TJPA - 0819153-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:55
Decorrido prazo de AUREA CELESTE SERRUYA HAGE em 22/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819153-86.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 960, APTO 1109, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III Endereço: 14 DE MARCO, 1376, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Determino a habilitação dos herdeiros, conforme requerido.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da ação.
Diante das provas carreadas aos autos, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente.
A reclamante alega, em suma, que: a) Por situações particulares não pôde efetuar o pagamento das taxas condominiais de fevereiro, julho e agosto de 2021. b) Que ao tentar resolver administrativamente e pagar as taxas em aberto com juros e correção monetária, tomou conhecimento que não poderia uma vez que a dívida já estava com advogada. c) Que não concorda efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que no momento da cobrança, não existia qualquer previsão legal condominial para a cobrança de honorários amigavelmente ou extrajudicial em qualquer Regimento, Regulamento ou Ata.
Pois bem.
Em que pese as alegações da parte autora, observa-se que a Convenção Condominial, datada de 18/01/1978, prevê em sua cláusula 11, §2º o que segue: “Até o dia 5 de cada mês, cada co-proprietário pagará adiantadamente ao síndico a importância correspondente a parte que lhe couber nas despesas comuns, referente ao mês, acrescida daquela que se refere ao § anterior, se houver e destinados à reparação das coisas comuns, importando o atraso do pagamento na perda do direito ao voto e ficando o co-proprietário devedor à ação executiva que será movida pelo síndico, para cobrança judicial da importância devida, acrescida da multa de 20% (vinte por cento) e das demais despesas judicias, inclusive honorários de advogado”.
Assim, não há como a parte autora falar em surpresa quanto a inclusão de honorários de advogado na cobrança dos valores não pagos.
Além do mais, nota-se que no documento de evento Num. 91791790 (ata de assembleia realizada em FEVEIREIRO/2017), consta deliberação de que valores em aberto e não pagos seriam encaminhados "para a advogada efetuar a cobrança da dívida, além do acréscimo do honorário advocatício".
Dessa feita, considerando que não houve qualquer ato ilícito praticado por parte do condomínio, diante da expressa previsão em convenção e deliberação em assembleia, bem como não houve qualquer tratamento desrespeitoso por parte dos administradores do condomínio, não há que se falar afastamento de honorários advocatícios e danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação aprazada.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
30/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:53
Audiência Una realizada para 09/08/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III em 12/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III em 28/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819153-86.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III DECISÃO
Vistos.
Intime-se a reclamada para que, querendo, ofereça manifestação acerca do pedido da autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão sobre antecipação de tutela.
Belém, 23 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
23/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 04:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0819153-86.2023.8.14.0301 AUTOR: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 88758423 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 09/08/2023 11:30 na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,16 de março de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
16/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:47
Audiência Una designada para 09/08/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:47
Audiência Una cancelada para 16/10/2023 09:40 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0819153-86.2023.8.14.0301 AUTOR: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que verifico a existência de feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0844928-40.2022.8.14.0301, que tramitou pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/03/2023 08:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:16
Declarada incompetência
-
10/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:28
Audiência Una designada para 16/10/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800584-16.2023.8.14.0017
Generaldo Dias Correa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:56
Processo nº 0808736-02.2022.8.14.0401
Maria Nilcilene da Silva Damasceno
Ariane Silva do Nascimento
Advogado: Juliana Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 11:40
Processo nº 0005696-26.2014.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Leoni Adler Virgolino Silva
Advogado: Igor Bruno Silva de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2014 09:54
Processo nº 0005907-75.2020.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
Renato dos Santos de Macedo
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2021 10:48
Processo nº 0815680-41.2022.8.14.0006
Caroline Costa Santos
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Michele Andrea da Rocha Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 14:13