TJPA - 0847578-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de FAGNER MONTEIRO SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:28
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0847578-60.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação ajuizada por CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO em face de FAGNER MONTEIRO SILVA, postulou a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (ID 66137895).
Desistência é o ato unilateral do autor, no qual este abre mão do litígio processual.
Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação.
Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente.
Desistindo da ação, não há, no caso dos autos, necessidade de anuência da parte contrária, forte no Enunciado nº 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má- fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PORTARIA Nº 249/2023-GP) -
07/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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