TJPA - 0817242-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:24
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:20
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 27/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817242-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA Nome: MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA Endereço: Passagem Silva, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-470 REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A, BANCO VOTORANTIM Nome: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A Endereço: Avenida Bias Fortes, 954, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-013 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO-MANDADO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/10/2024 10:48
em cooperação judiciária
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24/10/2024 10:45
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/10/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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22/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:11
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/10/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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20/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:12
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:31
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:25
Recebidos os autos.
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17/04/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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17/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:59
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 20:22
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817242-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A, BANCO VOTORANTIM Nome: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação movida por MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA DAMASCENO em desfavor de LOCAMERICA RENT A CAR S.A e BANCO VOTORANTIM S.A, em cujo bojo requer deferimento de tutela de urgência concernente à suspensão da cobrança por meio de ligação telefônica e exclusão de negativação de seus dados junto ao SERASA.
Em suma, relata a parte autora que, no dia 20/09/2021, compareceu junto com o sobrinho até a loja das rés para servir como testemunha na aquisição de um veículo, no entanto, sem o seu conhecimento, a autora constou no contrato como compradora, ao invés de apenas testemunha.
Em razão do vício do consentimento, requer a nulidade do contrato e, liminarmente, a suspensão da cobrança. É o relatório.
DECIDO. 1.
Ab initio, considerando a presunção de veracidade que advém da Declaração de Hipossuficiência e a ausência de elementos que, por ora, possam infirmá-la, DEFIRO ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO SOB EXAME, a autora confirma que assinou o contrato para aquisição do veículo, no entanto, acreditava que o fazia na condição de mera testemunha, não de compradora.
A regra do ordenamento jurídico pátrio é o pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória dos contratos.
Dito isso, para que o Juidicário adentre a seara privada dos contraentes e intervenha na relação jurídica contratual pactuada livremente por sujeitos capazes, especialmente em sede de juízo precário, faz-se necessário que esteja inequivocamente comprovados os fatos que sustentam o direito perseguido, ônus do qual não se desincumbiu o autor, prejudicando da tutela.
O art. 110 do CC dispõe que: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.” Portanto, a despeito da reserva mental da autora, deve subsistir o negócio, salvo se demonstrado o conhecimento da parte ré, o que não se vislumbra em sede de juízo sumário.
Inobstante a condição de idosa da autora, as provas constantes dos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, mormente considerando a relação de parentesco entre a autora e seu sobrinho.
Não fosse apenas isso, não consta nos autos prova da negativação dos dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, e tampouco prova mínima das cobranças excessivas e abusivas supostamente realizadas pela ré, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento da tutela.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de prova documento hábil a indicar a probabilidade do direito, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela. 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITEM-SE os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 6.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030818194608400000083676778 1- Petição inicial - Maria do Amparo Petição 23030818194625600000083679439 2 - Procuracao - Maria do Amparo Procuração 23030818194663700000083679440 3 - RG E CPF E COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA DO AMPARO LIMA DE ALMEIDA DAMASCENO Documento de Identificação 23030818194698300000083679441 4 - Boletim de ocorrência dona mocinha Documento de Comprovação 23030818194739200000083679444 5 - Comprovante de transferência - Entrada carro Documento de Comprovação 23030818194782100000083679445 6 - CONSULTA AO SNG - veículo Documento de Comprovação 23030818194813500000083679446 7 - Contrato de Prestação de serviços Documento de Comprovação 23030818194846200000083679447 8 - Portal de Serviços SENATRAN - veículo Documento de Comprovação 23030818194911800000083679448 9 - Consulta de comunicação de venda veículo Documento de Comprovação 23030818194942500000083679449 10 - Multa do veículo Documento de Comprovação 23030818194974100000083679451 11 - cnpj - LOCAMERICA Documento de Comprovação 23030818195015300000083679452 12 - cnpj - banco votorantim Documento de Comprovação 23030818195046800000083679453 13- Declaracao de hipossuficiencia - Maria do Amparo Documento de Comprovação 23030818195077500000083679454 -
10/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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