TJPA - 0803281-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:43
Baixa Definitiva
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13/12/2023 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 11:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0803281-61.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA N.º 22.040) e ARTHUR LAÉRCIO HONCI (OAB/PA N.º 14.946) RECORRIDO: LUIZ OTÁVIO MARCAL PEREIRA REPRESENTANTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB/SP Nº 258.692) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.308.212), interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA TITULAR BENEFICIÁRIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - BOA-FÉ – RELAÇÃO DE CONSUMO – VULNERABILIDADE DO DEPENDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-O contrato de plano de saúde impõe aos usuários uma relação de dependência que gera para o consumidor a justa expectativa de conservação, perpetuação, confiança, proteção, cooperação e solidariedade, princípios esses que norteiam a boa-fé objetiva. 2-Dessa forma, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, conforme o caso em comento, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor (art. 51, IV, c.c. o seu § 1º, I, e XV, CDC), sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga. 3-Desta feita, a exclusão da Demandante do Plano de Saúde não se coaduna com a sua finalidade específica, que é a de garantir o acesso à saúde e tratamentos médicos-ambulatoriais aos seus associados, além de contrariar a Constituição Federal (arts. 1º, inciso III, 6º). 4-Ademais, no presente caso, deve-se considerar a vulnerabilidade do agravado em relação à recorrente (paciente idoso e doente), bem como a grave lesão que este poderia vir a sofrer, caso fosse mantida a sua exclusão do plano de saúde. 5-Recurso conhecido e desprovido.” A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 54 da Lei nº 8.078/90, ao argumento que “é totalmente válida e legal a disposição contratual que prevê expressamente a exclusão do dependente quando há exclusão do usurário titular, tal como ocorreu no caso concreto, o que afasta qualquer eventual ilicitude suscitada em razão da simples aplicação concreta da cláusula, uma vez que todos os elementos do contrato foram exaustivamente debatidos de forma administrativa, assim como no processo, conforme se verifica cabalmente provado nos presentes autos.” Acrescenta, ainda, que “a UNIMED Belém se encontra em total consonância com o disposto na Lei dos Planos de Saúde, bem como, se submete aos limites contidos na Lei nº 9.656/98, a qual tem previsão expressa sobre a possibilidade de rescisão contratual unilateral, com regramento especial no que tange aos contratos individuais/familiares, o que se aplica ao caso em comento.” Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 15.638.116). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado Sumular 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), diante da natureza precária e provisória do ato decisório, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
No caso, verifica-se que a parte recorrente interpôs Recurso Especial em agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela Unimed de Belém - Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão interlocutória proferida pelo mm. da 8ª vara cível e empresarial da comarca de Belém/Pa que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência (processo nº 0801519-77.2023.8.14.0301), deferiu o pleito da parte autora, tendo como ora agravado Luiz Otavio Marcal Pereira.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
AFASTAMENTO DO DIRETOR E DE SERVIDORES DE UNIDADE EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA QUE RECOMENDE O AFASTAMENTO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra a decisão proferida em 10.05.2019 pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, o qual, nos autos da representação ajuizada pelo representante ministerial estatal em desfavor dos servidores públicos de unidade educacional do Estado, deferiu tutela de urgência para afastar provisoriamente os ora interessados das suas atividades.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a medida liminar que havia determinado o afastamento dos servidores públicos, ordenando o retorno aos seus cargos. 2.
Nos termos do enunciado sumular 735/STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.
A análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional. 3.
A decisão liminar, por sua natureza de precariedade, pode se tornar praticamente irreversível, na medida em que for impossível restaurar, passados anos, como no caso, a situação anterior, e reverter a situação de dano ao direito material já criada ou mantida.
Indubitavelmente, a Súmula 735/STF, recepcionada por esta Corte Superior, deve ser condicionada aos princípios basilares da efetividade da justiça e da tutela ao direito questionado. 4.
A reversão da tutela provisória, concedida em fase liminar, pode causar injustiça e dano ao afastar os servidores da unidade educacional de menores infratores, devendo a Administração Pública avaliar, em razão do decurso do tempo, se há elementos para aplicação de sanção administrativa, após sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o recurso especial contra decisão interlocutória que defere ou nega medida cautelar ou antecipatória de tutela, quando contrariar dispositivo de lei federal ou a orientação firmada por esta Corte, o que não ocorreu na espécie.
Isso porque o Tribunal de origem consignou que a sanção de afastamento definitivo dos dirigentes das unidades educacionais deve ser aplicada apenas quando há provas suficientes a respeito da violação dos direitos dos menores internados na instituição, o que não é a hipótese dos autos (fls. 128). 6.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7.
Agravo interno do representante ministerial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1699039 MS 2020/0106037-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” Mesmo que fosse ultrapassado tal óbice, rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”).
Ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem julga a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, embora contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838089 SP 2021/0041396-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)” Sendo assim, em razão a incidência das Súmulas 5, 7 do STJ e 735/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
10/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:00
Recurso Especial não admitido
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18/08/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/08/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
27/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803281-61.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA TITULAR BENEFICIÁRIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - BOA-FÉ – RELAÇÃO DE CONSUMO – VULNERABILIDADE DO DEPENDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-O contrato de plano de saúde impõe aos usuários uma relação de dependência que gera para o consumidor a justa expectativa de conservação, perpetuação, confiança, proteção, cooperação e solidariedade, princípios esses que norteiam a boa-fé objetiva. 2-Dessa forma, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, conforme o caso em comento, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor (art. 51, IV, c.c. o seu § 1º, I, e XV, CDC), sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga. 3-Desta feita, a exclusão da Demandante do Plano de Saúde não se coaduna com a sua finalidade específica, que é a de garantir o acesso à saúde e tratamentos médicos-ambulatoriais aos seus associados, além de contrariar a Constituição Federal (arts. 1º, inciso III, 6º). 4-Ademais, no presente caso, deve-se considerar a vulnerabilidade do agravado em relação à recorrente (paciente idoso e doente), bem como a grave lesão que este poderia vir a sofrer, caso fosse mantida a sua exclusão do plano de saúde. 5-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravado LUIZ OTÁVIO MARÇAL PEREIRA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (processo nº 0801519-77.2023.8.14.0301), deferiu o pleito da parte autora, tendo como ora agravado LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino que a ré garanta a continuidade da prestação do serviço à saúde, tal como vinha sendo oferecido, sem prazo de carência e nas condições contratuais até então vigente, ciente o autor de que, após a remissão voltará a pagar a mensalidade com o valor da mensalidade corrigido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.” Alega a agravante que a decisão agravada não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Aduz ser totalmente válida e legal a disposição contratual que prevê expressamente a exclusão do dependente quando há remoção do usurário titular, tal como ocorreu no caso concreto, o que afasta qualquer eventual ilicitude suscitada em razão da simples aplicação concreta da cláusula.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, desobrigar a manutenção do recorrido no contrato de plano de saúde, nas mesmas condições e cláusulas pactuadas, com a exclusão do Agravado do contrato de plano de saúde UNIMED EMPRESARIAL NOVO UNIPLAN e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito.
Em decisão preliminar (ID Nº. 12984706), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 13070356), o agravado refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Cinge-se a questão à análise da decisão que determinou a continuidade da prestação do serviço à saúde em favor da parte autora, sem prazo de carência e nas condições contratuais até então vigente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de 60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega a agravante ser totalmente válida e legal a disposição contratual que prevê expressamente a exclusão do dependente quando há remoção do usurário titular, tal como ocorreu no caso concreto, o que afasta qualquer eventual ilicitude suscitada em razão da simples aplicação concreta da cláusula.
Analisando detidamente os autos, oportuno salientar, que o vínculo jurídico que se estabelece com a adesão dos dependentes ao contrato é entre eles e a operadora de plano de saúde, de sorte que assumem a mesma posição contratual ocupada pelo beneficiário original da estipulação em favor de terceiro, vale dizer, da relação contratual entre operadora do plano de saúde e a estipulante do contrato.
Nesse sentido, se a relação jurídica estabelecida entre os dependentes e a operadora de plano de saúde é autônoma e, mais do que isso, uma relação de consumo, a regras contratuais concernentes à extinção do respectivo vínculo contratual não pode ser dissociada das normas de proteção do consumidor e da função social do contrato.
Assim, o contrato de plano de saúde impõe aos usuários uma relação de dependência que gera para o consumidor a justa expectativa de conservação, perpetuação, confiança, proteção, cooperação e solidariedade, princípios esses que norteiam a boa-fé objetiva.
Dessa forma, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, conforme o caso em comento, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor (art. 51, IV, c.c. o seu § 1º, I, e XV, CDC), sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga.
A respeito do assunto, preleciona as lições de Cláudia Lima Marques: “Os contratos de planos de assistência à saúde são contratos de cooperação, regulados pela Lei 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a solidariedade deve estar presente não só como mutualidade (típica dos contratos de seguro, que já não mais são, ex vi a nova definição legal como “planos”), mas como cooperação com os consumidores, como a cooperação para a manutenção dos vínculos e do sistema suplementar de saúde, como possibilidade de acesso ao sistema e de contratar, como organização do sistema para a realização das expectativas legitimas do contratante mais fraco...
Aqui esta presente o elemento moral, imposto ex vi lege pelo princípio da boa-fé, pois a solidariedade envolve a ideia de confiança e cooperação.
Confiar é ter a “expectativa mútua de [em um contrato] nenhuma parte irá explorar a vulnerabilidade da outra”.
Em outras palavras, o legislador consciente de que este tipo contratual é novo, dura no tempo, de que os consumidores todos são cativos e que de alguns consumidores, os idosos, são mais vulneráveis do que outros, impõe a solidariedade na doença e na idade e regula de forma especial as relações contratuais e as práticas comerciais dos fornecedores” (Contrato no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 5ª.
Edição, revista, atualizada e ampliada São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 492-493).
Resta destacar que, no exame do Tema 1082 sob a sistemática de julgamentos de recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim deliberou: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” Desta feita, a exclusão da Demandante do Plano de Saúde não se coaduna com a sua finalidade específica, que é a de garantir o acesso à saúde e tratamentos médicos-ambulatoriais aos seus associados, além de contrariar a Constituição Federal (arts. 1º, inciso III, 6º).
Ademais, no presente caso, deve-se considerar a vulnerabilidade do agravado em relação à recorrente (paciente idoso e doente), bem como a grave lesão que este poderia vir a sofrer, caso fosse mantida a sua exclusão do plano de saúde.
Sendo assim, a decisão ora vergastada deve ser mantida em todos os seus termos, diante da presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência concedida pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada que concedeu tutela de urgência a fim de determinar a continuidade da prestação do serviço à saúde em favor da parte autora, sem prazo de carência e nas condições contratuais até então vigente. É COMO VOTO.
Belém, 04/07/2023 -
04/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 07:05
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (processo nº 0801519-77.2023.8.14.0301), deferiu o pleito da parte autora, tendo como ora agravado LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: ” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino que a ré garanta a continuidade da prestação do serviço à saúde, tal como vinha sendo oferecido, sem prazo de carência e nas condições contratuais até então vigente, ciente o autor de que, após a remissão voltará a pagar a mensalidade com o valor da mensalidade corrigido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.” Alega que, a agravada não prova a “probabilidade do direito”, uma vez que a decisão que determinou que a UNIMED BELÉM mantenha o autor no plano de saúde como requer a parte adversa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Aduz, ser totalmente válida e legal a disposição contratual que prevê expressamente a exclusão do dependente quando há exclusão do usurário titular, tal como ocorreu no caso concreto, o que afasta qualquer eventual ilicitude suscitada em razão da simples aplicação concreta da cláusula.
Por fim, requer, seja concedido o efeito suspensivo a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente desobrigar a Agravante a manutenção do Agravado no contrato de plano de saúde, nas mesmas condições e cláusulas pactuadas com a de cujus, excluindo a titularidade do Agravado no contrato plano de saúde UNIMED empresarial novo UNIPLAN e, ao final, seja dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual. vide art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, em exame perfunctório, verifica-se que a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, sendo que a exclusão da parte agravada aos benefícios do plano de saúde não se sustenta, visto que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Conforme se depreende dos autos, observa-se que a autora, ora agravada, pessoa idosa e portadora de diversas comorbidades (conforme os IDs nos autos de origem – 84780009 págs. 02 a 20 e 86365236), restando evidenciado o perigo de dano pela parte agravada, pela avançada idade da parte autora e importância do bem da vida tutelado pela presente demanda, qual seja, o direito à saúde, que não pode ser prejudicado por desavenças contratuais entre as partes, havendo possibilidade de irreversibilidade pelo desamparo proporcionado à autora, sem que haja o mesmo prejuízo à parte agravante, que pode, a qualquer tempo, discutir os valores, bem como reavê-los.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO - PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO CONTRATO – DEPENDENTE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS CONFIGURADOS NO CASO. 1.
Trata-se de decisão recorrida publicada após a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do artigo 1046 do diploma processual precitado. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco útil ao processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 3.
No caso, está presente o perigo de dano, pois, a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível que a parte agravante fique sem assistência à saúde enquanto discute o direito de permanecer como beneficiária do referido plano de saúde. 4.
Ainda, está presente a probabilidade do direito, tendo em vista que, em tese, o artigo 30, §3º da Lei 9.656/98, garante, em caso de morte do titular de plano de saúde, o direito de manutenção dos dependentes como beneficiários do contrato.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento, Nº 700774362336, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29/11/2017).” Ademais, a decisão agravada condicionou a manutenção no plano ao pagamento das mensalidades pela parte autora, de modo que não há de se falar em ausência de contribuição ou risco de grave dano à agravante.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Deste modo, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 11:03
Conclusos ao relator
-
03/03/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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