uniaõ estavel fabio lidi Documento de Comprovação 23013018263485300000081414352 Decisão Decisão 23030912485047600000083781772 Petição Petição 23031619380129200000084433512 Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais do processo Antonio Fabio Silva 02 Documento de Comprovação 23031619380162900000084433515 boleto de custas antonio fabio Documento de Comprovação 23031619380194300000084433516 Despacho Despacho 23051514240040600000087871978 Parecer Parecer 23053110111653000000088909175 Petição Petição 23060218492875400000089110744 Decisão Decisão 23102408260779600000096806694 Petição Petição 23102412233363600000096947367 Parecer Parecer 23110109255150300000097413164 Petição Petição 23110518082578800000097528317 -
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805081-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANTONIO FABIO CORREA SILVA INTERESSADO: RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO Nome: RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO Endereço: Alameda Tancredo Neves, 05, esquina com Al Sao Domingos, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435 DECISÃO Em recente decisão no conflito de competência de nº 0819681-87.2022.8.14.0000, suscitado nos autos originários de nª 0867219-34.2022.8.14.0301, assim foi decidido: “....uma vez que a Ação de Substituição de Curatela é ação autônoma que não se confunde com a Ação de Curatela, não havendo acessoriedade apta a ensejar a prevenção.
Corroborando o entendimento supra, vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios acerca da matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO QUE ANALISOU AS AÇÕES DE INTERDIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA JÁ TRANSITADAS EM JULGADO – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE – APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, § 1º, DO CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - CC: 00652967120218160014 Londrina 0065296-71.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2022). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Considerando que houve prolação de sentença na ação de interdição anterior, e trânsito em julgado em 2009; não se verifica regra de conexão ou prevenção que atribua acessoriedade da ação de substituição de curador à interdição, diante do seu caráter autônomo, sujeitando-se às regras normais de distribuição dentre as varas especializadas.
Caso em que a ação de substituição de curador deve ser distribuída pelo sorteio normal entre os juízos competentes, não se verificando prevenção do juízo que antes julgou a ação de interdição.
Precedentes jurisprudenciais.
JULGADO PROCEDENTE.( TJ-RS - CC Nº *00.***.*54-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/11/2018). (Grifei).
Nessa esteira, inexistindo acessoriedade a atrair a prevenção, a delimitação da competência deve observar o princípio do juiz natural, de assento constitucional, privilegiando-se a distribuição originária da ação.
Assim, considerando que a ação se substituição de curatela é autônoma em relação a ação que determinou a curatela em si, e que ambos os juízos são competentes para o processamento e julgamento das demandas, coaduno com a manifestação do Parquet, no sentido de que o feito deve ser processado e julgado perante o juízo de distribuição originária.
DISPOSITIVO Ante exposto, CONHEÇO do CONFLITO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESDesembargadora – Relatora.
Diante do exposto, mantenho a competência desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para que apresente parecer sobre o pedido de tutela.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013018263061200000081414332 procuracao fabio silva Procuração 23013018263104000000081414333 rg fabio silva Documento de Identificação 23013018263144300000081414334 certidao de casamento antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263182200000081414336 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23013018263240500000081414341 comprovantes de gastos e contracheque antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263273400000081414343 laudo medico psiquiatrico atual antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263316500000081414346 LAUDO MEDICO ANTONIO FABIO C SILVA IML 2007 Documento de Comprovação 23013018263355800000081414349 certidao de curatela definitiva e provisoria renata vanice e antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263416500000081414350 declaracao de uniaõ estavel fabio lidi Documento de Comprovação 23013018263485300000081414352 Decisão Decisão 23030912485047600000083781772 Petição Petição 23031619380129200000084433512 Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais do processo Antonio Fabio Silva 02 Documento de Comprovação 23031619380162900000084433515 boleto de custas antonio fabio Documento de Comprovação 23031619380194300000084433516 Despacho Despacho 23051514240040600000087871978 Parecer Parecer 23053110111653000000088909175 Petição Petição 23060218492875400000089110744 -
24/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2023 02:07
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805081-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANTONIO FABIO CORREA SILVA INTERESSADO: RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO Nome: RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO Endereço: Alameda Tancredo Neves, 05, esquina com Al Sao Domingos, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435 DECISÃO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013018263061200000081414332 procuracao fabio silva Procuração 23013018263104000000081414333 rg fabio silva Documento de Identificação 23013018263144300000081414334 certidao de casamento antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263182200000081414336 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23013018263240500000081414341 comprovantes de gastos e contracheque antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263273400000081414343 laudo medico psiquiatrico atual antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263316500000081414346 LAUDO MEDICO ANTONIO FABIO C SILVA IML 2007 Documento de Comprovação 23013018263355800000081414349 certidao de curatela definitiva e provisoria renata vanice e antonio fabio Documento de Comprovação 23013018263416500000081414350 declaracao de uniaõ estavel fabio lidi Documento de Comprovação 23013018263485300000081414352 Decisão Decisão 23030912485047600000083781772 Petição Petição 23031619380129200000084433512 Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais do processo Antonio Fabio Silva 02 Documento de Comprovação 23031619380162900000084433515 boleto de custas antonio fabio Documento de Comprovação 23031619380194300000084433516 -
15/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0805081-94.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANTONIO FABIO CORREA SILVA Nome: RENATA VANICE DA SILVA CARDOSO Endereço: Alameda Tancredo Neves, 05, esquina com Al Sao Domingos, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 9 de março de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 18:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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