TJPA - 0801656-30.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 08:21
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS - CPF: *80.***.*36-15 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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22/08/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801656-30.2021.814.0107 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELADO/APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S/A E MIGUEL DOS SANTOS RAMOS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu-PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movido pelo primeiro recorrente.
Em consulta ao sistema PJE, constatei a existência de anterior recurso de Apelação Cível nº 0801679-73.2021.814.0107, distribuído, em 12/06/2023, à relatoria da Exma.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, o qual possui identidade de partes e de causa de pedir com o feito acima mencionado, relativa às obrigações legais em contrato de empréstimo consignado.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO PRIMÁRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA O APENSAMENTO DELAS – RECURSO QUE ALEGA HIPÓTESE DE TUMULTO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR SE TRATAR DE CONTRATOS DIFERENTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA – CONVENIÊNCIA – COIBIR ABUSOS – NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE POSSAM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, mesmo sem expressa previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Embora as ações não tenham o mesmo objeto, pois tratam de contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes.
Assim, as ações são conexas, sendo plenamente justificável a reunião dos processos, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 55, § 1º).
Recurso conhecido e desprovido.’ (TJ-MS - AI: 14118535020198120000 MS 1411853-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020) ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CONEXÃO DOS PROCESSOS COM DUAS OUTRAS AÇÕES, DA MESMA NATUREZA, QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES.
HIPÓTESE QUE, EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC/2015, É IMPUGNÁVEL NA VIA DE AGRAVO – MITIGAÇÃO DO ROL - ANÁLISE DA PRETENSÃO APENAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURARIA MEDIDA INÓCUA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0004041-28.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 03.07.2019)’ (TJ-PR - AI: 00040412820198160000 PR 0004041-28.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019) No mesmo sentido, cito precedente deste e.
Tribunal de Justiça, em que a Seção de Direito Privado, na 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual (com início no dia 9/12/2021 e término no dia 16/12/2021), por unanimidade, julgou Conflito de Competência, sob a minha relatoria, que restou assim ementado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.” Assim, entendo restar caracterizada a prevenção da i. magistrada, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “ Art. 116.
A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Ante o exposto, em face dos fundamentos declinados linhas acima, remeto o feito à Secretaria para que adote as devidas providências.
Belém (PA), 20 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/07/2023 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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