TJPA - 0804183-93.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:10
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 16/06/2025 23:59.
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22/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2024 16:44
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES em 01/06/2023 23:59.
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17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804183-93.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO COSTA DA SILVA - PA33879, GISELLE RODRIGUES FONTOURA - PA25800 Polo Passivo: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA Endereço: Avenida SN-21, 18, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-700 Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 01/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804183-93.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 9 de maio de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
09/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES em 30/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804183-93.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANA RAFAELA DA CUNHA GOMES Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO COSTA DA SILVA - PA33879, GISELLE RODRIGUES FONTOURA - PA25800 Polo Passivo: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA Endereço: Avenida SN-21, 18, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio, tendo em vista que, apesar de inicialmente ter exercido a função de Agente de Combate à Endemias, foi readaptada a uma atividade que continua exigindo contato direto e diário com agentes insalubres.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município de Ananindeua realize o pagamento dos retroativos do adicional de insalubridade no contracheque da Requerente, referentes aos meses de junho de 2021 a janeiro de 2023, no percentual de 20% sobre o seu salário-base.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese a Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão da Requerente de receber o retroativo do adicional de insalubridade esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a implementação do adicional nos vencimentos, necessariamente, ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 02/03/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 22:23
Conclusos para decisão
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01/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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