TJPA - 0801534-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NATANAEL MENDES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ABDIEL DOS ANJOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NATANAEL MENDES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ABDIEL DOS ANJOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:32
Juntada de Termo de Compromisso
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09/03/2023 15:10
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801534-92.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos os autos.
NATANAEL MENDES DOS SANTOS, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ABDIEL DOS ANJOS SANTOS.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o(a) interditando(a) é filho da requerente; (ii) o(a) interditando(a) foi acometido de retardo mental não especificado, doença codificada no CID10 F 79, em razão da enfermidade, apresenta quadro de prejuízo cognitivo, não apresentando condições de exercer os atos da vida civil; (iii) o interditando recebe cuidados do núcleo familiar (mãe e pai, ora requerente); (iv) o autor é parte legítima para interpor a demanda, uma vez que é genitor do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental, pediu a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que é quem já vem, de fato, administrando todos os atos do(a) interditando(a).
A parte autora pediu: - A gratuidade da justiça; - A concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter liminar, para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, até o final do julgamento da presente ação; - A designação de data para a realização da audiência de interrogatório, citando-o pessoalmente para comparecer no ato, a partir de quando poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias; - Intimação do Ministério Público; - Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo o(a) requerente como sua curadora, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença; No id. 50780466, determinei que a parte autora regularizasse sua representação, bem como juntasse seu atestado de sanidade mental e certidões de antecedentes criminais.
No id. 54408025 a parte autora realizou a emenda da inicial.
No id. 63940455 foi determinado que a parte autora se manifestasse quanto ao juízo 100% digital, caso tivesse interesse em continuar dessa forma teria que informar e-mail válido.
No id. 64060497 a parte autora informou o e-mail válido e requereu a análise da tutela provisória de urgência.
Por meio do id. 79671967, DEFERI a tutela provisória de urgência para o fim de nomear o(a) requerente como curador(a) provisório(a) de o(a) interditando(a).
DEFERI a gratuidade da justiça.
DESIGNEI audiência para oitiva das partes.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DETERMINEI a intimação do requerente para comparecer na audiência, bem como a citação do interditando para impugnar a ação, querendo.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público.
No id. 86949098 há termo de audiência, onde a requerente foi ouvida e o interditando foi entrevistado.
Não houve oposição quanto ao fato de o(a) requerente ser nomeado(a) curador(a).
O Ministério Público ficou satisfeito, manifestando-se pelo deferimento do pedido. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é genitor (a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747, II, do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a), como pode ser verificado no laudo juntado no id. 48972656, por exemplo.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
O laudo acostado nos autos dá conta do que é possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
O(A) pretenso(a) curador(a) e o(a) interditando(a) não expressam bens.
Litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. É daqueles casos das realidades brasileiras nos quais o curador não há de administrar qualquer bem do interditando, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de ABDIEL DOS ANJOS SANTOS, nomeando como curador(a) NATANAEL MENDES DOS SANTOS.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; CUMPRA-SE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 755, §3º, CPC/2015: - Inscrever a presente sentença no Livro “E” do Registro Civil da Pessoas Naturais; - Publicar no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses; - Publicar na imprensa local por (1) vez; - Publicar no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias; - Registrar conforme art. 92 da Lei nº 6.015/1973; Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 12:26
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 16/02/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/01/2023 13:38
Audiência Oitiva do Interditando designada para 16/02/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:55
Juntada de Termo de Compromisso
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18/10/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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